(Vide
  Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
  
         
  Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão
  Comunitária
  obedecerá ao disposto
  no art.
  223 da Constituição Federal.
         
  Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
  finalidade o atendimento
  à
  comunidade beneficiada, com vistas a:
         
  I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos
  de
  cultura, tradições e
  hábitos
  sociais da comunidade;
         
  II - oferecer mecanismos à formação e integração da
  comunidade, estimulando o
  lazer,
  a cultura e o convívio social;
         
  III - prestar serviços de utilidade pública,
  integrando-se
  aos serviços de
  defesa
  civil, sempre que necessário;
         
  IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional
  nas
  áreas de atuação dos
  jornalistas e radialistas, de conformidade com a
  legislação profissional
  vigente;
         
  V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício
  do
  direito de expressão
  da forma
  mais acessível possível.
         
  Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária atenderão, em sua
  programação, aos seguintes     
  princípios:
         
  I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
  culturais e informativas
  em
  benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
  
  
         
  II - promoção das atividades artísticas e
  jornalísticas na
  comunidade e da
  integração dos membros da comunidade atendida;
  
         
  III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
  e da
  família,
  favorecendo a
  integração dos membros da comunidade atendida;
  
         
  IV - não discriminação de raça, religião, sexo,
  preferências sexuais,
  convicções
  político-ideológico-partidárias e condição social nas
  relações comunitárias.
  
         
  § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na
  programação das emissoras
  de
  radiodifusão comunitária.
         
  § 2º As programações opinativa e informativa
  observarão os
  princípios da
  pluralidade
  de opinião e de versão simultâneas em matérias
  polêmicas,
  divulgando, sempre,
  as
  diferentes interpretações relativas aos fatos
  noticiados.
  
         
  § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá
  direito a emitir opiniões
  sobre
  quaisquer assuntos abordados na programação da
  emissora,
  bem como manifestar
  idéias,
  propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações,
  devendo observar apenas o
  momento adequado da programação para fazê-lo,
  mediante
  pedido encaminhado à
  Direção
  responsável pela Rádio Comunitária.
         
  Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível
  nacional,
  para utilização do
  Serviço
  de Radiodifusão Comunitária, um único e específico
  canal
  na faixa de
  freqüência do
  serviço de radiodifusão sonora em freqüência
  modulada.
  
         
  Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade
  técnica quanto ao uso
  desse canal
  em determinada região, será indicado, em
  substituição,
  canal alternativo, para
  utilização exclusiva nessa região.
         
  Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à
  entidade
  interessada
  autorização para
  exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
  observados os procedimentos
  estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
  condições
  de exploração do
  Serviço.
         
  
         
  Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de
  Radiodifusão Comunitária as
  fundações e associações comunitárias, sem fins
  lucrativos,
  desde que
  legalmente
  instituídas e devidamente registradas, sediadas na
  área da
  comunidade para a
  qual
  pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam
  brasileiros natos ou
  naturalizados
  há mais de 10 anos.
         
  Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e
  sociedades
  civis autorizadas a
  explorar
  o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão
  manter residência na área
  da
  comunidade atendida.
         
  Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço
  deverá
  instituir um
  Conselho
  Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
  representantes de entidades
  da
  comunidade local, tais como associações de classe,
  beneméritas, religiosas ou
  de
  moradores, desde que legalmente instituídas, com o
  objetivo de acompanhar a
  programação
  da emissora, com vista ao atendimento do interesse
  exclusivo da comunidade e
  dos
  princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
  
         
  Art. 9º Para outorga da autorização para execução do
  Serviço de Radiodifusão
  Comunitária, as entidades interessadas deverão
  dirigir
  petição ao Poder
  Concedente,
  indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
  
  
         
  § 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
  técnica, o Poder
  Concedente
  publicará comunicado de habilitação e promoverá sua
  mais
  ampla divulgação para
  que
  as entidades interessadas se inscrevam.
         
  § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado
  para
  habilitação, os
  seguintes
  documentos: I - estatuto da entidade, devidamente
  registrado;
         
  II - ata da constituição da entidade e eleição dos
  seus
  dirigentes,
  devidamente
  registrada;
         
  Ill - prova de que seus diretores são brasileiros
  natos ou
  naturalizados há
  mais de dez
  anos; 
         
  IV - comprovação de maioridade dos diretores;
  
         
  V - declaração assinada de cada diretor,
  comprometendo-se
  ao fiel cumprimento
  das normas
  estabelecidas para o serviço;
         
  VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada
  por
  entidades associativas
  e
  comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
  área
  pretendida para a
  prestação
  do serviço, e firmada por pessoas naturais ou
  jurídicas
  que tenham residência,
  domicílio ou sede nessa área.
         
  § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a
  prestação
  do Serviço e estando
  regular a documentação apresentada, o Poder
  Concedente
  outorgará a autorização
  à
  referida entidade.
         
  § 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a
  prestação do Serviço, o
  Poder
  Concedente promoverá o entendimento entre elas,
  objetivando que se associem.
  
         
  § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no
  parágrafo anterior, o Poder
  Concedente procederá à escolha da entidade levando em
  consideração o critério
  da
  representatividade, evidenciada por meio de
  manifestações
  de apoio
  encaminhadas por
  membros da comunidade a ser atendida e/ou por
  associações
  que a representem.
  
         
  § 6º Havendo igual representatividade entre as
  entidades,
  proceder-se-á à
  escolha por
  sorteio.
         
  Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma
  autorização para exploração
  do
  Serviço de Radiodifusão Comunitária.
         
  Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização
  para
  entidades prestadoras
  de
  qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão
  ou de
  serviços de
  distribuição
  de sinais de televisão mediante assinatura, bem como
  à
  entidade que tenha como
  integrante de seus quadros de sócios e de
  administradores
  pessoas que, nestas
  condições, participem de outra entidade detentora de
  outorga para exploração
  de
  qualquer dos serviços mencionados.
         
  Art. 11. A entidade detentora de autorização para
  execução
  do Serviço de
  Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou
  manter
  vínculos que a
  subordinem
  ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
  domínio, ao
  comando ou à
  orientação
  de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
  relações financeiras,
  religiosas,
  familiares, político-partidárias ou comerciais.
         
  Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título,
  das
  autorizações para
  exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
  
  
         
  Art. 13. A entidade detentora de autorização pala
  exploração do Serviço de
  Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em
  seus
  atos constitutivos e
  modificar a composição de sua diretoria, sem prévia
  anuência do Poder
  Concedente,
  desde que mantidos os termos e condições inicialmente
  exigidos para a outorga
  da
  autorização, devendo apresentar, para fins de
  registro e
  controle, os atos que
  caracterizam as alterações mencionadas, devidamente
  registrados ou averbados
  na
  repartição competente, dentro do prazo de trinta dias
  contados de sua
  efetivação.
         
  Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no
  Serviço de Radiodifusão
  Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de
  operação designada para o
  serviço e devem ser homologados ou certificados pelo
  Poder
  Concedente.
  
         
  Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária assegurarão, em
  sua
  programação, espaço para divulgação de planos e
  realizações de entidades
  ligadas,
  por suas finalidades, ao desenvolvimento da
  comunidade.
  
         
  Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração
  do
  Serviço de Radiodifusão
  Comunitária, excetuadas as situações de guerra,
  calamidade
  pública e
  epidemias, bem
  como as transmissões obrigatórias dos Poderes
  Executivo,
  Judiciário e
  Legislativo
  definidas em leis.
         
  Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária cumprirão tempo
  mínimo
  de operação diária a ser fixado na regulamentação
  desta
  Lei.
         
  Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária poderão admitir
  patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
  programas a serem
  transmitidos, desde
  que restritos aos estabelecimentos situados na área
  da
  comunidade atendida.
  
         
  Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da
  emissora do
  Serviço de
  Radiodifusão
  Comunitária ou de horários de sua programação.
  
         
  Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o
  desenvolvimento de Serviço de
  Radiodifusão Comunitária em     
  todo
  o território
  nacional,
  podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação,
  Conhecimentos e Ética para
  uso das
  rádios comunitárias e organizar cursos de
  treinamento,
  destinados aos
  interessados na
  operação de emissoras comunitárias, visando o seu
  aprimoramento e a melhoria
  na
  execução do serviço.
         
  Art. 21. Constituem infrações - operação das
  emissoras do
  Serviço de
  Radiodifusão
  Comunitária: 
         
  I - usar equipamentos fora das especificações
  autorizadas
  pelo Poder
  Concedente;
         
  II - transferir a terceiros os direitos ou
  procedimentos
  de execução do
  Serviço;
         
  III - permanecer fora de operação por mais de trinta
  dias
  sem motivo
  justificável;
         
  IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da
  correspondente
  regulamentação;
         
  Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em
  decorrência
  das infrações
  cometidas
  são:
         
  I - advertência;
         
  Il - multa; e
         
  III - na reincidência, revogação da autorização.
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  Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária operarão sem
  direito a
  proteção contra eventuais interferências causadas por
  emissoras de quaisquer
  Serviços
  de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente
  instaladas, condições estas
  que
  constarão do seu certificado de licença de
  funcionamento.
  
         
  Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do
  Serviço de
  Radiodifusão
  Comunitária, em
  conformidade com as prescrições desta Lei, e
  constatando-
  se interferências
  indesejáveis nos demais Serviços regulares de
  Telecomunicações e Radiodifusão,
  o
  Poder Concedente determinará a correção da operação
  e, se
  a interferência não
  for
  eliminada, no prazo estipulado, determinará a
  interrupção
  do serviço.
  
         
  Art. 24. A outorga de autorização para execução do
  Serviço
  de Radiodifusão
  Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa
  simbólica,
  para efeito de
  cadastramento,
  cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder
  Concedente.
         
  Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos
  complementares
  necessários à
  regulamentação do Serviço de Radiodifusão
  Comunitária, no
  prazo de cento e
  vinte
  dias, contados da publicação desta Lei.
         
  Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
  publicação.
         
  Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
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  Brasília, 19 de fevereiro de
  1998;
  177º da Independência e 110º da República.