O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o
  Congresso  Nacional
  decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
  
         
  Art. 1o Para os efeitos da Lei n
  o
   3.692, de 15 de
  dezembro de 1959, é o Poder Executivo autorizado a incluir
  na área de atuação da
  Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
  os Municípios de Almenara,
  Araçuaí, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Pajeú, Capelinha,
  Caraí, Carbonita, Chapada do
  Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto Magalhães de
  Minas,
  Datas, Diamantina,
  Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco
  Badaró, Itamarandiba, Itaobim,
  Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia,
  Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas
  Novas, Montezuma, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso,
  Palmópolis,
  Pedra Azul, Rio do Prado,
  Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do
  Salto,
  Santo Antônio Jacinto,
  Senador Modestino Gonçalves, São Gonçalo do Rio Preto,
  Serro, Turmalina, Virgem da
  Lapa, da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de
  Minas Gerais; e os Municípios de
  Baixo Guandu, Colatina, Linhares, Marilândia, Rio Bananal,
  São Domingos do Norte,
  Pancas, Sooretama, Alto Rio Novo, Águia Branca, São
  Gabriel
  da Palha, Vila Valério,
  Jaguaré, Mantenópolis, Barra de São Francisco, Vila Pavão,
  Água Doce do Norte, Nova
  Venécia, São Mateus, Conceição da Barra, Boa Esperança,
  Pinheiros, Ecoporanga, Ponto
  Belo, Montanha, Mucurici e Pedro Canário, da região norte
  do Estado do Espírito Santo.
         
  Art. 2o O Poder Executivo regulamentará
  esta Lei no prazo de sessenta
  dias.
         
  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data
  de sua publicação.
         
  Brasília, 14 de julho de 1998; 177o da
  Independência e 110o
  da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
   
  
  Este texto não substitui o
  publicado no D.O.U. de