O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  TÍTULO I
  Dos Aspectos
  Caracterizadores
  CAPÍTULO I
  
  Do Conceito,
  da Extensão e da Exclusão
  SEÇÃO I
  
  Do Conceito
  
  Art. 1º Será reconhecido como
  refugiado todo indivíduo
  que:
  I - devido a
  fundados temores de
  perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade,
  grupo social ou opiniões
  políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e
  não possa ou não queira
  acolher-se à proteção de tal país; 
  II - não
  tendo nacionalidade e estando fora
  do país onde antes teve sua residência habitual, não possa
  ou não queira regressar a
  ele, em função das circunstâncias descritas no inciso
  anterior;
  III - devido
  a grave e generalizada
  violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país
  de nacionalidade para
  buscar refúgio em outro país.
  SEÇÃO II
  Da Extensão
  
  Art. 2º Os
  efeitos da condição dos
  refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e
  descendentes, assim como aos
  demais membros do grupo familiar que do refugiado
  dependerem economicamente, desde que se
  encontrem em território nacional.
  SEÇÃO III
  
  Da Exclusão
  
  Art. 3º Não
  se beneficiarão da condição
  de refugiado os indivíduos que:
  I - já
  desfrutem de proteção ou
  assistência por parte de organismo ou instituição das
  Nações Unidas que não o Alto
  Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
  
  II - sejam
  residentes no território nacional
  e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição
  de nacional brasileiro;
  III - tenham
  cometido crime contra a paz,
  crime de guerra, crime contra a humanidade, crime
  hediondo, participado de atos
  terroristas ou tráfico de drogas; 
  IV - sejam
  considerados culpados de atos
  contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
  
  CAPÍTULO II
  
  Da Condição
  Jurídica de Refugiado
  Art. 4º O
  reconhecimento da condição de
  refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará
  seu beneficiário ao
  preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em
  instrumentos internacionais de que o
  Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a
  aderir.
  Art. 5º O
  refugiado gozará de direitos e
  estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao
  disposto nesta Lei, na
  Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no
  Protocolo sobre o Estatuto dos
  Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as
  leis, regulamentos e
  providências destinados à manutenção da ordem pública.
  
  Art. 6º O
  refugiado terá direito, nos
  termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
  1951, a cédula de identidade
  comprobatória de sua condição jurídica, carteira de
  trabalho e documento de viagem.
  TÍTULO II
  
  Do Ingresso no
  Território Nacional e do
  Pedido de Refúgio
  Art. 7º O
  estrangeiro que chegar ao
  território nacional poderá expressar sua vontade de
  solicitar reconhecimento como
  refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre
  na fronteira, a qual lhe
  proporcionará as informações necessárias quanto ao
  procedimento cabível.
  § 1º Em
  hipótese alguma será efetuada sua
  deportação para fronteira de território em que sua vida ou
  liberdade esteja ameaçada,
  em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social
  ou opinião política.
  § 2º O
  benefício previsto neste artigo
  não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso
  para a segurança do Brasil.
  Art. 8º O
  ingresso irregular no território
  nacional não constitui impedimento para o estrangeiro
  solicitar refúgio às autoridades
  competentes.
  Art. 9º A
  autoridade a quem for apresentada
  a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo
  de declaração, que deverá
  conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e
  às razões que o fizeram
  deixar o país de origem.
  Art. 10. A
  solicitação, apresentada nas
  condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá
  qualquer procedimento
  administrativo ou criminal pela entrada irregular,
  instaurado contra o peticionário e
  pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
  
  § 1º Se a
  condição de refugiado for
  reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que
  demonstrado que a infração
  correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que
  justificaram o dito reconhecimento.
  § 2º Para
  efeito do disposto no parágrafo
  anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a
  mesma deverão ser comunicadas
  à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde
  tramitar o procedimento
  administrativo ou criminal.
  TÍTULO III
  
