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Leis Federais

LEI Nº 9.620, DE 2 DE ABRIL DE 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:

        I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;

        II - Analista de Comércio Exterior, composta de duzentos e oitenta cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

        III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de duzentos e cinqüenta cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltada para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.

        Art. 2º As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

        Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

        § 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

        § 2º Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós- graduação dos candidatos.

        § 3º O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

        Art. 4º A distribuição do quantitativo global dos cargos das carreiras de que trata o inciso Il do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

        Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

        Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:

        I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;

        II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

        Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:

        I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;

        II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;

        III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;

        IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

        V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

        VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

        VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

        Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.

        Art. 8º O vencimento básico das carreiras criadas por esta Lei é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

        Art. 9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

        Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.

        Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos ali especificados.

        Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

        Art. 12. A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

        I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

        II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;

        III - percentuais específicos por carreira.

        § 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1º.

        § 2º O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º é de zero vírgula zero um mil oitocentos e vinte por cento.

        § 3º O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.

        Art. 13. A GDE e a GDA serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação.

        Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

        Art. 14. Os critérios para a determinação da avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado com os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas carreiras,

        Art. 15. A avaliação de desempenho individual das carreiras de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício;

        I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

        II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

        § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

        § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

        I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

        lI - no seu primeiro período de avaliação.

        Art. 16. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Art. 17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, que não se encontre nas respectivas situações previstas no art. 1º somente perceberá a gratificação correspondente:

        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

        lI - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base no disposto no art. 16;

        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

        Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que o art. 14, a GDE e a GDA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.

        Art. 19. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

        Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

        Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata esta Lei.

        Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.588-6, de 5 de março de 1998.

        Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Publicado no D.O.U. de 3.4.1998