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Leis Federais

LEI Nº 9.664, DE 19 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cinqüenta Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região, assim distribuídas:

I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo quatro no Município de Porto Alegre; duas no Município de Pelotas; duas no Município de Passo Fundo; duas no Município de Santa Maria; duas no Município de Caxias do Sul; duas no Município de Novo Hamburgo; uma no Município de Santo Ângelo; e uma no Município de Santa Cruz do Sul;

II - quinze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo duas no Município de Curitiba; três no Município de Londrina; duas no Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de Paranaguá; duas no Município de Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no Município de Cascavel; uma no Município de Umuarama; e uma no Município de Campo Mourão;

III - sete na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo uma no Município de Joinville; duas no Município de Blumenau; uma no Município de Criciúma; uma no Município de Lages; uma no Município de Chapecó; e uma no Município de Tubarão;

IV - doze, sem especificação de localidade.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4 a Região.

Art. 2o São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4a Região os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas, conforme Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Art. 3o Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.

Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas para esse fim.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de  junho  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO