O PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei:
  TÍTULO I
  
  DAS DISPOSIÇÕES
  COMUNS
  Art. 1º Esta
  Lei estima a
  Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
  financeiro de 2000, compreendendo:
  I - o Orçamento
  Fiscal referente aos Poderes
  da União, seus fundos, órgãos e entidades da
  Administração Federal direta e indireta,
  inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
  Público;
  II - o
  Orçamento da Seguridade Social,
  abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
  vinculados, da Administração Federal
  direta e indireta, bem como os fundos e fundações
  instituídos e mantidos pelo Poder
  Público;
  III - o
  Orçamento de Investimento das
  empresas em que a União, direta ou indiretamente,
  detém a maioria do capital social com
  direito a voto.
  TÍTULO II
  
  DOS ORÇAMENTOS
  FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
  CAPÍTULO I
  DA ESTIMATIVA DA
  RECEITA
  DA RECEITA TOTAL
  
  Art. 2º A
  Receita
  Orçamentária é estimada em R$ 1.012.807.272.455,00
  (um trilhão, doze bilhões,
  oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois
  mil, quatrocentos e cinqüenta e
  cinco reais), sendo, em observância ao disposto no
  art. 55, § 1º, da
  Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, desdobrada em:
  
  I - R$
  249.257.179.787,00 (duzentos e
  quarenta e nove bilhões, duzentos e cinqüenta e sete
  milhões, cento e setenta e nove
  mil, setecentos e oitenta e sete reais) do Orçamento
  Fiscal, excluídas as receitas de
  que trata o inciso III e incluída a parcela das
  contribuições sociais desvinculada por
  força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março
  de 2000, no valor
  de R$ 15.862.755.197,00 (quinze bilhões, oitocentos e
  sessenta e dois milhões,
  setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e
  sete reais);
  II - R$
  119.516.406.317,00 (cento e dezenove
  bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quatrocentos
  e seis mil, trezentos e dezessete
  reais) do Orçamento da Seguridade Social;
  III - R$
  644.033.686.351,00 (seiscentos e
  quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões,
  seiscentos e oitenta e seis mil,
  trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes à
  emissão de títulos de
  responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
  refinanciamento da dívida pública
  federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
  
  Art. 3º As
  receitas
  decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
  e de outras receitas correntes e
  de capital, previstas na legislação vigente, são
  estimadas com o desdobramento
  discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
  
  CAPÍTULO II
  
  DA FIXAÇÃO DA
  DESPESA
  Seção I
  
  Da Despesa Total
  
  Art. 4º A
  Despesa
  Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária,
  é fixada em R$
  1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões,
  oitocentos e sete milhões, duzentos e
  setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco
  reais), desdobrada, em observância
  ao disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 9.811, de
  1999, nos seguintes agregados:
  I - R$
  246.641.354.706,00 (duzentos e
  quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e um
  milhões, trezentos e cinqüenta e
  quatro mil, setecentos e seis reais) do Orçamento
  Fiscal, excluídas as despesas de que
  trata o inciso III, alínea "a";
  II - R$
  122.132.231.398,00 (cento e vinte e
  dois bilhões, cento e trinta e dois milhões, duzentos
  e trinta e um mil, trezentos e
  noventa e oito reais) do Orçamento da Seguridade
  Social, excluídas as despesas de que
  trata o inciso III, alínea "b";
  III - R$
  644.033.686.351,00 (seiscentos e
  quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões,
  seiscentos e oitenta e seis mil,
  trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes ao
  refinanciamento da dívida pública
  federal, interna e externa, inclusive mobiliária,
  sendo:
  a)R$ 643.892.682.359,00
  (seiscentos e quarenta e três
  bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões,
  seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos
  e cinqüenta e nove reais) constantes do Orçamento
  Fiscal;
  b) R$ 141.003.992,00 (cento e
  quarenta e um milhões, três
  mil, novecentos e noventa e dois reais) constantes do
  Orçamento da Seguridade Social.
  Parágrafo
  único. Do montante fixado no
  inciso II para o Orçamento da Seguridade Social,
  parcela de R$ 2.756.829.073,00
  (dois bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões,
  oitocentos e vinte e nove mil,
  setenta e três reais) será custeada com recursos do
  Orçamento Fiscal.
  Seção II
  
  Da Distribuição
  da Despesa por Órgãos
  Art. 5º A
  despesa fixada à
  conta dos recursos previstos no presente Título,
  observada a programação constante do
  Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
  órgão, o desdobramento de que trata o
  Quadro II, em anexo a esta Lei.
  § 1o É vedada a
  execução orçamentária das
  dotações consignadas nos subtítulos constantes do
  Quadro III, em anexo, que integra
  esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão
  apresenta indícios de
  irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da
  União, nos termos do art. 92,
  incisos I e II, da Lei nº 9.811, de 1999, até
  deliberação em
  contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, §
  1º, da
  Constituição Federal e do Congresso Nacional.
  
  
     
  
  
  
  § 2o A deliberação
  da Comissão de que trata o
  parágrafo anterior será tomada com fundamento em
  informações prestadas, pelo órgão
  responsável, das medidas saneadoras das
  irregularidades levantadas, sem prejuízo do
  disposto no art. 92, § 2º, da Lei nº 9.811, de 1999.
  
  
     
  
  
  
  § 3º As dotações consignadas
  nos
  subtítulos e nos valores constantes do Quadro IV, em
  anexo, que integra esta Lei, somente
  poderão ser executadas caso seja promulgada até 30 de
  junho de 2000 a Emenda à
  Constituição Federal objeto da Proposta de Emenda nº
  90, de 1999 (PEC
  nº 407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera
  a redação de
  seu art. 100.
   
