O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
  Lei:
  Art. 1º Fica
  autorizado o Poder Executivo a
  conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda
  mínima instituídos por
  Municípios que não disponham de recursos financeiros
  suficientes para financiar
  integralmente a sua implementação.
  § 1º. O apoio
  a que se refere este artigo
  será restrito aos Municípios com receita tributária por
  habitante, incluídas as
  transferências constitucionais correntes, inferior à
  respectiva média estadual e com
  renda familiar por habitante inferior à renda média
  familiar por habitante do Estado.
  § 2º Sem
  prejuízo da diversidade dos
  programas passíveis de serem implementados pelos
  Municípios, o apoio financeiro da
  União terá por referência o limite máximo de benefício por
  família dado pela
  seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$
  15,00 (quinze reais) x número
  de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco
  décimos) x valor da renda familiar
  per capita].
  § 3º O
  Presidente da República poderá
  corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este
  se mostrar inadequado para
  atingir os objetivos do apoio financeiro da União.
  
  § 4º O
  benefício estabelecido no § 2º
  deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00
  (quinze reais), observado o
  disposto no art. 5º desta Lei.
  Art. 2º O apoio
  financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado
  a cinqüenta por cento do
  valor total dos respectivos programas municipais,
  responsabilizando-se cada Município,
  isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros
  cinqüenta por cento.(Vide Medida Provisória
  nº 2.178-36, de 24.8.2001)
  Parágrafo
  único. A prefeitura municipal que
  aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender
  mais do que quatro por cento
  dos recursos a ele destinados com atividades
  intermediárias, funcionais ou
  administrativas para sua execução.
  Art. 3º
  Poderão ser computados, como
  participação do Município e do Estado no financiamento do
  programa, os recursos
  municipais e estaduais destinados à assistência
  socioeducativa, em horário complementar
  ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e
  dependentes das famílias
  beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
  
  Parágrafo
  único. A assistência
  socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos
  escolares, a alimentação e
  práticas desportivas oferecidas aos alunos.
  
  Art. 4º Os
  recursos federais serão
  transferidos mediante convênio com o Município e, se for o
  caso, com o Estado,
  estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente,
  a forma de acompanhamento, o
  controle e a fiscalização do programa municipal.(Vide
  Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.8.2001)
  
  Art. 5º
  Observadas as condições definidas
  nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de
  limites adotados pelos programas
  municipais, os recursos federais serão destinados
  exclusivamente a famílias que se
  enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
  I - renda
  familiar per capita inferior
  a meio salário mínimo;
  II - filhos
  ou dependentes menores de catorze
  anos;
  III -
  comprovação, pelos responsáveis, da
  matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre
  sete e catorze anos, em
  escola pública ou em programas de educação especial.
  § 1º Para os
  efeitos desta Lei,
  considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
  ampliada por outros indivíduos que
  com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
  doméstico, vivendo sob o mesmo
  teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
  membros.
  § 2º Serão
  computados para cálculo da
  renda familiar os valores concedidos a pessoas que já
  usufruam de programas federais
  instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
  como previdência rural,
  seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes,
  bem como programas estaduais e
  municipais de complementação pecuniária.
  § 3º
  Inexistindo escola pública ou vaga na
  rede pública na localidade de residência da criança, a
  exigência de que trata o inciso
  III do caput deste artigo poderá ser cumprida
  mediante a comprovação de
  matrícula em escola privada.
  § 4º Será
  excluído do benefício, pelo
  prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o
  beneficiário que prestar
  declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito
  para obtenção de vantagens.
  § 5º Sem
  prejuízo da sanção penal, o
  beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será
  obrigado a efetuar o ressarcimento
  integral da importância recebida, em prazo a ser
  estabelecido pelo Poder Executivo,
  corrigida com base no índice de correção dos tributos
  federais.
  § 6º Ao
  servidor público ou agente de
  entidade conveniada que concorra para ilícito previsto
  neste artigo, inserindo ou fazendo
  inserir declaração falsa em documento que deva produzir
  efeito perante o programa,
  aplica-se, além das sanções penais e administrativas
  cabíveis, multa nunca inferior ao
  dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com
  base no índice de correção dos
  tributos federais.
  § 7º O
  descumprimento da freqüência
  escolar mínima por parte da criança cuja família seja
  beneficiada pelo programa levará
  à imediata suspensão do benefício correspondente.
  
  Art. 6º Para
  efeito do disposto no art. 212
  da Constituição Federal, não serão considerados despesas
  de manutenção e
  desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela
  União nos termos desta Lei, assim
  como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de
  benefícios pecuniários às
  famílias carentes, em complementação do valor a que se
  refere o § 3º do art. 1º.
  Art. 7º É
  vedada, para financiamento dos
  dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos
  do salário-educação,
  contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da
  Constituição Federal.
  Art. 8º O
  apoio da União aos programas
  municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano
  2002, dentro dos critérios e
  condições previstos nesta Lei.
  § 1º A cada
  ano o apoio da União será
  estendido prioritariamente às iniciativas daqueles
  Municípios mais carentes, segundo o
  critério da renda familiar per capita estabelecido
  no § 1º do art. 1º,
  obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses
  Municípios existentes em cada
  Estado da Federação, até que, no prazo definido neste
  artigo, todos os Municípios
  passíveis de ajuda sejam beneficiados.
  § 2º A
  execução do cronograma
  estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função
  da disponibilidade de
  recursos.
  § 3º A partir
  do quinto ano, havendo
  disponibilidade de recursos e considerando-se os
  resultados do programa, poderá o Poder
  Executivo estender a abrangência do programa para todos os
  Municípios brasileiros e para
  o Distrito Federal.
  Art. 9º O
  apoio financeiro de que trata esta
  Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação
  orçamentária específica, a ser
  consignada a partir do exercício financeiro de 1998.
  § 1º Nos
  exercícios subseqüentes, as
  dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à
  desativação de programas ou
  entidades de políticas de cunho social compensatório, no
  valor igual aos custos
  decorrentes desta Lei.
  § 2º Os
  projetos de lei relativos a planos
  plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão
  identificar os cancelamentos e as
  transferências de despesas, bem como outras medidas
  necessárias ao financiamento do
  disposto nesta Lei.
  Art. 10. O
  Poder Executivo editará os atos
  necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro
  de que trata esta Lei no
  prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
  
  Art. 11. Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 12.
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 10
  de dezembro de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.