  Do Conare
  
  Art. 11. Fica
  criado o Comitê Nacional para
  os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no
  âmbito do Ministério da
  Justiça.
  CAPÍTULO I
  
  Da Competência
  
  Art. 12.
  Compete ao CONARE, em consonância
  com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951,
  com o Protocolo sobre o
  Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de
  direito internacional dos
  refugiados:
  I - analisar
  o pedido e declarar o
  reconhecimento, em primeira instância, da condição de
  refugiado;
  II - decidir
  a cessação, em primeira
  instância, ex officio ou mediante requerimento das
  autoridades competentes, da
  condição de refugiado;
  III -
  determinar a perda, em primeira
  instância, da condição de refugiado;
  IV - orientar
  e coordenar as ações
  necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio
  jurídico aos refugiados;
  V - aprovar
  instruções normativas
  esclarecedoras à execução desta Lei.
  Art. 13. O
  regimento interno do CONARE será
  aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
  Parágrafo
  único. O regimento interno
  determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.
  
  CAPÍTULO II
  
  Da Estrutura e
  do Funcionamento
  Art. 14. O
  CONARE será constituído por:
  I - um
  representante do Ministério da
  Justiça, que o presidirá;
  II - um
  representante do Ministério das
  Relações Exteriores;
  III - um
  representante do Ministério do
  Trabalho;
  IV - um
  representante do Ministério da
  Saúde;
  V - um
  representante do Ministério da
  Educação e do Desporto;
  VI - um
  representante do Departamento de
  Polícia Federal;
  VII - um
  representante de organização
  não-governamental, que se dedique a atividades de
  assistência e proteção de refugiados
  no País.
  § 1º O Alto
  Comissariado das Nações
  Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro
  convidado para as reuniões do CONARE,
  com direito a voz, sem voto.
  § 2º Os
  membros do CONARE serão designados
  pelo Presidente da República, mediante indicações dos
  órgãos e da entidade que o
  compõem.
  § 3º O CONARE
  terá um Coordenador-Geral,
  com a atribuição de preparar os processos de requerimento
  de refúgio e a pauta de
  reunião.
  Art. 15. A
  participação no CONARE será
  considerada serviço relevante e não implicará remuneração
  de qualquer natureza ou
  espécie.
  Art. 16. O
  CONARE reunir-se-á com quorum
  de quatro membros com direito a voto, deliberando por
  maioria simples.
  Parágrafo
  único. Em caso de empate,
  será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
  
  TÍTULO IV
  
  Do Processo de
  Refúgio
  CAPÍTULO I
  
  Do
  Procedimento
  Art. 17. O
  estrangeiro deverá apresentar-se
  à autoridade competente e externar vontade de solicitar o
  reconhecimento da condição de
  refugiado.
  Art. 18. A
  autoridade competente notificará
  o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a
  data de abertura dos
  procedimentos.
  Parágrafo
  único. A autoridade competente
  informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para
  Refugiados - ACNUR sobre a
  existência do processo de solicitação de refúgio e
  facultará a esse organismo a
  possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu
  andamento.
  Art. 19. Além
  das declarações, prestadas
  se necessário com ajuda de intérprete, deverá o
  estrangeiro preencher a solicitação
  de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter
  identificação completa,
  qualificação profissional, grau de escolaridade do
  solicitante e membros do seu grupo
  familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que
  fundamentem o pedido de
  refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.
  
