| 
       LEI No 9.960 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. 
      
        
          Acesso aos anexos: 
            Anexo I 
            Anexo II 
            Anexo III 
            Anexo IV 
            Anexo V 
            Anexo VI 
            Anexo VII 
           | 
    
             Institui a Taxa de Serviços Administrativos 
              - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, 
              estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do 
              Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a 
              Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências. 
               
            | 
   
 
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: 
       
Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA,
tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Suframa. 
       
Art. 2o São isentos do pagamento da TSA: 
       
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações públicas; 
       
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo
Governo Federal; 
       
III - as entidades consulares; 
       
IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão; 
       
V - equipamentos médico-hospitalares; 
       
VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e
áreas de livre comércio. 
       
Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos
Anexos I a VI a esta Lei. 
       
Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos
em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de
propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas. 
       
Art. 4o O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará
o contribuinte aos seguintes acréscimos: 
       
I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por
cento ao mês) ou fração; 
       
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até
o limite máximo de 10% (dez por cento). 
        Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação
da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo. (Regulamento Dec. 3.408, de 10.4.2000) 
       
Art. 6o Os recursos provenientes da TSA serão destinados
exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por
ela estabelecidas. 
       
Art. 7o O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre
os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis
de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento
da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da
Suframa. 
        Art. 8o A Lei no 6.938, de 31
agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:  
  
    "Art. 17-A.
    São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
    Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito
    nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* 
    "Art.
    17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC) 
    "§ 1o Constitui
    fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
    Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de
    1989." (AC) 
    "§ 2o São sujeitos
    passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro
    Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
    Ambientais." (AC) 
     "Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato
    gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil
    reais)." (AC) 
    "§ 1o Será
    concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90%
    (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
    físicas." (AC) 
    "§ 2o O
    contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele
    solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos
    descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
    cadastro junto àquele Instituto." (AC) 
    "§ 3o São isentas
    do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais,
    em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
    do Código Tributário Nacional." (AC) 
     "Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o
    de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao
    Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto."
    (AC) 
     "Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de
    valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de
    1999." (AC) 
     "Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama,
    deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos
    citados no § 2o do art. 17-B desta Lei." (AC) 
     "Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a
    fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de
    multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem
    prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa." (AC) 
    "Parágrafo único. O valor da multa
    será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade,
    até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração." (AC) 
     "Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do
    vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC) 
    "I - juros de mora, contados do mês
    subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na
    forma da legislação aplicável aos tributos federais;" (AC) 
    "II - multa de mora de 0,33% (trinta e
    três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por
    cento)." (AC) 
    "Parágrafo único. Os débitos
    relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios
    fixados em portaria do seu Presidente." (AC) 
     "Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já
    exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a
    redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam
    inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de
    2000." (AC) 
    "Parágrafo único. As pessoas
    físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até
    a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas,
    ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC) 
     "Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do
    art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil
    reais)." (AC) 
    "Parágrafo único. O valor da multa
    será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90%
    (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
    físicas." (AC) 
     "Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro,
    autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle
    ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
    Meio Ambiente." (AC) 
     "Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos
    prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim
    como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de
    conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
    mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC) 
     "Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do
    Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da
    flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
    mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC) 
     "Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem
    com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em
    Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor
    auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação
    de serviços técnicos de vistoria." (AC) 
    "§ 1o A
    utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional."
    (AC) 
    "§ 2o O pagamento
    de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
    parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
    documento próprio de arrecadação do Ibama." (AC) 
    "§ 3o Nenhuma
    parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC) 
    "§ 4o O
    não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
    Lei no 8.005, de 22 de março de 1990." (AC) 
    "§ 5o Após a
    vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
    efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
    contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da
    Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC) 
   
 
       
Art. 9o São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.007, de 14 de
dezembro de 1999. 
       
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
        Art. 11. Revoga-se a Medida
Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999. 
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Alcides Lopes Tápias 
      Publicado 
        no D.O.U. de 29.1.2000 (Edição extra) 
      Anexo I 
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela SUFRAMA 
          
