Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997, que o
  Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
  disposto no parágrafo único
  do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
  Lei:
  Art. 1º Até que sejam
  promulgadas a lei complementar de que
  tratam o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei
  ordinária a que se refere o
  parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes
  fundos, extintos pelo decurso
  do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias, e
  recriados pelo art. 6º da Lei nº
  8.173, de 30 de janeiro de 1991,
  os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva
  legislação:
  I - Fundo de Compensação e
  Variação Salariais - FCVS;
  II - Fundo de Estabilidade do
  Seguro Rural - FESR;
  III - Fundo Especial de
  Treinamento e Desenvolvimento
  -FUNTREDE.
  Parágrafo único. No prazo de
  120 dias após a promulgação
  da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
  Constituição, o Poder Executivo
  encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para
  adequar o funcionamento dos fundos
  de que trata este artigo às disposições da lei
  complementar a que se refere o art. 165,
  § 9º, da Constituição.
  Art. 2º A adequação do Fundo
  Especial de Desenvolvimento e
  Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
  ratificado pelo Decreto
  Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da
  lei complementar de que trata o
  art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente,
  no prazo e pela forma
  previstos no parágrafo único do artigo anterior.
  
  Art. 3º Fica ratificada a
  recriação do Fundo Aeroviário,
  de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de
  maio de 1996, que continua a
  funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-
  se-lhe o disposto no parágrafo
  único do art. 1º.
  Art. 4º Ficam convalidados os
  atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997.
  
  Art. 5º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 14 de
  março de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.