O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º Fica
  o Presidente da República
  autorizado a proceder à restituição dos bens de que trata
  o Decreto nº 65.157, de 15
  de setembro de 1969.
  Parágrafo
  único. A restituição a que se
  refere o caput não obriga a União a pagar qualquer
  forma de indenização por
  prejuízos efetivos ou lucros cessantes, ressalvados os
  casos de venda ou deterioração
  do bem por decurso de tempo ou falta de conservação,
  quando será ele substituído por
  equivalente ou indenizado pelo justo valor.
  
  Art. 2º A
  restituição dos bens de que
  trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa
  do interessado, em caráter
  irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações
  concernentes ao confisco dos
  referidos bens.
  Art. 3º Para
  a implementação do disposto
  no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a
  criar Comissão Especial,
  composta por cinco membros de sua livre escolha e
  designação, com o fim de realizar
  levantamento de todos os bens confiscados e incorporados
  ao patrimônio da União.
  § 1º Dos
  cinco membros da Comissão, três
  serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da
  Justiça, da Fazenda e da Marinha.
  § 2° O
  Presidente da República indicará,
  dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com
  voto de qualidade.
  § 3º A
  Comissão poderá ser assessorada
  por servidores públicos federais, designados pelo
  Presidente da República, podendo,
  ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado
  de Santa Catarina, mediante
  convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
  § 4º A
  Comissão funcionará junto ao
  Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.
  
  Art. 4º Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Brasília, 25 de
   agosto  de 1997; 176º da Independência e
  109º da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO