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Leis Federais

LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

        Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Lei.

        Art. 2o São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

        § 1o As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

        § 2o No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

        Art. 3o Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

        Art. 4o São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993.

        Art. 5o São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.

        Art. 6o A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.

        Art. 7o É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

        Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

        Art. 8o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

        I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

        II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

        III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

        § 1o No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

        § 2o Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

        Art. 9o O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.

        Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de abril de 1998.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2o da Lei n o 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

Brasília,  25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Publicado no D.O.U. de 26.5.1998

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS

CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃO

X
CD-1 40
CD-2 210
CD-3 625
CD-4 1.486
SUBTOTAL 2.361
FUNÇOES GRATIFICADAS X
FG-1 4.094
FG-2 1.122
FG-3 899
FG-4 2.796
FG-5 1.608
FG-6 2.012
FG-7 2.282
FG-8 457
FG-9 209
SUBTOTAL 15.479
TOTAL 17.840

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO X
CD-2 46
CD-3 92
CD-4 232
SUBTOTAL 370
FUNÇOES GRATIFICADAS X
FG-1 46
FG-2 48
FG-3 192
FG-4 322
FG-5 552
SUBTOTAL 1.160
TOTAL 1.530

ANEXO III

CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO X
CD-2 19
CD-3 99
CD-4 199
SUBTOTAL 317
FUNÇOES GRATIFICADAS X
FG-2 103
FG-4 960
SUBTOTAL 1.063
TOTAL I 1.380

ANEXO IV

CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO MILITAR

CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO X
CD-1 1
CD-2 1
CD-3 1
CD-4 15
SUBTOTAL 18
FUNÇOES GRATIFICADAS X
FG-1 56
FG-2 98
FG-3 193
FG-4 364
FG-5 14
SUBTOTAL 725
TOTAL 743

ANEXO V

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS

INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD

Nível Vencimento Representação

Mensal

Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 14 da Lei Delegada nº 13/92) Adicional de Gestão Educacional TOTAL
CD-1 215,34 193,80 1.562.41 3.628,45 5.600,00
CD-2 206,45 175,48 1.447,06 2.971,01 4.800,00
CD-3 193,65 154,92 1.237,34 2.214,09 3.800,00
CD-4 187,02 140,26 618,67 1.854,05 2.800,00

ANEXO VI

REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS

INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – FG

Nível Vencimento Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada n-° 13/92) Adicional de Gestão Educacional TOTAL
FG-1 74,78 124.13 301,09 500,00
FG-2 63,86 106,00 170,62 340,48
FG-3 52,91 87,83 141,22 281,96
FG-4 38,70 64.24 51,34 154,28
FG-5 29,77 49.41 40,52 119,70
FG-6 22,05 36.60 29,13 87,78
FG-7 16,33 27,11 - 43,44
FG-8 12,09 20.07 - 32,16
FG-9 9,80 16.27 - 26,07