  Art. 20. O
  registro de declaração e a
  supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio
  devem ser efetuados por
  funcionários qualificados e em condições que garantam o
  sigilo das informações.
  CAPÍTULO II
  
  Da Autorização
  de Residência Provisória
  Art. 21.
  Recebida a solicitação de
  refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá
  protocolo em favor do solicitante e
  de seu grupo familiar que se encontre no território
  nacional, o qual autorizará a estada
  até a decisão final do processo. 
  § 1º O
  protocolo permitirá ao Ministério
  do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para
  o exercício de atividade
  remunerada no País.
  § 2º No
  protocolo do solicitante de
  refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de
  quatorze anos. 
  Art. 22.
  Enquanto estiver pendente o processo
  relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será
  aplicável a legislação
  sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas
  contidas nesta Lei.
  CAPÍTULO III
  
  Da Instrução e
  do Relatório
  Art. 23. A
  autoridade competente procederá a
  eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo
  averiguar todos os fatos cujo
  conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida
  decisão, respeitando sempre o
  princípio da confidencialidade.
  Art. 24.
  Finda a instrução, a autoridade
  competente elaborará, de imediato, relatório, que será
  enviado ao Secretário do
  CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele
  Colegiado.
  Art. 25. Os
  intervenientes nos processos
  relativos às solicitações de refúgio deverão guardar
  segredo profissional quanto às
  informações a que terão acesso no exercício de suas
  funções.
  CAPÍTULO IV
  
  Da Decisão, da
  Comunicação e do Registro
  Art. 26. A
  decisão pelo reconhecimento da
  condição de refugiado será considerada ato declaratório e
  deverá estar devidamente
  fundamentada.
  Art. 27.
  Proferida a decisão, o CONARE
  notificará o solicitante e o Departamento de Polícia
  Federal, para as medidas
  administrativas cabíveis.
  Art. 28. No
  caso de decisão positiva, o
  refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia
  Federal, devendo assinar
  termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade
  pertinente.
  CAPÍTULO V
  
  Do Recurso
  
  Art. 29. No
  caso de decisão negativa, esta
  deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante,
  cabendo direito de recurso ao
  Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias,
  contados do recebimento da
  notificação.
  Art. 30.
  Durante a avaliação do recurso,
  será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus
  familiares permanecer no território
  nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
  art. 21 desta Lei.
  Art. 31. A
  decisão do Ministro de Estado da
  Justiça não será passível de recurso, devendo ser
  notificada ao CONARE, para ciência
  do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para
  as providências devidas.
  Art. 32. No
  caso de recusa definitiva de
  refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de
  estrangeiros, não devendo
  ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade
  ou de residência habitual,
  enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco
  sua vida, integridade física
  e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos
  III e IV do art. 3º desta
  Lei.
  TÍTULO V
  Dos Efeitos do
  Estatuto de Refugiados Sobre a
  Extradição e a
  Expulsão
  CAPÍTULO I
  
  Da Extradição
  
  Art. 33. O
  reconhecimento da condição de
  refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
  extradição baseado nos fatos que
  fundamentaram a concessão de refúgio.
  Art. 34. A
  solicitação de refúgio
  suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de
  extradição pendente, em fase
  administrativa ou judicial, baseado nos fatos que
  fundamentaram a concessão de refúgio.
  Art. 35. Para
  efeito do cumprimento do
  disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de
  reconhecimento como refugiado
  será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de
  extradição.
  CAPÍTULO II
  
  Da Expulsão
  
  Art. 36. Não
  será expulso do território
  nacional o refugiado que esteja regularmente registrado,
  salvo por motivos de segurança
  nacional ou de ordem pública.
  Art. 37. A
  expulsão de refugiado do
  território nacional não resultará em sua retirada para
  país onde sua vida, liberdade
  ou integridade física possam estar em risco, e apenas será
  efetivada quando da certeza
  de sua admissão em país onde não haja riscos de
  perseguição.
  TÍTULO VI
  
  Da Cessação e
  da Perda da Condição de
  Refugiado 
  CAPÍTULO I
  
  Da Cessação da
  Condição de Refugiado
  Art. 38.
  Cessará a condição de refugiado
  nas hipóteses em que o estrangeiro:
  I - voltar a
  valer-se da proteção do país
  de que é nacional;
  II -
  recuperar voluntariamente a
  nacionalidade outrora perdida;
  III -
  adquirir nova nacionalidade e gozar da
  proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
  
