O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º Os
  limites do Parque Nacional do
  Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril
  de 1989, ficam redefinidos e
  ampliados de acordo com o disposto nesta Lei.
  
  Art. 2º Os
  limites do Parque Nacional do
  Superagui, descritos a partir das cartas topográficas em
  escala 1:50.000 nºs
  SG.22-X-D-III-2 (1ª edição, 1987), SG.22-X-D-III-3 (2ª
  edição, 1992) e
  SG.22-X-D-III-4 (2ª edição, 1992), editadas pela Fundação
  Instituto Brasileiro de
  Geografia e Estatística, passam a ser os seguintes:
  
  I - Área I:
  começa no ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7180375 e E=769650, situado no
  litoral sudoeste da Ilha das Peças
  (ponto I-1); segue por uma linha reta de distância
  aproximada de 1300 metros, até
  atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7181700 e E=769650, situado na
  confluência de dois cursos d'água (ponto I-2); daí segue
  por uma linha reta de
  distância aproximada de 1050 metros, até atingir o ponto
  de coordenadas planas
  aproximadas N=7182650 e E=770000, situado na margem
  esquerda do Rio das Peças (ponto
  I-3); segue a jusante, por esta margem, até atingir o
  ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7183625 e E=769150 (ponto I-4); segue por
  uma linha reta de distância
  aproximada de 900 metros, até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7183650
  e E=768250, situado na extremidade sul de um curso d'água
  (ponto I-5); segue a jusante
  pela margem direita deste e continua para o norte
  contornando a Ilha das Peças,
  ultrapassando a Ponta das Palmeiras e atingindo o ponto de
  coordenadas planas aproximadas
  N=7187150 e E=767550 (ponto I-6); segue por uma linha reta
  de distância aproximada de
  1800 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7188850 e E=768250
  (ponto I-7); segue contornando o litoral da ilha, até
  atingir o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7189300 e E=769650 (ponto I-8); segue
  por uma linha reta de
  distância aproximada de 650 metros, até o ponto de
  coordenadas planas aproximadas
  N=7188750 e E=770000 (ponto I-9); segue por uma linha reta
  de distância aproximada de 500
  metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7188950 e E=770300, situado na
  margem esquerda do Rio das Laranjeiras (ponto I-10); segue
  a jusante por esta margem,
  cruza a foz do Rio das Laranjeiras e segue contornando a
  Ilha das Peças no rumo norte,
  cruzando a foz dos rios Guapicum e da Fonte, e atingindo o
  ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7193050 e E=772200 (ponto I-11); segue por
  uma linha reta de distância
  aproximada de 125 metros, até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7193450
  e E=772275 (ponto I-12); segue contornando a ilha pela
  linha d'água, no rumo norte, até
  atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7194000 e E=772950 (ponto I-13); daí,
  segue por uma linha reta de distância aproximada de 2525
  metros, até o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7194100 e E=775500,
  situado na cabeceira no Rio Mãe
  Luzia (ponto I-14); segue pela margem direita do Rio Mãe
  Luzia até sua foz e segue
  contornando a Ilha das Peças, em direção sul pela linha
  d'água do Canal do Superagui,
  até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7191200 e E=777175 (ponto I-15);
  segue por uma linha reta de distância aproximada de 475
  metros, até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E=776700 (ponto
  I-16); segue por uma linha reta
  de distância aproximada de 1625 metros, até atingir o
  ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7189300 e E=776650 (ponto I-17); segue por
  uma linha reta de distância
  aproximada de 500 metros, até o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=718900 e
  E=777150 (ponto I-18); segue no rumo sul, contornando a
  Ilha das Peças pela linha d'água
  do Canal do Superagui até atingir o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7187000 e
  E=776600 (ponto I-19); segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 925 metros,
  até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7186300 e
  E=776000 (ponto I-20); segue
  por uma linha reta de distância aproximada de 2100 metros,
  até o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7184375 e E=775225, situado na foz do
  Rio Boguaçu (ponto I-21); daí
  segue contornando a Ilha das Peças, no sentido horário,
  cruzando a foz do Rio Bandarra e
  contornando a Ponta do Superagui até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas
  N=7180375 e E=769650, ponto inicial desta descrição,
  fechando o perímetro da Área I;
  II - Área II:
  começa no ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7180475 e E=778000,
  situado no litoral sul da Ilha do
  Superagui (ponto II-1); segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 1500 metros,
  até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e
  E=778000 (ponto II-2); segue
  por uma linha reta de distância aproximada de 1525 metros,
  até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7182500 e E=776575 (ponto
  II-3); segue por uma linha reta
  de distância aproximada de 2050 metros, até atingir o
  ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7184575 e E=776600, situado na margem
  esquerda do Rio das Pacas (ponto
  II-4); segue pela margem esquerda do Rio das Pacas até sua
  foz, cruza-a e segue no rumo
  norte pela linha d'água do Canal do Superagui, costeando a
  ilha, até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7187475 e E=778000,