            
    INSTRUMENTO  | 
    VALOR (R$)  | 
   
  
    1.
    Mercadoria Estrangeira  | 
    -  | 
   
  
    1.1. Destinada
    à Comercialização  | 
    ver Anexo II  | 
   
  
    1.2. Destinada
    ao Setor Industrial  | 
    -  | 
   
  
    1.2.1. Bens
    Finais (insumos)  | 
    ver Anexo III  | 
   
  
    1.2.2. Bens
    Intermediários (componentes)  | 
    ver Anexo IV  | 
   
  
    1.2.3. Bens de
    Informática  | 
    ver Anexo V  | 
   
  
    1.2.4. Bens de
    Capital (por LI)  | 
    10,00  | 
   
  
    1.2.5. Bens de
    Uso Próprio (administrativos)  | 
    -  | 
   
  
    1.2.5.1.
    Produtores de componentes  | 
    ver Anexo IV  | 
   
  
    1.2.5.2.
    Produtores de bens de informática  | 
    ver Anexo V  | 
   
  
    1.2.5.3.
    Produtores de bens finais  | 
    ver Anexo III  | 
   
  
    1.2.5.4.
    Produtores de bens finais, componentes e/ou informática  | 
    ver Anexo III  | 
   
  
    1.2.5.5.
    Produtores de componentes e informática  | 
    ver Anexo V  | 
   
  
    1.3. Outros
    Setores de Atividades  | 
    ver Anexo III  | 
   
  
    1.4.
    Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI)  | 
    1,00  | 
   
  
    1.5. Emissão
    de Extratos  | 
    10,00  | 
   
  
    1.6.
    Cancelamento de Declaração de Importação  | 
    10,00  | 
   
  
    1.7. Autorização
    de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e
    retorno  | 
    10,00  | 
   
  
    1.8. Outros
    Serviços  | 
    10,00  | 
   
  
    2.
    Mercadoria Nacional  | 
    -  | 
   
  
    2.1.
    Internamento de Mercadoria  | 
    ver Anexo VI  | 
   
  
    2.2. Outros
    Serviços  | 
    10,00  | 
   
  
    3.
    Entreposto Internacional da ZFM  | 
    -  | 
   
  
    3.1.
    Armazenagem  | 
    -  | 
   
  
    3.1.1.
    Mercadorias (m3 / quinzena)  | 
    3,50  | 
   
  
    3.1.2.
    Veículos (unidade / quinzena)  | 
    150,00  | 
   
  
    3.2.
    Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão)  | 
    45,00  | 
   
  
    3.3.
    Desunitização / Unitização (conteiner 20) 
    (conteiner 40)  | 
    190,00 
    220,00  | 
   
  
    3.4.
    Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h) 
    (separador de carga / h)  | 
    35,00 
    6,00  | 
   
  
    3.5. Outros
    Serviços  | 
    15,00  | 
   
  
    4. Cadastro
    / Credenciamento  | 
    -  | 
   
  
    4.1.
    Cadastramento  | 
    50,00  | 
   
  
    4.2.
    Recadastramento  | 
    15,00  | 
   
  
    4.3.
    Credenciamento  | 
    50,00  | 
   
  
    4.4.
    Renovação de Credenciamento  | 
    15,00  | 
   
  
    4.5.
    Fornecimento de Listagens  | 
    100,00  | 
   
  
    4.6.
    Reativação Cadastral  | 
    100,00  | 
   
 
            
           
         
Anexo II 
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa 
Mercadoria Estrangeira (Comercialização) 
          
            
     | 
    Faixas por Valor de Licenciamento 
    de Importação (VALOR EM R$)  | 
    Valor em R$  | 
   
  
    1  | 
    0,01  | 
    1.000,00  | 
    3,47  | 
   
  
    2  | 
    1.000,01  | 
    2.500,00  | 
    15,84  | 
   
  
    3  | 
    2.500,01  | 
    5.000,00  | 
    34,46  | 
   
  
    4  | 
    5.000,01  | 
    10.000,00  | 
    69,23  | 
   
  
    5  | 
    10.000,01  | 
    15.000,00  | 
    116,99  | 
   
  
    6  | 
    15.000,01  | 
    20.000,00  | 
    167,64  | 
   
  
    7  | 
    20.000,01  | 
    25.000,00  | 
    214,95  | 
   
  
    8  | 
    25.000,01  | 
    30.000,00  | 
    262,27  | 
   
  
    9  | 
    30.000,01  | 
    35.000,00  | 
    314,45  | 
   
  
    10  | 
    35.000,01  | 
    40.000,00  | 
    363,62  | 
   
  
    11  | 
    40.000,01  | 
    45.000,00  | 
    409,91  | 
   
  
    12  | 
    45.000,01  | 
    50.000,00  | 
    461,47  | 
   
  
    13  | 
    50.000,01  | 
    55.000,00  | 
    509,79  | 
   
  
    14  | 
    55.000,01  | 
    60.000,00  | 
    557,17  | 
   
  
    15  | 
    60.000,01  | 
    65.000,00  | 
    604,68  | 
   
  
    16  | 
    65.000,01  | 
    70.000,00  | 
    653,91  | 
   
  
    17  | 
    70.000,01  | 
    75.000,00  | 
    703,62  | 
   
  
    18  | 
    75.000,01  | 
    100.000,00  | 
    832,66  | 
   
  
    19  | 
    100.000,01  | 
    125.000,00  | 
    1.081,36  | 
   
  
    20  | 
    125.000,01  | 
    150.000,00  | 
    1.353,59  | 
   
  
    21  | 
    150.000,01  | 
    175.000,00  | 
    1.542,85  | 
   
  
    22  | 
    175.000,01  | 
    200.000,00  | 
    1.820,30  | 
   
  
    23  | 
    200.000,01  | 
    250.000,00  | 
    2.176,55  | 
   
  
    24  | 
    250.000,01  | 
    300.000,00  | 
    2.633,71  | 
   
  
    25  | 
    300.000,01  | 
    350.000,00  | 
    3.179,47  | 
   
  
    26  | 
    350.000,01  | 
    400.000,00  | 
    3.636,41  | 
   
  
    27  | 
    400.000,01  | 
    450.000,00  | 
    4.156,39  | 
   
  
    28  | 
    450.000,01  | 
    (*)500.000,00  | 
    4.563,34  | 
   
 
 
  
    (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
    sucessivamente 
   
 
       
        
       
        
      Anexo III 
       
      Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa Mercadoria Estrangeira (Bens Finais - Insumos da Indústria E 
OUTROS SETORES DE ATIVIDADE) 
          
            
     | 
    Faixas por Valor de Licenciamento 
    de Importação (VALOR EM R$)  | 
    Valor em R$  | 
   
  
    1  | 
    0,01  | 
    1.000,00  | 
    6,61  | 
   
  
    2  | 
    1.000,01  | 
    2.500,00  | 
    32,17  | 
   
  
    3  | 
    2.500,01  | 
    5.000,00  | 
    70,12  | 
   
  
    4  | 
    5.000,01  | 
    10.000,00  | 
    139,27  | 
   
  
    5  | 
    10.000,01  | 
    15.000,00  | 
    240,54  | 
   
  
    6  | 
    15.000,01  | 
    20.000,00  | 
    340,11  | 
   
  
    7  | 
    20.000,01  | 
    25.000,00  | 
    437,61  | 
   
  
    8  | 
    25.000,01  | 
    30.000,00  | 
    536,49  | 
   
  
    9  | 
    30.000,01  | 
    35.000,00  | 
    635,35  | 
   
  
    10  | 
    35.000,01  | 
    40.000,00  | 
    732,57  | 
   
  
    11  | 
    40.000,01  | 
    45.000,00  | 
    830,57  | 
   
  
    12  | 
    45.000,01  | 
    50.000,00  | 
    929,84  | 
   
  
    13  | 
    50.000,01  | 
    55.000,00  | 
    1.027,37  | 
   
  
    14  | 
    55.000,01  | 
    60.000,00  | 
    1.125,04  | 
   
  
    15  | 
    60.000,01  | 
    65.000,00  | 
    1.223,00  | 
   
  
    16  | 
    65.000,01  | 
    70.000,00  | 
    1.322,71  | 
   
  
    17  | 
    70.000,01  | 
    75.000,00  | 
    1.418,47  | 
   
  
    18  | 
    75.000,01  | 
    100.000,00  | 
    1.687,75  | 
   
  
    19  | 
    100.000,01  | 
    125.000,00  | 
    2.191,11  | 
   
  
    20  | 
    125.000,01  | 
    150.000,00  | 
    2.664,63  | 
   
  
    21  | 
    150.000,01  | 
    175.000,00  | 
    3.166,60  | 
   
  
    22  | 
    175.000,01  | 
    200.000,00  | 
    3.667,45  | 
   
  
    23  | 
    200.000,01  | 
    250.000,00  | 
    4.405,94  | 
   
  
    24  | 
    250.000,01  | 
    300.000,00  | 
    5.308,14  | 
   
  
    25  | 
    300.000,01  | 
    350.000,00  | 
    6.290,85  | 
   
  
    26  | 
    350.000,01  | 
    400.000,00  | 
    7.358,10  | 
   
  
    27  | 
    400.000,01  | 
    450.000,00  | 
    8.246,41  | 
   
  
    28  | 
    450.000,01  | 
    (*)500.000,00  | 
    15.412,62  | 
   
 
 
  
    (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
    sucessivamente 
   
 
       
        
       
        
      Anexo IV 
       
      Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa 
Mercadoria Estrangeira (Bens Intermediários
- Componentes) 
          
            
     | 
    Faixas por Valor de Licenciamento 
    de Importação (VALOR EM R$)  | 
    Valor em R$  | 
   
  
    1  | 
    0,01  | 
    1.000,00  | 
    1,64  | 
   
  
    2  | 
    1.000,01  | 
    2.500,00  | 
    6,64  | 
   
  
    3  | 
    2.500,01  | 
    5.000,00  | 
    14,61  | 
   
  
    4  | 
    5.000,01  | 
    10.000,00  | 
    28,56  | 
   
  
    5  | 
    10.000,01  | 
    15.000,00  | 
    49,61  | 
   
  
    6  | 
    15.000,01  | 
    20.000,00  | 
    69,12  | 
   
  
    7  | 
    20.000,01  | 
    25.000,00  | 
    89,31  | 
   
  
    8  | 
    25.000,01  | 
    30.000,00  | 
    109,29  | 
   
  
    9  | 
    30.000,01  | 
    35.000,00  | 
    128,51  | 
   
  
    10  | 
    35.000,01  | 
    40.000,00  | 
    150,12  | 
   
  
    11  | 
    40.000,01  | 
    45.000,00  | 
    170,09  | 
   
  
    12  | 
    45.000,01  | 
    50.000,00  | 
    190,78  | 
   
  
    13  | 
    50.000,01  | 
    55.000,00  | 
    209,09  | 
   
  
    14  | 
    55.000,01  | 
    60.000,00  | 
    230,52  | 
   
  
    15  | 
    60.000,01  | 
    65.000,00  | 
    249,96  | 
   
  
    16  | 
    65.000,01  | 
    70.000,00  | 
    268,96  | 
   
  
    17  | 
    70.000,01  | 
    75.000,00  | 
    288,19  | 
   
  
    18  | 
    75.000,01  | 
    100.000,00  | 
    348,92  | 
   
  
    19  | 
    100.000,01  | 
    125.000,00  | 
    452,53  | 
   
  
    20  | 
    125.000,01  | 
    150.000,00  | 
    551,06  | 
   
  
    21  | 
    150.000,01  | 
    175.000,00  | 
    647,74  | 
   
  
    22  | 
    175.000,01  | 
    200.000,00  | 
    744,05  | 
   
  
    23  | 
    200.000,01  | 
    250.000,00  | 
    904,80  | 
   
  
    24  | 
    250.000,01  | 
    300.000,00  | 
    1.107,47  | 
   
  
    25  | 
    300.000,01  | 
    350.000,00  | 
    1.290,35  | 
   
  
    26  | 
    350.000,01  | 
    400.000,00  | 
    1.501,20  | 
   
  
    27  | 
    400.000,01  | 
    450.000,00  | 
    1.691,07  | 
   
  
    28  | 
    450.000,01  | 
    (*)500.000,00  | 
    3.800,42  | 
   
 
 
  
    (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
    sucessivamente 
   
 
       
        
       
        
      Anexo V 
       
      Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa 
Mercadoria Estrangeira (Bens de Informática
) 
          
            
     | 
    Faixas por Valor de Licenciamento de
    Importação (VALOR EM R$)  | 
    Valor em R$  | 
   
  
    1  | 
    0,01  | 
    1.000,00  | 
    1,43  | 
   
  
    2  | 
    1.000,01  | 
    2.500,00  | 
    8,11  | 
   
  
    3  | 
    2.500,01  | 
    5.000,00  | 
    17,99  | 
   
  
    4  | 
    5.000,01  | 
    10.000,00  | 
    35,83  | 
   
  
    5  | 
    10.000,01  | 
    15.000,00  | 
    61,10  | 
   
  
    6  | 
    15.000,01  | 
    20.000,00  | 
    86,70  | 
   
  
    7  | 
    20.000,01  | 
    25.000,00  | 
    111,42  | 
   
  
    8  | 
    25.000,01  | 
    30.000,00  | 
    138,06  | 
   
  
    9  | 
    30.000,01  | 
    35.000,00  | 
    162,07  | 
   
  
    10  | 
    35.000,01  | 
    40.000,00  | 
    186,41  | 
   
  
    11  | 
    40.000,01  | 
    45.000,00  | 
    211,80  | 
   
  
    12  | 
    45.000,01  | 
    50.000,00  | 
    237,54  | 
   
  
    13  | 
    50.000,01  | 
    55.000,00  | 
    261,98  | 
   
  
    14  | 
    55.000,01  | 
    60.000,00  | 
    292,32  | 
   
  
    15  | 
    60.000,01  | 
    65.000,00  | 
    316,54  | 
   
  
    16  | 
    65.000,01  | 
    70.000,00  | 
    341,86  | 
   
  
    17  | 
    70.000,01  | 
    75.000,00  | 
    361,62  | 
   
  
    18  | 
    75.000,01  | 
    100.000,00  | 
    432,86  | 
   
  
    19  | 
    100.000,01  | 
    125.000,00  | 
    559,26  | 
   
  
    20  | 
    125.000,01  | 
    150.000,00  | 
    686,97  | 
   
  
    21  | 
    150.000,01  | 
    175.000,00  | 
    804,75  | 
   
  
    22  | 
    175.000,01  | 
    200.000,00  | 
    937,69  | 
   
  
    23  | 
    200.000,01  | 
    250.000,00  | 
    1.111,02  | 
   
  
    24  | 
    250.000,01  | 
    300.000,00  | 
    1.360,58  | 
   
  
    25  | 
    300.000,01  | 
    350.000,00  | 
    1.607,84  | 
   
  
    26  | 
    350.000,01  | 
    400.000,00  | 
    1.853,56  | 
   
  
    27  | 
    400.000,01  | 
    450.000,00  | 
    2.112,30  | 
   
  
    28  | 
    450.000,01  | 
    (*)500.000,00  | 
    4.034,11  | 
   
 
 
  
    (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
    sucessivamente 
   
 
       
        
       
        
      Anexo VI 
       
      Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa 
Internamento de Mercadoria Nacional 
          
            
     | 
    Faixas por Valor de Internamento (VALOR EM R$)  | 
    Valor em R$  | 
   
  
    1  | 
    0,01  | 
    100,00  | 
    1,00  | 
   
  
    2  | 
    100,01  | 
    500,00  | 
    2,06  | 
   
  
    3  | 
    500,01  | 
    1.000,00  | 
    6,97  | 
   
  
    4  | 
    1.000,01  | 
    2.000,00  | 
    12,64  | 
   
  
    5  | 
    2.000,01  | 
    5.000,00  | 
    29,07  | 
   
  
    6  | 
    5.000,01  | 
    10.000,00  | 
    55,90  | 
   
  
    7  | 
    10.000,01  | 
    20.000,00  | 
    126,88  | 
   
  
    8  | 
    20.000,01  | 
    50.000,00  | 
    281,74  | 
   
  
    9  | 
    50.000,01  | 
    100.000,00  | 
    630,50  | 
   
  
    10  | 
    100.000,01  | 
    150.000,00  | 
    1.213,51  | 
   
  
    11  | 
    150.000,01  | 
    200.000,00  | 
    1.610,01  | 
   
  
    12  | 
    200.000,01  | 
    300.000,00  | 
    2.167,65  | 
   
  
    13  | 
    300.000,01  | 
    500.000,00  | 
    3.484,54  | 
   
  
    14  | 
    500.000,01  | 
    1.000.000,00  | 
    6.153,67  | 
   
  
    15  | 
    1.000.000,01  | 
    2.000.000,00  | 
    12.307,34  | 
   
  
    16  | 
    2.000.000,01  | 
    3.000.000,00  | 
    18.416,01  | 
   
  
    17  | 
    3.000.000,01  | 
    (*)5.000.000,00  | 
    24.614,68  | 
   
 
 
  
    (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
    sucessivamente 
   
 
        
        
      ANEXO 
        VII 
      
(Anexo à Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981) 
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA 
          
            
    DESCRIÇÃO  | 
    VALOR (R$)  | 
   
  
    | I - FAUNA | 
      | 
   
  
    1. LICENÇA
    E RENOVAÇÃO  | 
      | 
   
  
    
      
        - Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
          silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a
          instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de
          pesquisa e zoológicos públicos
 
       
     
     | 
      
      
    ISENTO  | 
   
  
    
      - Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
        silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da
        Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de
        extinção - CITES (por formulário)
 
     
     | 
      
      
    21,00  | 
   
  
    
      - Licença ou renovação para exposição ou concurso de
        animais silvestres (por formulário)
 
     
     | 
    32,00  | 
   
  
    
      - Licença para importação, exportação ou reexportação
        de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e
        pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
 
     
     | 
      
      
    ISENTO  | 
   
  
    
      - Licença para importação, exportação ou reexportação
        de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna: 
 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        1.5.1 Por formulário de até 14 itens 
       
     
     | 
    
      37,00 
     
     | 
   
  
    
      
        1.5.2 Por formulário adicional 
       
     
     | 
    
      6,00 
     
     | 
   
  
    2.  
    LICENCIAMENTO AMBIENTAL   | 
      | 
   
  
    
      2.1 - Criadouro de espécimes da fauna
      exótica para fins comerciais: 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.1.1 - Pessoa física 
       
     
     | 
    600,00  | 
   
  
    
      
        2.1.2 - Microempresa 
       
     
     | 
    800,00  | 
   
  
    
      
        2.1.3 - Demais empresas 
       
     
     | 
    1.200,00  | 
   
  
    
      2.2 - Mantenedor de fauna exótica :  
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.2.1 -  Pessoa física  
       
     
     | 
    300,00  | 
   
  
    
      
        2.2.2 - Microempresa  
       
     
     | 
    400,00  | 
   
  
    
      
        2.2.3 - Demais empresas 
       
     
     | 
    500,00  | 
   
  
    
      2.3. Importador de animais vivos, abatidos,
      partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica: 
     
     | 
       | 
   
  
    
      
        2.3.1. Microempresa  
       
     
     | 
    500,00  | 
   
  
    
      
        2.3.2. Demais empresas 
       
     
     | 
    600,00  | 
   
  
    
      2.4. Circo: 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.4.1. Microempresa  
       
     
     | 
    300,00  | 
   
  
    
      
        2.4.2. Demais empresas 
       
     
     | 
    600,00  | 
   
  
    | 
 Obs.:  O 
                  licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois 
                  anos
                | 
      | 
   
  
    3. REGISTRO  | 
      | 
   
  
    3.1.
    Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:  | 
      | 
   
  
    3.1.1.
    Vinculados a instituições públicas de pesquisas  | 
    ISENTO  | 
   
  
    3.1.2. Não
    vinculados   | 
    100,00  | 
   
  
    3.2.
    Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:  | 
      | 
   
  
    3.2.1.
    Categoria A  Pessoa Física  | 
    400,00  | 
   
  
    3.2.2.
    Categoria B  Pessoa Jurídica  | 
    300,00  | 
   
  
    3.3. Industria
    de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira   | 
    400,00  | 
   
  
    3.4.
    Zoológico Público  Categorias A, B e C  | 
    ISENTO  | 
   
  
    3.5.
    Zoológico privado:   | 
      | 
   
  
    3.5.1.
    Categorias A  | 
    300,00  | 
   
  
    3.5.2.
    Categorias B  | 
    350,00  | 
   
  
    3.5.3.
    Categorias C  | 
    400,00  | 
   
  
    3.6.
    Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna  | 
    300,00  | 
   
  
    3.7.
    Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna  | 
    400,00  | 
   
  
    4. CAÇA
    AMADORISTA  | 
      | 
   
  
    
      
        4.1. Liberação de armas e demais
        petrechos de caça 
       
     
     | 
    373,00  | 
   
  
    
      
        4.2. Autorização anual de caça
        amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas 
       
     
     | 
    300,00  | 
   
  
    
      
        4.3. Autorização anual de caça
        amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas 
       
     
     | 
    300,00  | 
   
  
    
      
        4.4. Autorização de ingresso de
        caça abatida no exterior (por formulário) 
       
     
     | 
    319,00  | 
   
  
    5. VENDA
    DE PRODUTOS  | 
      | 
   
  
    
      5.1. Selo de lacre de segurança para
      peles, partes, produtos e derivados da fauna 
     
     | 
    1,10  | 
   
  
    6. SERVIÇOS
    DIVERSOS  | 
      | 
   
  
    
      
        6.1. Expedição ou renovação anual
        de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila 
       
     
     | 
    30,00  | 
   
  
    
      
        6.2. Identificação ou marcação de
        espécimes da fauna (por unidade por ano). 
       
     
     | 
    16,00  | 
   
  
    | II - FLORA | 
      | 
   
  
    1.
     LICENÇA E RENOVAÇÃO  | 
      | 
   
  
    
      
        1.1. Licença ou renovação para
        exposição ou concurso de plantas ornamentais 
       
     
     | 
    53,00  | 
   
  
    
      
        1.2. Licença ou renovação para
        transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins
        botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa 
       
     
     | 
      
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        1.3. Licença ou renovação para
        transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) 
       
     
     | 
    21,00  | 
   
  
    
      
        1.4. Licença ou renovação para
        importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
        derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
        instituições públicas de pesquisa 
       
     
     | 
      
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        1.5. Licença ou renovação para
        importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
        derivados da flora: 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      1.5.1. Por formulário de 14 itens 
     
     | 
    37,00  | 
   
  
    
      1.5.2. Por formulário adicional 
     
     | 
    6,00  | 
   
  
    
      1.6. Licença para porte e uso de
      motosserra - anual  
     
     | 
    30,00  | 
   
  
    2.
     AUTORIZAÇÃO  | 
      | 
   
  
    
      2.1. Autorização para uso do fogo em
      queimada controlada: 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.1.1. Sem vistoria 
       
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        2.1.2. Com vistoria: 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          2.1.2.1. Queimada Comunitária: 
         
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          
            . Área até 13 hectares 
           
         
       
     
     | 
    3,50  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 14 a 35 hectares 
           
         
       
     
     | 
    7,00  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 36 a 60 hectares 
           
         
       
     
     | 
    10,50  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 61 a 85 hectares 
           
         
       
     
     | 
    14,00  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 86 a 110 hectares 
           
         
       
     
     | 
    17,50  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 111 a 135 hectares 
           
         
       
     
     | 
    21,50  | 
   
  
    
      
        
          
            . De 136 a 150 hectares 
           
         
       
     
     | 
    25,50  | 
   
  
    
      
        
          2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas: 
         
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          
            . Área até 13 hectares 
           
         
       
     
     | 
    3,50  | 
   
  
    
      
        
          
            . Acima de 13 hectares  por hectare
            autorizado  
           
         
       
     
     | 
    3,50  | 
   
  
    
      2.2. Autorização de Transporte para
      Produtos Florestais-ATPF 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.2.1. Para lenha, rachas e
        lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal 
       
     
     | 
    5,00  | 
   
  
    
      
        2.2.2. Para demais produtos 
       
     
     | 
    10,00  | 
   
  
    
      2.3. Autorização para Consumo de
      Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano 
     
     | 
    vide formula  | 
   
  
    
      
        Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais  
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030)
        Reais  
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035)
        Reais  
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040)
        Reais 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045)
        Reais 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x
        0,0050) Reais 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x
        0,0055) Reais  
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais 
       
     
    
      
        Q = quantidade consumida em metros cúbicos 
       
     
     | 
      | 
   
  
    3. VISTORIA  | 
      | 
   
  
    
      
        3.1. Vistorias para fins de loteamento
        urbano 
       
     
     | 
    532,00  | 
   
  
    
      
        3.2. Vistoria prévia para
        implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada): 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          . Até 250 há 
         
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$
          0,55 por ha. excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.3. Vistoria de acompanhamento de
        Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): 
       
     
     | 
       | 
   
  
    
      
        
          . Até 250 há 
         
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 250 ha.  Valor = R$ 289,00
          + R$ 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.4. Vistoria técnica para coleta de
        plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada): 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          . Até 20 ha/ano 
         
       
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        
          . De 21 a 50 ha/ano 
         
       
     
     | 
    160,00  | 
   
  
    
      
        
          . De 51 a 100 ha/ano 
         
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 100 ha/ano  Valor = R$
          289,00 + R$ 0,55 por ha  
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.5. Vistoria para limpeza de área (área
        solicitada) 
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        3.6. Vistoria técnica de desmatamento
        para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura
        Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio
        Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          . Até Módulo INCRA por ano 
         
       
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de Módulo INCRA por ano - Valor =
          R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.7. Vistorias de implantação,
        acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras
        frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          . Até 50 ha/ano 
         
       
     
     | 
    64,00  | 
   
  
    
      
        
          . De 51 a 100 ha/ano 
         
       
     
     | 
    117,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 100 ha/ano  Valor = R$
          289,00 + R$ 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.8. Vistoria técnica para
        desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal: 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          . Até 20 há 
         
       
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        
          . De 21 a 50 ha/ano 
         
       
     
     | 
    160,00  | 
   
  
    
      
        
          . De 51 a 100 ha/ano 
         
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 100 ha/ano  Valor = R$
          289,00 + R$ 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.9. Vistoria para fins de averbação
        de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade): 
       
     
     | 
       | 
   
  
    
      
        
          . Até 100 ha/ano 
         
       
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      
        
          . De 101 a 300 ha/ano 
         
       
     
     | 
    75,00  | 
   
  
    
      
        
          . De 301 a 500 ha/ano 
         
       
     
     | 
    122,00  | 
   
  
    
      
        
          . De 501 a 750 ha/ano 
         
       
     
     | 
    160,00  | 
   
  
    
      
        
          . Acima de 750 ha/ano  Valor = R$
          160,00 + R$ 0,21 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    | 
                 Obs.:  Quando a solicitação 
                  de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante 
                  a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se 
                  pelo maior valor
                | 
      | 
   
  
    
      
        3.10. Vistoria de áreas degradadas em
        recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em
        empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA: 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        
          - até 250 ha/ano 
         
       
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      
        
          - acima de 250 ha/ano  Valor = R$
          289,00 + R$ 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        3.11. Demais Vistorias Técnicas
        Florestais: 
       
     
    
      
        
          - até 250 ha/ano 
         
       
     
    
      
        
          - acima de 250 ha/ano  Valor =
          R$289,00 + 0,55 por ha excedente 
         
       
     
     | 
    289,00 
    vide fórmula  | 
   
  
    4. 
    INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO  | 
      | 
   
  
    
      4.1. Inspeção de espécies
      contingenciadas  
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      4.2 Levantamento circunstanciado de áreas
      vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e
      Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou
      cancelamento): 
     
     | 
      | 
   
  
    
      - Até 250 ha/ano 
     
     | 
    289,00  | 
   
  
    
      - Acima de 250 ha/ano  Valor = R$
      289,00 + R$ 0,55 por ha excedente 
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    5. OPTANTES
    DE REPOSIÇÃO FLORESTAL   | 
      | 
   
  
    
      5.1. Valor por árvore 
     
     | 
    1,10  | 
   
  
    | III  CONTROLE AMBIENTAL | 
      | 
   
  
    1.
    LICENÇA E RENOVAÇÃO  | 
     | 
   
  
    
      1.1. Licença Ambiental ou Renovação 
     
     | 
    vide tabela   | 
   
  
    
      EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
     
     | 
      | 
   
  
    Impacto
    Ambiental Pequeno Medio Alto  | 
      | 
   
  
    
      Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00
      22.400,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Operação 2.800,00 5.600,00
      11.200,00 
     
     | 
      | 
   
  
    EMPRESA DE
    PORTE MÉDIO  | 
      | 
   
  
    Impacto
    Ambiental Pequeno Medio Alto   | 
      | 
   
  
    
      Licença Prévia 2.800,00 5.600,00
      11.200,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00
      31.200,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Operação 3.600,00 7.800,00
      15.600,00 
     
     | 
      | 
   
  
    EMPRESA DE
    GRANDE PORTE  | 
      | 
   
  
    Impacto
    Ambiental Pequeno Medio Alto   | 
      | 
   
  
    
      Licença Prévia 4.000,00 8.000,00
      16.000,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Instalação 11.200,00
      22.400,00 44.800,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      Licença de Operação 5.600,00 11.200,00
      22.400,00 
     
     | 
      | 
   
  
    
      1.2. Licença para uso da configuração de
      veículo ou motor  
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      
        Valor = R$266,00 + N x R$1,00  
        N = número de veículos comercializados no
        mercado interno  pagamento até o último dia do mês subsequente à
        comercialização. 
       
     
     | 
      | 
   
  
    
      1.3. Licença de uso do Selo Ruído 
     
     | 
    266,00  | 
   
  
    
      1.4. Certidão de dispensa de Licença para
      uso da configuração de veículo ou motor por unidade. 
     
     | 
    266,00  | 
   
  
    
      1.5. Declaração de atendimento aos
      limites de ruídos 
     
     | 
    266,00  | 
   
  
    2.
    AVALIAÇÃO E ANÁLISE  | 
      | 
   
  
    
      2.1. Análise de documentação
      técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para
      supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações
      : 
     
     | 
    vide fórmula | 
   
  
    
      Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} 
     
     | 
      | 
   
  
    
      A - No de Técnicos
      envolvidos na análise 
     
     | 
      | 
   
  
    
      B - No de horas/homem
      necessárias para análise 
     
     | 
      | 
   
  
    
      C - Valor em Reais da hora/homem dos
      técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais 
     
     | 
      | 
   
  
    
      (OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem 
     
     | 
      | 
   
  
    
      D - Despesas com viagem 
     
     | 
      | 
   
  
    
      E - No de viagens
      necessárias 
     
     | 
      | 
   
  
    
      K - Despesas administrativas = 5% do
      somatório de (A x B x C) + (D x A x E) 
     
     | 
      | 
   
  
    
      2.2. Avaliação e classificação do
      Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA: 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.2.1. Produto Técnico 
       
     
     | 
    22.363,00  | 
   
  
    
      
        2.2.2. Produto formulado 
       
     
     | 
    11.714,00  | 
   
  
    
      
        2.2.3. Produto Atípico 
       
     
     | 
    6.389,00  | 
   
  
    
      
        2.2.4. PPA complementar 
       
     
     | 
    2.130,00  | 
   
  
    
      
        2.2.5. Pequenas alterações 
       
     
     | 
    319,00  | 
   
  
    
      2.3. Conferência de documentação
      técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins 
     
     | 
    319,00  | 
   
  
    
      2.4. Avaliação de eficiência de
      agrotóxicos e afins para registro 
     
     | 
    2.130,00  | 
   
  
    
      2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos
      (inclusão de novos usos) 
     
     | 
    3.195,00  | 
   
  
    
      2.6. Avaliação Ambiental Preliminar
      de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro
      Especial Temporário: 
     
     | 
      | 
   
  
    
      
        2.6.1. Fase 2 
       
     
     | 
    532,00  | 
   
  
    
      
        2.6.2. Fase 3 
       
     
     | 
    2.130,00  | 
   
  
    
      
        2.6.3. Fase 4 
       
     
     | 
    4.260,00  | 
   
  
    
      2.7. Avaliação/Classificação Ambiental
      de Produtos Biotecnológicos para fins de registro 
     
     | 
    6.389,00  | 
   
  
    
      2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos
      de Madeira 
     
     | 
    4.260,00  | 
   
  
    
      2.9. Avaliação Ambiental de Organismos
      Geneticamente Modificados 
     
     | 
    22.363,00  | 
   
  
    3.
    AUTORIZAÇÃO  | 
      | 
   
  
    
      3.1. Autorizações para supressão de
      vegetação em Área de Preservação Permanente: 
     
     | 
       | 
   
  
    
      . Até 50 há 
     
     | 
    133,00  | 
   
  
    
      . Acima de 50 há 
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que
      excede 50 ha) 
     
     | 
      | 
   
  
    
      3.2. Autorização para importação,
      produção, comercialização e uso de mercúrio 
     
     | 
    vide fórmula  | 
   
  
    
      Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)  
      QM = quantidade de Mercúrio Metálico
      (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano 
     
     | 
      
       | 
   
  
    4. REGISTRO  | 
      | 
   
  
    
      4.1. Proprietário e comerciante de
      motosserra 
     
     | 
    ISENTO  | 
   
  
    
      4.2. Registro de agrotóxicos, seus
      componentes e afins 
     
     | 
    1.278,00  | 
   
  
    
      4.3. Manutenção de registro ou da
      classificação do PPA (Classe I e II) 
     
     | 
    7.454,00  | 
   
  
    
      4.4. Manutenção de registro ou da
      classificação do PPA(Classe III e IV) 
     
     | 
    3.195,00  | 
   
  
    
      4.5. Registro ou renovação de produto
      preservativo de madeira 
     
     | 
    1.278,00  | 
   
  
    
      4.6. Registro de produtos que contenham
      organismos geneticamente modificados 
     
     | 
    1.278,00  | 
   
  
    
      4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham
      organismos geneticamente modificados 
     
     | 
    5.325,00  | 
   
 
 
       
   |