O
  PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA
  Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a
  seguinte Lei:
  Art. 1o
  
   Fica a União
  autorizada a emitir títulos da dívida pública, no
  valor
  total de R$
  382.936.000,00
  (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e
  trinta e
  seis mil reais),
  representados
  por Certificados Financeiros do Tesouro, de
  responsabilidade do Tesouro
  Nacional,
  inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e
  de
  Liquidação Financeira
  de
  Títulos  CETIP, com as seguintes
  características:
  
  I 
  (VETADO);
  
  II  forma
  de
  colocação: direta em
  favor do Estado ou do Distrito Federal;
  III 
  valor
  nominal: múltiplo de R$
  1.000,00 (mil reais);
  IV 
  atualização do valor nominal:
  mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços
   Disponibilidade
  Interna
   IGP-DI do mês anterior, divulgado pela
  Fundação
  Getúlio Vargas;
  
  V 
  modalidade:
  escritural
  nominativa;
  VI  taxa
  de
  juros: seis por cento
  ao
  ano;
  VII 
  pagamento
  de juros: na data
  de
  resgate do certificado;
  VIII 
  resgate
  do certificado: em
  parcela única, na data do seu vencimento.
  Art. 2o
  
   Os
  Certificados
  Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1
  o
   ficarão à
  disposição dos Estados e do Distrito Federal para
  utilização em conformidade
  com o
  disposto nos arts. 3º e 4o
   desta Lei.
  
  § 1o
   O montante em
  Certificados Financeiros do Tesouro a que cada
  Unidade da
  Federação faz jus
  obedecerá
  à seguinte discriminação:
  
    
      
      ESTADOS
        | 
      
      R$  | 
    
    
      
      ACRE
        | 
      
      
      13.100.000,00  | 
    
    
      
      ALAGOAS
        | 
      
      
      15.931.000,00  | 
    
    
      
      AMAPÁ
        | 
      
      
      13.066.000,00  | 
    
    
      
      AMAZONAS
        | 
      
      
      10.685.000,00  | 
    
    
      
      BAHIA
        | 
      
      
      35.982.000,00  | 
    
    
      
      CEARÁ
        | 
      
      
      28.096.000,00  | 
    
    
      
      DISTRITO
      FEDERAL  | 
      
      
      2.643.000,00  | 
    
    
      
      ESPÍRITO
      SANTO  | 
      
      
      5.744.000,00  | 
    
    
      
      GOIÁS
        | 
      
      
      10.887.000,00  | 
    
    
      
      MARANHÃO
        | 
      
      
      27.641.000,00  | 
    
    
      
      MATO
      GROSSO  | 
      
      
      8.838.000,00  | 
    
    
      
      MATO
      GROSSO DO
      SUL  | 
      
      
      5.101.000,00  | 
    
    
      
      MINAS
      GERAIS  | 
      
      
      17.058.000,00  | 
    
    
      
      PARÁ
        | 
      
      
      23.405.000,00  | 
    
    
      
      PARAÍBA
        | 
      
      
      18.338.000,00  | 
    
    
      
      PARANÁ
        | 
      
      
      11.041.000,00  | 
    
    
      
      
      PERNAMBUCO  | 
      
      
      26.423.000,00  | 
    
    
      
      PIAUÍ
        | 
      
      
      16.548.000,00  | 
    
    
      
      RIO DE
      JANEIRO  | 
      
      
      5.850.000,00  | 
    
    
      
      RIO
      GRANDE DO
      NORTE  | 
      
      
      15.999.000,00  | 
    
    
      
      RIO
      GRANDE DO SUL  | 
      
      
      9.017.000,00  | 
    
    
      
      RONDÔNIA
        | 
      
      
      10.782.000,00  | 
    
    
      
      RORAIMA
        | 
      
      
      9.500.000,00  | 
    
    
      
      SANTA
      CATARINA  | 
      
      
      4.901.000,00  | 
    
    
      
      SÃO
      PAULO  | 
      
      
      3.829.000,00  | 
    
    
      
      SERGIPE
        | 
      
      
      15.912.000,00  | 
    
    
      
      
      TOCANTINS  | 
      
      
      16.619.000,00  | 
    
    
      
      TOTAL
        | 
      
      
      382.936.000,00  | 
    
  
  
  § 2
  º Os
  certificados a que se refere o parágrafo anterior
  correspondentes a cada
  Estado e ao
  Distrito Federal serão registrados sob custódia do
  Banco
  do Brasil S.A., que
  os manterá
  em conta especial vinculada.
  Art. 3o
  
   Os
  Certificados
  Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão
  utilizados a partir do
  exercício
  financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das
  seguintes obrigações de
  natureza
  contratual junto à União, de responsabilidade do
  beneficiário ou de entidades
  a ele
  vinculadas, mediante expressa autorização da União,
  por
  intermédio da
  Secretaria do
  Tesouro Nacional:
  I  bônus
  referentes à
  reestruturação da dívida externa, decorrentes da
  emissão
  de Brazilian
  Investment
  Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement
  (BEA) e
  junto ao Clube de
  Paris;
  II 
  dívida
  decorrente dos
  refinanciamentos com base na Lei nº
  7.976, de 27 de dezembro
  de 1989;
  III 
  dívida
  decorrente dos
  refinanciamentos com base na Lei nº
  8.727, de 5 de novembro
  de 1993;
  IV 
  dívida
  decorrente dos
  refinanciamentos com base na Lei nº
  9.496, de 11 de setembro
  de 1997, e
  decorrente dos financiamentos com base na Medida
  Provisória no
  
  1.983-48, de 9 de março de 1999.
  Parágrafo
  único. A
  critério dos Estados
  e
  do Distrito Federal, os certificados poderão ser
  utilizados no pagamento do
  serviço da
  dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como
  para
  amortização ou
  liquidação
  de saldos devedores das contas gráficas de que tratam
  os
  contratos de
  refinanciamento
  celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de
  11 de setembro de
  1997.
  Art. 4o
  
   No caso de
  amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos
  contratos de
  refinanciamento
  celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de
  5 de novembro de
  1993, fica a
  União autorizada a resgatar antecipadamente os
  certificados emitidos na forma
  do art. 2º,
  mediante solicitação expressa dos Estados e do
  Distrito
  Federal, que
  destinarão o
  produto do resgate exclusivamente para os fins de que
  trata este artigo.
  Parágrafo
  único. A
  transferência, à
  União, dos recursos provenientes do resgate dos
  certificados, para fins da
  operação de
  que trata o caput, será efetuada sob a
  responsabilidade do Banco do
  Brasil S.A.
  Art. 5o
  
   As operações
  descritas nos arts. 3º e 4o
   desta Lei
  serão
  realizadas sempre ao par.
  Art. 6o
  
   Esta Lei entra
  em
  vigor na data de sua publicação.
  Art. 7o
  
   Revoga-se o art. 2º da Lei n
  º
  9.783, de 28
  de janeiro de 1999.
  Parágrafo
  único. O
  produto da
  arrecadação
  dos adicionais acrescidos à contribuição social do
  servidor público civil,
  ativo e
  inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da
  União,
  para a manutenção do
  regime de
  previdência social dos seus servidores, a que aludia
  o
  artigo mencionado no caput,
  será restituído aos servidores e aos pensionistas que
  tenham sofrido desconto
  em folha
  dos respectivos valores."
  Brasília, 19 de
  julho de 2000; 179
  o
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE
  CARDOSO
  Edward Joaquim Amadeo Swaelen
  Publicado
  no
  D.O. de 20.7.2000