Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida
  Provisória nº 1.541-25, de 1997,
  que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
  Magalhães, Presidente, para os
  efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a
  seguinte Lei:
  Art. 1º O § 3º do art. 52 da
  Lei nº 8.931, de 22 de
  setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
  
    
      Art.
      52....................................................
      ............
      .........................................
      .................................
      § 3º No caso de
      amortização, juros e outros encargos
      decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da
      Administração Pública
      Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
      1990, os títulos serão emitidos
      com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o
      principal e juros.
    
  
  Art. 2º Os títulos do Tesouro
  Nacional de que tratam o art.
  10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22
  de julho de 1991, e o art.
  43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de
  julho de 1992, adquiridos
  pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por
  outros de iguais
  características, exceto quanto à cláusula de
  inalienabilidade.
  Parágrafo único. A Secretaria
  do Tesouro Nacional baixará
  os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
  artigo.
  Art. 3º Ficam convalidados os
  atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.541-24, de 9 de maio de 1997.
  Art. 4º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 09 de
  julho de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República