"Art. 18.  
      ......................................................
      ...................
      
      .........................................
      ....................
      ...........................
      
      VI - a
      partir da realização da II Conferência Nacional de
      Assistência Social em
      1997,
      convocar ordinariamente a cada quatro anos a
      Conferência Nacional de
      Assistência Social,
      que terá a atribuição de avaliar a situação da
      assistência social e propor
      diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
      
      .........................................
      ....................
      ....................."
      (NR)
      "Art. 20.  
      ......................................................
      ....................
      
      § 1o  
      Para
      os efeitos do disposto no caput, entende-se
      como família o conjunto
      de pessoas
      elencadas no art. 16 da Lei no
      8.213, de 24 de julho de
      1991, desde que
      vivam sob o mesmo teto.
      .........................................
      ....................
      ...........................
      § 6o  A
      concessão do benefício ficará sujeita a exame médico
      pericial e laudo
      realizados pelos
      serviços de perícia médica do Instituto Nacional do
      Seguro Social - INSS.
      
      § 7o  Na
      hipótese de não existirem serviços no município de
      residência do
      beneficiário, fica
      assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
      encaminhamento ao
      município mais
      próximo que contar com tal estrutura.
      § 8o  A
      renda familiar mensal a que se refere o § 3o
       deverá ser
      declarada pelo
      requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
      aos demais
      procedimentos previstos no
      regulamento para o deferimento do pedido." (NR)
      
      "Art. 29.  
      ......................................................
      ..................
      
      Parágrafo único.  Os
      recursos de responsabilidade da União destinados ao
      financiamento dos
      benefícios de
      prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
      ser repassados pelo
      Ministério da
      Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS,
      órgão responsável
      pela sua
      execução e manutenção." (NR)
      "Art. 30.  
      ......................................................
      ...................
      
      .........................................
      ....................
      ............................
      Parágrafo
      único.  
      É, ainda,
      condição para transferência de recursos do FNAS aos
      Estados, ao Distrito
      Federal e aos
      Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
      próprios destinados à
      Assistência Social, alocados em seus respectivos
      Fundos de Assistência
      Social, a partir
      do exercício de 1999." (NR)
      "Art. 37.  
      O
      benefício de prestação continuada será devido após o
      cumprimento, pelo
      requerente, de
      todos os requisitos legais e regulamentares exigidos
      para a sua concessão,
      inclusive
      apresentação da documentação necessária, devendo o seu
      pagamento ser
      efetuado em até
      quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de
      que trata este
      artigo.
      Parágrafo único.  No caso
      de
      o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto
      no caput,
      aplicar-se-á na
      sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
      atualização do
      primeiro
      pagamento de benefício previdenciário em atraso."
      (NR)
      
      "Art. 38.  
      A
      idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para
      sessenta e sete anos
      a partir de 1o
      de janeiro de 1998." (NR)