O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei:
  Art. 1º A
  dispensação ou
  a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos
  esteróides ou peptídeos anabolizantes
  para uso humano estarão restritas à apresentação e
  retenção, pela farmácia ou
  drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por
  médico ou dentista devidamente
  registrados nos respectivos conselhos profissionais.
  
  Parágrafo
  único. A receita de que trata
  este artigo deverá conter a identificação do
  profissional, o número de registro no
  respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o
  número do Cadastro da Pessoa Física
  (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do
  nome, do endereço do paciente e do
  número do Código Internacional de Doenças (CID),
  devendo a mesma ficar retida no
  estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
  
  Art. 2º A
  inobservância do
  disposto nesta Lei configurará infração sanitária,
  estando o infrator sujeito ao
  processo e penalidades previstos na Lei nº 6.437, de
  20 de agosto de
  1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou
  penais.
  Art. 3º A
  União, os
  Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
  celebrar convênios para a
  fiscalização e o controle da observância desta Lei.
  
  Art. 4º Esta
  Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 27 de
  abril de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  José Serra
  Publicado
  no D.O. de 28.4.2000