  situado na base norte do Morro do
  Superagui (ponto II-5); segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 245 metros,
  até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187550 e
  E=778200 (ponto II-6); segue
  pela linha d'água do Canal do Superagui, na direção norte,
  até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7189700 e E=778550 (ponto
  II-7); daí segue por uma linha
  reta de aproximadamente 3350 metros, até atingir o ponto
  de coordenadas planas
  aproximadas N=7193100 e E=778300, situado na extremidade
  noroeste da Ilha do Pinheiro
  (ponto II-8); segue por uma linha reta de distância
  aproximada de 1550 metros, até
  atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7194625 e E=779325 (ponto II-9); segue
  no rumo norte contornando a Ilha Olaria pela linha d'água
  até o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7195050 e E=779700 (ponto II-10);
  segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 175 metros, até atingir o ponto de
  coordenadas planas
  aproximadas N=7195200 e E=779800, situado na Ponta do
  Morro (ponto II-11); segue pela
  linha d'água costeando a Ilha do Superagui até atingir o
  ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7195450 e E=780440, situado no extremo oeste
  da Enseada do Engenho (ponto
  II-12); segue por uma linha reta de aproximadamente 1500
  metros, até o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7196800 e E=781075,
  situado na Ponta da Lage (ponto
  II-13); segue pela linha dágua costeando a ilha, até
  a Ponta do Canudal, ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7197000 e E=781100 (ponto
  II-14); segue por uma linha
  reta de aproximadamente 1550 metros, até atingir o ponto
  de coordenadas planas
  aproximadas N=7197400 e E=782825, situado na extremidade
  sudoeste da ilha do Segredo
  (ponto II-15); segue costeado o litoral oeste desta ilha
  até o ponto de coordenadas
  planas aproximadas N=7197650 e E=783000 (ponto II-16);
  segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 725 metros, até atingir o ponto de
  coordenadas planas
  aproximadas N=7198225 e E=783500 (ponto II-17); daí segue
  costeando o litoral da ilhota,
  no rumo norte, até o ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7198650 e E=783275 (ponto
  II-18); segue por uma linha reta de distância aproximada
  de 1300 metros, até atingir o
  ponto de coordenadas planas aproximadas N=7199375 e E=
  784325, situado no extremo oeste da
  Ilha Mimosa (ponto II-19); segue por uma linha reta de
  distância aproximada de 825
  metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
  aproximadas N=7200250 e E=784225,
  situado no topo de uma elevação de cota aproximada de 72
  metros (ponto II-20); segue por
  uma linha reta de distância aproximada de 1200 metros, até
  atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7201400 e E=784350 (ponto
  II-21); daí, segue pelo
  divisor de águas entre as bacias dos rios dos Patos e
  Branco e as bacias dos rios Sebui,
  Poruquara e Utinga, a leste e ao norte, até atingir o
  divisor entre a Bacia do Rio Branco
  e a Bacia do Rio Varadouro, na Serra do Rio Branco, divisa
  entre os Estados do Paraná e
  São Paulo (ponto II-22); segue pela divisa dos dois
  Estados até atingir o ponto de
  coordenadas planas aproximadas N=7204000 e E=790650,
  situado no topo do Morro do Costa ou
  da Caçada (ponto II-23); desse ponto, segue pela margem
  esquerda de um curso d'água sem
  denominação que desce a encosta do morro, pela sua face
  sul, até sua foz no Canal do
  Varadouro, ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7203150 e E=790800 (ponto II-24);
  segue pela margem direita do Canal do Varadouro, em
  direção nordeste, até atingir a
  divisa dos Estados do Paraná e São Paulo, no ponto de
  coordenadas planas aproximadas
  N=7204725 e E=793850 (ponto II-25); segue pela divisa dos
  Estados do Paraná e São Paulo,
  contornando a Ilha do Superagui até a embocadura no oceano
  Atlântico do Canal do
  Ararapira, ponto de coordenadas planas aproximadas N=
  7197550 e E=792600 (ponto II-26);
  daí, segue em direção sudoeste, contornando a Ilha do
  Superagui pela orla marítima da
  Praia Deserta, até a Ponta Inácio Dias (ponto II-27);
  segue pela orla, contornando a
  Ilha do Superagui na direção oeste, até atingir o ponto de
  coordenadas planas
  aproximadas N=7180475 e E=778000, ponto inicial desta
  descrição, fechando o perímetro
  da Área II.
  Art. 3º São
  excluídas da Área de
  Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº
  90.883, de 31 de janeiro de
  1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo
  Decreto nº 87.222, de 31 de
  maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a
  essas unidades incluídas nos
  novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as
  porções das ilhas do
  Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.
  
  Art. 4º Os
  acréscimos de terra que vierem a
  sofrer as ilhas do Superagui e das Peças, ao longo do
  perímetro do Parque Nacional que
  acompanha a orla marítima, em decorrência da deposição de
  sedimentos e ação das
  correntes marinhas e marés, ficarão automaticamente
  incluídos na área do Parque.
  Art. 5º A
  navegação pelo Canal do
  Varadouro será permitida de acordo com as normas e
  condições estabelecidas pelo
  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
  Naturais Renováveis - IBAMA.
  Art. 6º
  (VETADO)
  Art. 7º Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 8º
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 20 de novembro de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO