O PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei:
  Art. 1º O
  Tribunal Regional
  Federal da 3ª Região passa a ser composto por
  quarenta e três Juízes.
  Art. 2º Ficam
  criados
  dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal
  da 3ª Região.
  Art. 3º Os
  cargos de que
  trata o artigo anterior serão providos por nomeação
  pelo Presidente da República
  mediante indicação, em lista tríplice, organizada
  pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
  Região, observado o disposto nos incisos I e II do
  art. 107 da Constituição Federal.
  Art. 4º Ficam
  criados, no
  Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
  Federal da 3ª Região, os cargos
  efetivos e funções comissionadas relacionados nos
  Anexos I e II desta Lei.
  Art. 5º Os
  cargos a que se
  refere o artigo anterior serão providos,
  gradativamente, na forma da lei e na medida das
  necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
  
  Art. 6º Ao
  Tribunal
  Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais
  atos necessários à execução
  desta Lei.
  Art. 7º As
  despesas
  decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
  das dotações orçamentárias
  consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª
  Região.
  Art. 8º Esta
  Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 10 de
  maio de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Pedro Malan
  Martus Tavares
  Publicado
  no D.O. de 11.5.2000
  ANEXO I
  
  
    
      
      CARGO/DENOMINAÇÃO  | 
      
      NÍVEL FUNCIONAL  | 
      
      NÚMERO DE CARGOS  | 
    
    
      | 
      Analista Judiciário | 
      
      Superior | 
      
      201  | 
    
    
      | 
      Técnico Judiciário | 
      
      Intermediário | 
      
      204  | 
    
  
  ANEXO II
  
  
    
      
      FUNÇÃO/NÍVEL  | 
      
      NÚMERO DE
      FUNÇÕES  | 
    
    
      
      FC 09  | 
      
      21  | 
    
    
      
      FC 08  | 
      
      20  | 
    
    
      
      FC 07  | 
      
      12  | 
    
    
      
      FC 05  | 
      
      04  | 
    
    
      
      FC 04  | 
      
      126  | 
    
    
      
      FC 02  | 
      
      20  | 
    
    
      
      FC 01  | 
      
      02  |