O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º Os
  órgãos e entidades da
  administração federal direta e as autarquias, fundações
  públicas, empresas públicas
  e sociedades de economia mista federais notificarão as
  respectivas Câmaras Municipais da
  liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a
  qualquer título, para os
  Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data
  da
  liberação.
  Art. 2° A
  Prefeitura do Município
  beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art.
  1° desta Lei, notificará
  os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as
  entidades empresariais, com
  sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de
  dois dias úteis, contado da
  data de recebimento dos recursos.
  Art. 3° As
  Câmaras Municipais
  representarão ao Tribunal de Contas da União o
  descumprimento do estabelecido nesta Lei.
  
  Art. 4° Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 5°
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília,  20  de
  março de 1997; 176º da Independência e 109º da
  República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO