O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA
  
  
          Faço saber que
  o
  Congresso Nacional decreta e
  eu sanciono a seguinte Lei:
  
  
          Art. 1º É
  concedida a Gelson José Braz,
  filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz,
  considerado inválido em
  conseqüência de acidente ocorrido com avião da Força Aérea
  Brasileira, no dia 3 de
  janeiro de 1957, na fazenda Caetano, no Município de
  Luziânia, Goiás, pensão especial,
  mensal, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais),
  referente a setembro de 1994, a
  ser reajustada nas mesmas condições das pensões especiais
  do Tesouro Nacional.
  
  
          Art. 2° O
  benefício instituído por esta Lei
  é intransferível e extinguir-se-á com a morte do
  beneficiário.
  
  
          Art. 3° A
  despesa decorrente desta Lei
  correrá à conta de Encargos Previdenciários da União -
  Recursos sob a Supervisão do
  Ministério da Fazenda.
  
  
          Art. 4° Esta
  Lei
  entra em vigor na data de sua
  publicação.
  
  
          Art. 5°
  Revogam-
  se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 30 de
  dezembro  de 1997; 176º da Independência e 109º
  da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO