O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que
  o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º
  Considera-se exportação indireta,
  para fins de acesso a linhas de crédito comercial
  externas,
  a venda, pelo próprio
  fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo,
  o
  de montagem e o de embalagem
  de mercadorias destinadas à exportação, desde que a
  empresa
  exportadora final,
  adquirente dos referidos insumos, aceite o título
  representativo da venda e declare no
  verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos
  serão utilizados em quaisquer
  dos processos referidos neste artigo.
  Parágrafo
  único. A
  constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração
  de que trata este artigo
  sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do
  Banco Central do Brasil, ao
  impedimento de cursarem suas operações como exportação
  indireta junto às
  instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções
  penais e administrativas
  cabíveis.
  Art. 2º
   Na
  hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou
  falência de instituição
  financeira que tenha concedido crédito com lastro nos
  títulos emitidos na forma do caput
  do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do
  crédito serão destinadas ao
  pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos
  termos e condições
  estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
  
  Parágrafo
  único. No caso de falência ou
  concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a
  instituição financeira que
  houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá
  pedir a restituição das
  respectivas importâncias.
  Art. 3º
   Aplica-se à 
  exportação indireta
  definida nesta
  Lei o 
  art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de
  setembro de 1969.
  Art. 4º
   O
  Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
  
  Art. 5º
   Esta
  Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
  Brasília, 10 de dezembro de 1997;
  176º da Independência e 109º da República.