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        Sua base de Legislação Federal. 
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       LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997. 
 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHAES 
         Publicado no D.O.U. de 15.3.1997  | ||
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