  
  
  § 4º Caso a
  Emenda de que
  trata o parágrafo anterior não venha a ser promulgada
  até 30 de junho de 2000, fica o
  Poder Executivo autorizado a abrir créditos
  suplementares mediante a utilização de
  recursos provenientes do cancelamento das dotações de
  que trata o parágrafo anterior,
  para atender o pagamento de sentenças judiciais
  transitadas em julgado, até os limites
  respectivos constantes do PL nº 20, de 1999-CN.
  CAPÍTULO III
  
  DA AUTORIZAÇÃO
  PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
  SUPLEMENTARES
  Art. 6o
  É o Poder
  Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
  de forma a atender a programação
  estabelecida no quadro de que trata o
  "caput" do art. 7º e o
  que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999,
  inciso I, acrescido de
  cinco por cento, mediante a utilização de recursos
  provenientes:
  I  de
  excesso de arrecadação de
  receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional
  de Saúde ou de receitas do Tesouro
  Nacional;
  II  da
  Reserva de Contingência;
  III  da
  anulação parcial de
  dotações orçamentárias, nos termos do inciso I,
  alínea "a", do art. 7º;
  Art. 7º
  (VETADO)
  Art. 8º É o
  Poder
  Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à
  conta de recursos de excesso de
  arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II,
  e §§ 3º
  e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
  I - a
  transferências constitucionais aos
  Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
  casos em que a lei determina a entrega
  dos recursos de forma automática;
  II - aos Fundos
  Constitucionais de
  Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
  termos da Lei nº
  7.827, de 27 de setembro de 1989;
  III - ao Fundo
  de Amparo ao Trabalhador
   FAT, mediante a utilização de recursos
  originários das contribuições para o
  Programa de Integração Social - PIS e o de Formação
  do Patrimônio do Servidor
  Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos
  termos do § 1º do
  art. 239, da Constituição Federal;
  IV - ao
  subtítulo 49.201  INCRA 
  21.631.0136.5613.0004  "Assistência
  Técnica e Capacitação de Assentamentos
  - LUMIAR/PRONERA  Capacitação de Agricultores
  em Assentamentos de Reforma Agrária
   Nacional  NA", até o valor de R$
  14.000.000,00 (quatorze milhões de
  reais);
  V - ao
  subtítulo 26.101  Ministério
  da Educação  12.364.0041.2117.0004 
  "Apoio ao Desenvolvimento do Ensino
  de Graduação  Apoio a Ações de Desenvolvimento
  do Ensino Superior", até o
  valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
  
  CAPÍTULO IV
  
  DA AUTORIZAÇÃO
  PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA
  DÍVIDA AGRÁRIA
  Art. 9º É o
  Poder
  Executivo autorizado a emitir até 12.729.200 (doze
  milhões, setecentos e vinte e nove
  mil e duzentos) Títulos da Dívida Agrária,
  vedada a emissão com prazos
  decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender
  ao Programa de Reforma Agrária no
  exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
  Constituição Federal.
  TÍTULO III
  DO ORÇAMENTO DE
  INVESTIMENTO
  CAPÍTULO I
  DA FIXAÇÃO DA
  DESPESA
  Art. 10. A
  despesa do Orçamento de
  Investimento, observada a programação constante de
  anexo a esta Lei, não computadas as
  entidades cuja programação consta integralmente dos
  Orçamentos Fiscal e da Seguridade
  Social, é fixada em R$ 10.240.962.349,00 (dez
  bilhões, duzentos e quarenta milhões,
  novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e
  quarenta e nove reais), com os
  desdobramentos do Quadro VI, em anexo.
  CAPÍTULO II
  
  DAS FONTES DE
  FINANCIAMENTO
  Art. 11. As
  fontes de receita, para cobertura
  da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da
  geração de recursos próprios, de
  recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido
  e de operações de crédito,
  internas e externas, vedado o endividamento junto a
  empreiteiras, fornecedores ou
  instituições financeiras para compensar frustração de
  receita, são estimadas com o
  desdobramento do Quadro VII, em anexo.
  CAPÍTULO III
  
  DA AUTORIZAÇÃO
  PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
  SUPLEMENTARES
  Art. 12. É o
  Poder Executivo autorizado a:
  I - abrir
  créditos suplementares para cada
  subtítulo até o limite:
  a) de vinte por
  cento do respectivo valor,
  mediante geração adicional de recursos ou anulação
  parcial de dotações
  orçamentárias da mesma empresa;
  b) do saldo dos
  recursos transferidos pelo
  Tesouro Nacional em 1999 e não utilizados pela
  correspondente empresa, para atender às
  mesmas ações em execução, aprovadas naquele
  exercício;
  II 
  realizar as correspondentes
  alterações no Orçamento de Investimento, quando a
  abertura de créditos suplementares
  ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
  Social estiver relacionada com
  empresas estatais, previstas nesta Lei.
  TÍTULO IV
  
  DAS DISPOSIÇÕES
  FINAIS
  Art. 13. São
  publicados em anexo a esta Lei,
  os quadros consolidados a que se referem os incisos I
  a XIV do § 1º do
  art. 7º da Lei nº 9.811, de 1999.
  Art. 14.
  (VETADO)
  Art. 15. Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Brasília, 11 de
  maio de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  Martus Tavares
  Publicado
  no D.O. de 12.5.2000
  NOTA: O
  Anexo de que trata este Decreto
  está publicado no D.O.U. de 12.5.2000, e o Suplemento
  publicado no D.O.U. de 12.5.2000
  está Retificado no D.O.U de 17.7.2000.