Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida
  Provisória nº 1.578-1, de 1997,
  que o congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
  Magalhães, Presidente, para os
  efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a
  seguinte Lei:
  Art. 1º Fica o Poder
  Executivo autorizado a:
  I - transferir para a União,
  mediante ressarcimento, a
  propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto
  Nacional do Seguro Social -
  INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital
  social do Instituto de Resseguros
  do Brasil - IRB;
  II - adotar as providências
  necessárias à transformação
  das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o
  capital social do IRB, em
  ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
  
  Parágrafo único. Para efeito
  de cálculo do valor das
  ações a serem transferidas para a União, será considerado
  o valor patrimonial das
  ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até
  a data do efetivo-pagamento.
  Art. 2º Os arts. 43, 46, 47 e
  48 do Decreto-lei nº 73, de
  21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
  redação:
  
    
      Art. 43. O capital
      social do IRB é representado por
      ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas
      sem valor nominal.
      Parágrafo único. As ações
      ordinárias, com direito a
      voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do
      capital social.
    
  
  
    
      Art. 46. São órgãos
      de administração do IRB o
      Conselho de Administração e a Diretoria.
      § 1º O Conselho de
      Administração é composto por seis
      membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
      
      I - três membros
      indicados pelo Ministro de Estado da
      Fazenda, dentre eles:
      a) o Presidente do
      Conselho;
      b) o Presidente do IRB,
      que será o Vice-Presidente do
      Conselho;
      II - um membro indicado
      pelo Ministro de Estado do
      Planejamento e orçamento;
    
  
  
    
      III - um membro indicado
      pelos acionistas detentores de
      ações preferenciais;
      IV - um membro indicado
      pelos acionistas minoritários,
      detentores de ações ordinárias.
      § 2º A Diretoria do IRB é
      composta por seis membros, sendo
      o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados
      pelo Presidente da República, por
      indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os
      demais eleitos pelo Conselho, de
      Administração.
      § 3º Enquanto a
      totalidade das ações ordinárias
      permanecer com a União, aos acionistas detentores de
      ações preferenciais será
      facultado o direito de indicar até dois membros para o
      Conselho de Administração do
      IRB.
    
  
  
    
      § 4º Os membros do
      Conselho de Administração e da
      Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado
      o disposto na Lei nº 6.404, de
      15 de dezembro de 1976.
      Art. 47 O Conselho Fiscal
      do IRB é composto por cinco
      membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela
      Assembléia Geral, sendo:
      I - três membros e
      respectivos suplentes indicados pelo
      Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um
      representante do Tesouro Nacional;
      II - um membro e
      respectivo suplente eleitos, em votação em
      separado, pelos acionistas minoritários detentores de
      ações ordinárias;
      III - um membro e
      respectivo suplente eleitos pelos
      acionistas detentores de ações preferenciais sem
      direito a voto ou com voto restrito,
      excluído o acionista controlador, se detentor dessa
      espécie de ação.
    
  
  
    
      Parágrafo único. Enquanto
      a totalidade das ações
      ordinárias permanecer com a União, aos acionistas
      detentores de ações preferenciais
      será facultado o direito de indicar até dois membros
      para o Conselho Fiscal do IRB.
      Art. 48. Os estatutos
      fixarão a competência do Conselho de
      Administração e da Diretoria do IRB.
      
    
  
  Art. 3º Fica o IRB autorizado
  a celebrar contrato de
  gestão, nos termos da legislação em vigor.
  
  Art. 4º Para os efeitos do
  disposto no art. 8º dos
  Estatutos aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março
  de 1967, serão utilizados os
  balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB
  referentes ao exercício findo em 31
  de dezembro de 1996.
  Parágrafo único. Para efeito
  de cálculo do valor das
  ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será
  utilizado o valor apurado na
  data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M
  até a data da efetiva
  redistribuição.
  Art. 5º Ficam convalidados os
  atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.
  
  Art. 6º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Art. 7º Ficam revogados os
  arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do
  Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
  
  Congresso Nacional, em 13 de
  agosto de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.
  ANTONIO CARLOS MAGALHÃES