O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º A
  gestão do Parque Histórico
  Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de
  Jaboatão dos Guararapes,
  Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano
  Diretor.
  Parágrafo
  único. O Plano Diretor do PHNG
  será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público
  responsáveis por sua
  administração, ouvida a comunidade local.
  
  Art. 2° O
  Plano Diretor do PHNG incluirá o
  zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas
  áreas básicas:
  I - zona de
  preservação, formada pelas
  áreas livres de ocupação humana;
  II - zona
  antrópica, formada pelas áreas
  sob ocupação humana.
  Art. 3°
  (VETADO)
  Art. 4°
  Mediante a concessão de direito
  real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei n°
  271, de 28 de fevereiro de
  1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não
  possuindo outro imóvel no
  Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do
  PHNG desde 21 de maio de 1991.
  Parágrafo
  único. (VETADO)
  Art. 5° O
  Poder Público, por intermédio de
  seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa
  dias da publicação desta Lei,
  o levantamento e o cadastramento físico-social da área
  total tombada ou desapropriada e
  a delimitação da área livre de ocupação humana.
  
  Art. 6° O
  Poder Executivo regulamentará
  esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.
  
  Art. 7° Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 8°
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 11 de setembro de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO