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       LEI No 9.954, DE 6 DE JANEIRO DE
2000. 
  
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    Autoriza o
    Poder Executivo a alterar a razão social da
    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
    Francisco  Codevasf, nos termos que
    especifica e dá outras providências  | 
   
 
      
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: 
       
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
razão social da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
 Codevasf para Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba  Codevasf, passando os
arts. 2º e 4º e o inciso III do art. 9º
da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a vigorar com
a seguinte
redação: 
  
    "Art. 2º
    A Codevasf
    terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos
    vales dos rios São Francisco e
    Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas,
    Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás,
    Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo
    instalar e manter, no País, órgãos e
    setores de operação e representação." (NR)
     
    "Art. 4º
    A Codevasf
    tem por finalidade o aproveitamento, para fins
    agrícolas, agropecuários e
    agroindustriais, dos recursos de água e solo dos
    vales dos rios São Francisco e
    Parnaíba, diretamente ou por intermédio de
    entidades públicas e privadas, promovendo o
    desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a
    implantação de distritos
    agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse
    efeito, coordenar, executar,
    diretamente ou mediante contratação, obras de
    infra-estrutura, particularmente de
    captação de águas para fins de irrigação de canais
    primários ou secundários e
    também obras de saneamento básico, eletrificação e
    transportes, conforme Plano
    Diretor, em articulação com os órgãos federais
    competentes. (NR) 
   
 
  
    ......................................
    ..............................................
    " 
   
 
  
    "Art. 9º
    ...................................................
    ....................... 
   
 
  
    ......................................
    ................................................
     
   
 
  
    III 
    elaborar, em colaboração com os
    demais órgãos públicos federais, estaduais ou
    municipais que atuem na área, os planos
    anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado
    dos vales dos rios São Francisco e
    Parnaíba, indicando desde logo os programas e
    projetos prioritários, com relação às
    atividades previstas nesta Lei. (NR) 
   
 
  
    ......................................
    .................................................
    " 
   
 
       
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à
adaptação do Estatuto da Codevasf às alterações
decorrentes desta Lei. 
       
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 6 de
janeiro de 2000, 179º
da Independência e 112º da República. 
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
José Sarney Filho 
Fernando Bezerra 
Publicado no
D.O. de 7.1.2000 
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