Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o
  Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
  disposto no parágrafo único
  do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
  Lei:
  Art. 1º Fica o Instituto
  Nacional de Estudos e Pesquisas
  Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do
  Ministério da Educação e do
  Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada
  àquele Ministério, com sede e foro
  na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
  
  I - organizar e manter o
  sistema de informações e
  estatísticas educacionais;
  II - planejar, orientar e
  coordenar o desenvolvimento de
  sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
  estabelecimento de indicadores
  de desempenho das atividades de ensino no País;
  
  III - apoiar os Estados, o
  Distrito Federal e os Municípios
  no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
  educacional;
  IV - desenvolver e
  implementar, na área educacional,
  sistemas de informação e documentação que abranjam
  estatísticas, avaliações
  educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das
  políticas educacionais;
  V - subsidiar a formulação de
  políticas na área de
  educação, mediante a elaboração de diagnósticos e
  recomendações decorrentes da
  avaliação da educação básica e superior;
  VI - coordenar o processo de
  avaliação dos cursos de
  graduação, em conformidade com a legislação vigente;
  VII - definir e propor
  parâmetros, critérios e mecanismos
  para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
  
  VIII - promover a
  disseminação de informações sobre
  avaliação da educação básica e superior;
  IX - articular-se, em sua
  área de atuação, com
  instituições nacionais, estrangeiras e internacionais,
  mediante ações de cooperação
  institucional, técnica e financeira bilateral e
  multilateral.
  Art. 2º O
  INEP será dirigido por um
  Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura
  regimental, de um Conselho
  Consultivo composto por nove membros, cujas competências
  serão fixadas em decreto. (Vide Medida Provisória nº
  2.216-37, de 31.8.2001)
  Art. 3º Os servidores
  efetivos do Ministério da Educação
  e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e
  Pesquisas Educacionais e na
  Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do
  Ministério da Educação e do
  Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da
  Autarquia ora transformada.
  § 1º Enquanto não for
  aprovado e implantado o quadro de
  provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da
  Educação e do Desporto
  autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério,
  servidores para exercício naquela
  Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em
  comissão ou função de
  confiança.
  § 2º Ficam transferidos para
  a Autarquia os acervos
  patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os
  direitos e as obrigações
  decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão
  ora transformado.
  Art. 4º Fica o Poder
  Executivo autorizado a:
  I - transferir e remanejar as
  dotações orçamentárias
  consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação
  Educacional e ao Instituto
  Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como
  outras dotações compatíveis com
  a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
  
  II - remanejar cargos em
  comissão e funções gratificadas
  do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
  para compor a estrutura
  regimental da Autarquia.
  Art. 5º Constituem recursos
  do INEP:
  I - as dotações orçamentárias
  que lhe forem consignadas
  pela União;
  II - receitas provenientes de
  empréstimos, auxílios,
  subvenções, contribuições e doações de fontes internas e
  externas;
  III - receitas próprias
  provenientes da prestação de
  serviços;
  IV - superávit financeiro
  apurado em balanço patrimonial,
  na forma da legislação vigente;
  V - receitas patrimoniais;
  
  VI - receitas eventuais e
  outros recursos que lhe forem
  destinados a qualquer título.
  Art. 6º O Poder Executivo
  aprovará a estrutura regimental
  do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação
  desta Lei.
  Art. 7º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Art. 8º Revoga-se o Decreto-
  Lei nº 580, de 30 de julho de
  1938.
  Congresso Nacional, em 14 de
  março de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.