Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida Provisória nº 1.533-2, de 1997, que o
  Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
  disposto no parágrafo único
  do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
  Lei:
  Art. 1º Fica extinto todo e
  qualquer crédito do Instituto
  Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições
  sociais por ele arrecadadas ou
  decorrente do descumprimento de obrigações acessórias,
  cujo
  valor:
  I - total das inscrições em
  Dívida Ativa, efetuadas até
  30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor,
  seja igual ou inferior a
  R$1.000,00 (mil reais);
  II - por lançamento feito até
  30 de novembro de 1996,
  decorrente de notificação ou de auto-de-infração não
  inscrito em Dívida Ativa, seja
  igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
  
  Parágrafo único. Os valores
  previstos neste artigo
  referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de
  dezembro de 1996, inclusive com
  todos os acréscimo legais incidentes.
  Art. 2º A extinção de
  processos judiciais em decorrência
  da aplicação desta Lei não implicará condenação em
  honorários, custas e quaisquer
  outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que
  tenham sido oferecidos
  embargos à execução.
  Art. 3º O disposto nesta Lei
  não se aplica aos créditos
  incluídos em parcelamento.
  Art. 4º Ficam convalidados os
  atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.
  
  Art. 5º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 14 de
  março de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.