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Art. 373A.
Ressalvadas as disposições
legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de
trabalho e certas especificidades estabelecidas nos
acordos trabalhistas, é vedado:
I -
publicar ou fazer publicar anúncio de
emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor
ou situação familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e
notoriamente, assim o exigir;
II -
recusar emprego, promoção ou motivar a
dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de
gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível;
III -
considerar o sexo, a idade, a cor ou
situação familiar como variável determinante para fins
de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir
atestado ou exame, de qualquer
natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez,
na admissão ou permanência no
emprego;
V - impedir
o acesso ou adotar critérios
subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas
privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez;
VI -
proceder o empregador ou preposto a
revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas
de igualdade entre homens e mulheres, em particular as
que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso
ao emprego e as condições
gerais de trabalho da mulher."
"Art. 390A.
(VETADO)"
"Art. 390B. As
vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados
por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por
qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos."
"Art. 390C. As
empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas
especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional
da mão-de-obra."
"Art. 390D.
(VETADO)"
"Art. 390E. A
pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de
formação profissional, sociedades
civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem
como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução
de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher."
"Art. 392.
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§ 4
o É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I -
transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II -
dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais
exames complementares."
"Art.
401A. (VETADO)"
"Art.
401B. (VETADO)"