  IV -
  estabelecer-se novamente, de maneira
  voluntária, no país que abandonou ou fora do qual
  permaneceu por medo de ser perseguido;
  V - não puder
  mais continuar a recusar a
  proteção do país de que é nacional por terem deixado de
  existir as circunstâncias em
  conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;
  
  VI - sendo
  apátrida, estiver em condições
  de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual,
  uma vez que tenham deixado de
  existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi
  reconhecido como refugiado.
  CAPÍTULO II
  
  Da Perda da
  Condição de Refugiado
  Art. 39.
  Implicará perda da condição de
  refugiado:
  I - a
  renúncia;
  II - a prova
  da falsidade dos fundamentos
  invocados para o reconhecimento da condição de refugiado
  ou a existência de fatos que,
  se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam
  ensejado uma decisão negativa;
  III - o
  exercício de atividades contrárias
  à segurança nacional ou à ordem pública;
  IV - a saída
  do território nacional sem
  prévia autorização do Governo brasileiro.
  
  Parágrafo
  único. Os refugiados que perderem
  essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste
  artigo serão enquadrados no
  regime geral de permanência de estrangeiros no território
  nacional, e os que a perderem
  com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às
  medidas compulsórias previstas
  na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
  1980.
  CAPÍTULO III
  
  Da Autoridade
  Competente e do Recurso
  Art. 40.
  Compete ao CONARE decidir em
  primeira instância sobre cessação ou perda da condição de
  refugiado, cabendo, dessa
  decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no
  prazo de quinze dias, contados do
  recebimento da notificação.
  § 1º A
  notificação conterá breve relato
  dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e
  cientificará o refugiado do prazo para
  interposição do recurso.
  § 2º Não
  sendo localizado o estrangeiro
  para a notificação prevista neste artigo, a decisão será
  publicada no Diário Oficial
  da União, para fins de contagem do prazo de interposição
  de recurso.
  Art. 41. A
  decisão do Ministro de Estado da
  Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE,
  que a informará ao
  estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as
  providências cabíveis.
  TÍTULO VII
  
  Das Soluções
  Duráveis
  CAPÍTULO I
  
  Da Repatriação
  
  Art. 42. A
  repatriação de refugiados aos
  seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter
  voluntário do retorno, salvo
  nos casos em que não possam recusar a proteção do país de
  que são nacionais, por não
  mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o
  refúgio.
  CAPÍTULO II
  
  Da Integração
  Local
  Art. 43. No
  exercício de seus direitos e
  deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser
  considerada quando da
  necessidade da apresentação de documentos emitidos por
  seus países de origem ou por
  suas representações diplomáticas e consulares.
  
  Art. 44. O
  reconhecimento de certificados e
  diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de
  residente e o ingresso em
  instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser
  facilitados, levando-se em
  consideração a situação desfavorável vivenciada pelos
  refugiados.
  CAPÍTULO III
  
  Do
  Reassentamento
  Art. 45. O
  reassentamento de refugiados em
  outros países deve ser caracterizado, sempre que possível,
  pelo caráter voluntário.
  Art. 46. O
  reassentamento de refugiados no
  Brasil se efetuará de forma planificada e com a
  participação coordenada dos órgãos
  estatais e, quando possível, de organizações não-
  governamentais, identificando áreas
  de cooperação e de determinação de responsabilidades.
  
  TÍTULO VIII
  
  Das
  Disposições Finais
  Art. 47. Os
  processos de reconhecimento da
  condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter
  urgente.
  Art. 48. Os
  preceitos desta Lei deverão ser
  interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos
  Direitos do Homem de 1948, com
  a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o
  Protocolo sobre o Estatuto
  dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente
  de instrumento internacional de
  proteção de direitos humanos com o qual o Governo
  brasileiro estiver comprometido.
  Art. 49. Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Brasília, 22
  de julho de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO