Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida
  Provisória nº 1.566-6, de 1997,
  que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
  Magalhães, Presidente, para os
  efeitos de disposto no parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a
  seguinte Lei:
  Art. 1º Não se aplicam ao
  Contrato de Empréstimo celebrada
  entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
  Social - BNDES e a Companhia Docas
  do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor, de R$150.000.000,00
  (cento e cinqüenta milhões de
  reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei,
  ou
  ato dela decorrentes, para
  realização de operações financeiras com órgãos ou
  entidades
  da Administração
  Pública Federal direta ou indireta.
  Art. 2º Ficam convalidados os
  atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de 1997.
  
  Art. 3º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 13 de
  agosto de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República