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Leis Federais

LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998.

Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1 o A Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei n o 9.633, de 12 de maio de 1998.

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO