O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º A Seção II 
  Dos Crimes em Espécie  do Capítulo I do Título VII do Livro II da
  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
  vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
  
    
      "Art. 244-A. Submeter
      criança ou
      adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta
      Lei,
      à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*
      "Pena 
      reclusão de quatro a
      dez anos, e multa." (AC)
      "§ 1º Incorrem nas
      mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
      que se verifique a
      submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
       deste
      artigo." (AC)
      "§ 2º Constitui
      efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
      e de
      funcionamento do estabelecimento." (AC)
    
  
  Art. 2º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 23 de junho de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Publicado no D.O. de 26.6.2000