O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º Não
  haverá incidência de
  emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado
  fora de prazo, quando destinado
  à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.
  
  Art. 2° Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 3°
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 7 de julho de 1997;
  176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO