O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que
  o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º O
  art.
  2º do Decreto-lei nº 2.236,
  de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de
  fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de
  emolumentos e taxas aprovada pelo
  art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de
  agosto de 1980, passa a
  vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
  
  
    
      "
      Art.
      2º
      ......................................................
      .
      ................
      Parágrafo
      único. Ficam dispensados da
      substituição de que trata o caput deste artigo
      os estrangeiros portadores de
      visto permanente que tenham participado de
      recadastramento anterior e que:
      I -
      tenham
      completado sessenta anos de idade,
      até a data do vencimento do documento de identidade;
      
      II -
      sejam
      deficientes físicos."
    
  
  Art. 2º Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 3º
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 15 de outubro de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO