O
  VICE-PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA no exercício do cargo de 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
   que  o  Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:
  
  Art. 1º O caput do
  art. 205 do
  Decreto-lei nº 7.661, de 21 de
  junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com
  a seguinte redação:
  
    
      "
      Art.
      205. A publicação dos editais,
      avisos, anúncios e quadro geral dos credores será
      feita
      por duas vezes, no órgão
      oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o
      caso,
      nos órgãos oficiais dos Estados
      em que o devedor tenha filiais ou representantes,
      indicará o juízo e o cartório, e
      será precedida das epígrafes Falência
      de...
      ou Concordata Preventiva
      de...."
    
  
  Art. 2º A Lei
  nº 5.869, de 11 de janeiro de
  1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
  acrescida,
  após o art. 786, do seguinte
  artigo:
  
    
      "
      Art.
      786-A. Os editais referidos neste
      Título também serão publicados, quando for o caso, nos
      órgãos oficiais dos Estados em
      que o devedor tenha filiais ou representantes."
      
    
  
  Art. 3º Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 4º
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 19 de junho de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO