Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997, que o
  Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
  no exercício da Presidência,
  para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
  da Constituição Federal,
  promulgo a seguinte Lei:
  Art. 1º Poderá ser concedida,
  nas condições fixadas em
  regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
  
  I - redução de noventa por
  cento do imposto de importação
  incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de
  testes, ferramental, moldes e
  modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
  e de controle de qualidade,
  novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes
  e peças de reposição;
  II - redução de até noventa
  por cento do imposto de
  importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças,
  componentes, conjuntos e
  subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
  
  III - redução de até
  cinqüenta por cento do imposto de
  importação incidente sobre os produtos relacionados nas
  alíneas a a
  c do § 1º deste artigo.
  § 1º O disposto nos incisos I
  e II aplica-se exclusivamente
  às empresas montadoras e aos fabricantes de:
  a) veículos automotores
  terrestres de passageiros e de uso
  misto de três rodas ou mais e jipes;
  b) caminhonetes, furgões,
  pick-ups e veículos automotores,
  de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de
  capacidade máxima de carga
  não superior a quatro toneladas;
  c) veículos automotores
  terrestres de transporte de
  mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a
  quatro toneladas, veículos
  terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e
  caminhões-tratores;
  d) tratores agrícolas e
  colheitadeiras;
  e) tratores, máquinas
  rodoviárias e de escavação e
  empilhadeiras;
  f) carroçarias para veículos
  automotores em geral;
  g) reboques e semi-reboques
  utilizados para o transporte de
  mercadorias; e
  h) partes, peças,
  componentes, conjuntos e subconjuntos -
  acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos
  produtos relacionados nesta e
  nas alíneas anteriores.
  § 2º O disposto no inciso III
  aplica-se exclusivamente às
  importações realizadas diretamente pelas empresas
  montadoras e fabricantes nacionais dos
  produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio
  de empresa comercial
  exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do
  imposto, nas condições
  fixadas em regulamento.
  § 3º A aplicação da redução a
  que se referem os incisos
  I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de
  importação inferior a dois por
  cento.
  § 4º A aplicação da redução a
  que se refere o inciso
  III deste artigo não poderá resultar em pagamento de
  imposto de importação inferior à
  Tarifa Externa Comum.
  § 5º Os produtos de que
  tratam os incisos I e II do caput
  deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da
  empresa e, adicionalmente,
  quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada,
  em ambos os casos, a revenda,
  exceto nas condições fixadas em regulamento.
  § 6º Não se aplica aos
  produtos importados, nos termos
  deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei
  nº 37, de 18 de novembro de
  1966.
  § 7º Não se aplica aos
  produtos importados nos termos do
  inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de
  1966, ressalvadas as
  importações realizadas por empresas comerciais
  exportadoras nas condições do § 2º
  deste artigo, quando a transferência de propriedade não
  for feita à respectiva empresa
  montadora ou fabricante nacional.
  § 8º Não se aplica aos
  produtos importados nos termos dos
  incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2
  de julho de 1969.
  Art. 2º O Poder Executivo
  poderá estabelecer a proporção
  entre:
  I - o valor total FOB das
  importações de matérias-primas e
  dos produtos relacionados nas alíneas a a
  h do § 1º do artigo
  anterior, procedentes e originárias de países membros do
  MERCOSUL, adicionadas às
  realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do
  artigo anterior, e o valor
  total das exportações líquidas realizadas, em período a
  ser determinado, por empresa;
  II - o valor das aquisições
  dos produtos relacionados no
  inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor
  total FOB das importações
  dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no
  mesmo inciso, em período a
  ser determinado, por empresa;
  III - o valor total das
  aquisições de cada matéria-prima,
  produzida no País, e o valor total FOB das importações das
  mesmas matérias-primas
  realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo
  anterior, em período a ser
  determinado, por empresa; e
  IV - o valor total FOB das
  importações dos produtos
  relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas
  nas condições previstas no
  mesmo inciso e o valor das exportações líquidas
  realizadas, em período a ser
  determinado, por empresa.
  § 1º Com o objetivo de evitar
  a concentração de
  importações que prejudique a produção nacional, o
  Ministério da Indústria, do
  Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionas
  à importação dos produtos
  relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas
  condições estabelecidas nestes
  mesmos incisos.
  § 2º Entende-se, como
  exportações líquidas, o valor FOB
  das exportações dos produtos relacionados no § 1º do
  artigo anterior, realizadas em
  moeda conversível, deduzidos:
  a) o valor FOB das
  importações realizadas sob o regime de
  drawback; e
  b) o valor da comissão paga
  ou creditada a agente ou a
  representante no exterior.
  § 3º No cálculo das
  exportações líquidas a que se
  refere este artigo, não serão consideradas as exportações
  realizadas sem cobertura
  cambial.
  § 4º Para as empresas que
  venham a ser instalar no País,
  para as linhas de produção novas e completas, onde se
  verifique acréscimo de capacidade
  instalada e para as fábricas novas de empresas já
  instaladas no País, definidas em
  regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o
  atendimento às proporções a que se
  refere este artigo, contado a partir da data do primeiro
  desembaraço aduaneiro dos
  produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
  
  Art. 3º Para os efeitos dos
  arts. 2º e 4º, serão
  computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão
  paga ou creditada a agente ou
  a representante no exterior, as:
  I - vendas a empresas
  comerciais exportadoras, inclusive as
  constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
  novembro de 1972, pelo valor
  da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
  
  II - exportações realizadas
  por intermédio de
  subsidiárias integrais.
  Art. 4º Poderão ser
  computadas adicionalmente, como
  exportações líquidas, nas condições estabelecidas em
  regulamento, valores
  correspondentes:
  I - ao valor FOB exportado
  dos produtos de fabricação
  própria relacionados nas alíneas a a
  h do § 1º do art. 1º;
  II - às máquinas,
  equipamentos, inclusive de testes,
  ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e
  aparelhos industriais e de
  controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios,
  sobressalentes, peças de
  reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo
  permanente das empresas;
  III - ao valor FOB importado
  de ferramentais para prensagem a
  frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios,
  sobressalentes e peças de
  reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas;
  e
  IV - a investimentos
  efetivamente realizados em
  desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados
  em regulamento.
  Art. 5º Para os fins do
  disposto nesta Lei, serão
  considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da
  América, adotando-se para
  conversão as regras definidas em regulamento.
  
  Art. 6º As empresas
  fabricantes dos produtos referidos na
  alínea h do § 1º do art. 1º, que exportarem os
  produtos nela relacionados
  para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras
  ou fabricantes, instalados no
  País, dos produtos relacionados nas alíneas a
  a g do § 1º do
  mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das
  exportações líquidas relativo
  aqueles produtos, desde que a exportação tenha sido
  intermediada pela montadora.
  Art. 7º O Poder Executivo
  poderá estabelecer, para as
  empresas montadoras e fabricantes dos produtos
  relacionados nas alíneas a  a
  h do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem
  utilizados insumos
  importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo,
  índice médio de nacionalização
  atual, decorrente de compromissos internacionais assumidos
  pelo Brasil.
  § 1º O índice médio de
  nacionalização anual será uma
  proporção, entre o valor das partes, peças, componentes,
  conjuntos, subconjuntos e
  matérias-primas produzidos no País e a soma do valor
  destes produtos produzidos no País
  com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos
  os impostos e o valor das
  importações realizadas sob o regime de drawback utilizados
  na produção global das
  empresas, em cada ano calendário.
  § 2º Para as empresas que
  venham a se instalar no País,
  para as linhas de produção, novas e completas, onde se
  verifique acréscimo de
  capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas
  já instaladas, definidas em
  regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser
  atendido no prazo de até
  três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o
  primeiro ano será considerado a
  partir da data de início da produção dos referidos
  produtos, até 31 de dezembro do ano
  subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano
  calendário.
  Art. 8º O comércio realizado
  no âmbito do MERCOSUL, dos
  produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras
  específicas aplicáveis.
  Art. 9º O disposto nos
  artigos anteriores somente se aplica
  às empresas signatárias de compromissos especiais de
  exportação, celebrados nos termos
  dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e
  2.433, de 19 de maio de 1988, após
  declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do
  Turismo, nos termos da
  legislação pertinente, o encerramento dos respectivos
  compromissos.
  Art. 10. A autorização de
  importação e o desembaraço
  aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a
  a c e
  g do § 1º do art. 1º são condicionados à
  apresentação dos seguintes
  documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e
  regulamentares: 
  I - Certificado de Adequação
  à legislação nacional de
  trânsito; e
  II - Certificado de Adequação
  às normas ambientas contidas
  na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
  1993.
  § 1º Os certificados de
  adequação de que tratam os
  incisos I e II serão expedidos, segundo, as normas
  emanadas do Conselho Nacional de
  Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente
  (CONAMA).
  § 2º As adequações
  necessárias a emissão dos
  certificados serão realizadas na origem.
  § 3º Sem prejuízo da
  apresentação do certificado de que
  trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação
  nacional de trânsito
  será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e
  licenciamento.
  Art. 11. O Poder Executivo
  estabelecerá os requisitos para
  habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os
  artigos anteriores, bem como
  os mecanismos de controle necessários à verificação do
  fiel cumprimento do disposto
  nesta Lei.
  Parágrafo único. O
  reconhecimento da redução do imposto
  de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à
  apresentação da
  habilitação mencionada no caput deste artigo.
  
  Art. 12. As pessoas
  jurídicas, tributadas com base no lucro
  real, poderão promover depreciação acelerada, em valor
  correspondente à depreciação
  normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou
  construção de máquinas,
  equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
  relacionados no Anexo à Medida Provisória
  nº 1.508-14,de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre a
  data da publicação desta Lei
  e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo
  industrial do adquirente.
  § 1º A parcela de depreciação
  acelerada constituirá
  exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de
  apuração do lucro real.
  § 2º A depreciação acumulada
  não poderá ultrapassar o
  custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de
  UFIR, na forma da legislação
  pertinente.
  § 3º A partir do mês em que
  for atingido o limite de que
  trata o parágrafo anterior, a depreciação normal,
  registrada na escrituração
  comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para
  determinar o lucro real.
  § 4º As disposições deste
  artigo aplicam-se aos bens nele
  referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
  
  Art. 13. A inobservância ao
  disposto nas proporções,
  limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará
  sujeita a multa de:
  I - setenta por cento
  aplicada sobre o valor FOB das
  importações realizadas nas condições previstas no inciso I
  do art. 1º, que contribuir
  para o descumprimento da proporção a que se refere o
  inciso II do art. 2º;
  II - setenta por cento
  aplicada sobre o valor FOB das
  importações realizadas nas condições previstas no inciso I
  do art. 1º, que exceder os
  limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
  
  III - sessenta por cento
  aplicada sobre o valor FOB das
  importações de matérias-primas realizadas nas condições
  previstas no inciso II do
  art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso
  III do art.2º;
  IV - sessenta por cento
  aplicada sobre o valor FOB das
  importações de matérias-primas realizadas nas condições
  previstas no inciso II do
  art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere
  o § 1º do art. 2º;
  V - setenta por cento
  aplicada sobre o valor FOB das
  importações realizadas nas condições previstas no inciso
  II do art. 1º, que concorrer
  para o descumprimento do índice a que se refere o caput do
  art. 7º;
  VI - 120% incidente sobre o
  valor FOB das importações
  realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do
  art. 1º, que exceder a
  proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
  
  VII - setenta por cento
  incidente sobre o valor FOB das
  importações dos produtos relacionados no inciso II do art.
  1º, realizadas nas
  condições previstas no mesmo inciso, que exceder a
  proporção a que se refere o inciso
  IV do art. 2º.
  Parágrafo único. O Produto da
  arrecadação das multas a
  que refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
  
  Art. 14. O tratamento fiscal
  previsto nesta Lei:
  I - fica condicionado à
  comprovação, pelo contribuinte, da
  regularidade com o pagamento de todos os tributos e
  contribuições federais; e
  II - não poderá ser usufruído
  cumulativamente com outros
  de mesma natureza.
  Art. 15. O Poder Executivo,
  no prazo de noventa dias,
  encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os
  fins do disposto nos arts. 56 e
  57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
  
  Art. 16. Ficam convalidados
  os atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.
  
  Art. 17. Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 14 de
  março de 1997; 176º da
  Independência e109º da República.