O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º O art. 33
  da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
  vigorar com a seguinte redação:
  
    
      "
      Art.
      33. O ensino religioso, de
      matrícula facultativa, é parte integrante da formação
      básica do cidadão e constitui
      disciplina dos horários normais das escolas públicas
      de
      ensino fundamental, assegurado o
      respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
      vedadas quaisquer formas de
      proselitismo.
      § 1º Os
      sistemas de ensino regulamentarão
      os procedimentos para a definição dos conteúdos do
      ensino religioso e estabelecerão as
      normas para a habilitação e admissão dos professores.
      
      § 2º Os
      sistemas de ensino ouvirão
      entidade civil, constituída pelas diferentes
      denominações religiosas, para a
      definição dos conteúdos do ensino religioso."
      
    
  
  Art. 2° Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 3°
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 22 de julho de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO