O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1o O Tribunal de
  Contas da União criará homepage na rede de
  computadores Internet, com o
  título "contas públicas", para divulgação dos
  seguintes dados e
  informações:
  I  os
  montantes de cada um dos tributos
  arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
  Federal e pelos Municípios, os
  recursos por eles recebidos, os valores de origem
  tributária entregues e a entregar e a
  expressão numérica dos critérios de rateio (caput
  do art. 162 da Constituição
  Federal);
  II  os
  relatórios resumidos da
  execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito
  Federal e dos Municípios
  (§ 3o do art. 165 da Constituição
  Federal);
  III  o
  balanço consolidado das contas
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios, suas autarquias e outras
  entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
  baseado em dados orçamentários
  (art. 111 da Lei no 4.320, de 17 de
  março de 1964);
  IV  os
  orçamentos do exercício da
  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
  os respectivos balanços do
  exercício anterior (art. 112 da Lei no
  4.320, de 1964);
  V  os
  resumos dos instrumentos de
  contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas
  pela autoridade superior (caput
  do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3o
   do art. 62, arts. 116,
  117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de
  21 de junho de 1993);
  VI  as
  relações mensais de todas as
  compras feitas pela Administração direta ou indireta (art.
  16 da Lei no
  8.666, de 1993).
  § 1o
   Os dados referidos no
  inciso I deverão estar disponíveis na homepage até
  o último dia do segundo mês
  subseqüente ao da arrecadação.
  § 2o
   Os relatórios
  mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na 
  homepage até sessenta dias
  após o encerramento de cada bimestre.
  § 3o
   O balanço
  consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível
  na homepage até o
  último dia do terceiro mês do segundo semestre do
  exercício imediato àquele a que se
  referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último
  dia do primeiro mês do
  segundo semestre do próprio exercício.
  § 4o
   Os orçamentos a que
  se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na 
  homepage até 31 de maio, e os
  balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada
  ano.
  § 5o
   Os resumos de que
  trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage
   até o quinto dia útil do
  segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de
  seu aditivo, e as comunicações,
  até o trigésimo dia de sua ocorrência.
  § 6o
   As relações citadas
  no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage
  até o último dia do segundo
  mês seguinte àquele a que se referirem.
  Art. 2o O Tribunal de
  Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no
  parágrafo único do art. 112
  da Lei no 4.320, de
  1964.
  Art. 3o Para fiel e
  uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de
  Contas da União atenderá a
  consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de
  dados informativos e
  expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
  Parágrafo
  único. Para os fins previstos
  neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário,
  conferências e reuniões
  técnicas com a participação de representantes das
  entidades abrangidas por estas normas
  ou de suas associações.
  Art. 4o Esta Lei entra em
  vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
  
  Brasília, 16
  de dezembro de 1998; 177o
  da Independência e 110o da República.