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Leis Federais

LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.

Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1 o O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 ºA e 3ºB:

"Art. 30. ................................................... ..... .....................

...................................... ..... ..............................................."

"§ 3 ºA Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"§ 3 ºB Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"............................................. ..... ..........................................."

         Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 39. ................................................... ..... .....................

...................................... ..... ................................................"

"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."

        Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Publicado no D.O.U. de 11.8.1999