"Art. 4
    º As
    contribuições para os Programas de Integração
    Social e de Formação do Patrimônio do
    Servidor Público  PIS/Pasep e para o
    Financiamento da Seguridade Social 
    Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão
    calculadas, respectivamente, com base
    nas seguintes alíquotas:" (NR)
    "I
     dois inteiros e sete décimos
    por cento e doze inteiros e quarenta e cinco
    centésimos por cento, incidentes sobre a
    receita bruta decorrente da venda de gasolinas,
    exceto gasolina de aviação;" (AC)*
    
    "
    II  dois inteiros e vinte e
    três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e
    nove centésimos por cento,
    incidentes sobre a receita bruta decorrente da
    venda de óleo diesel;" (AC)
    "III
     dois inteiros e cinqüenta e
    seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta
    e quatro centésimos por cento
    incidentes sobre a receita bruta decorrente da
    venda de gás liqüefeito de petróleo
     GLP;" (AC)
    "IV
     sessenta e cinco centésimos
    por cento e três por cento incidentes sobre a
    receita bruta decorrente das demais
    atividades." (AC)
    "
    Parágrafo único. Revogado."
    "Art. 5
    º As
    contribuições para os Programas de Integração
    Social e de Formação do Patrimônio do
    Servidor Público  PIS/Pasep e para o
    Financiamento da Seguridade Social 
    Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para
    fins carburantes serão calculadas,
    respectivamente, com base nas seguintes
    alíquotas:" (NR)
    "I
     um inteiro e quarenta e seis
    centésimos por cento e seis inteiros e setenta e
    quatro centésimos por cento, incidentes
    sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
    para fins carburantes, exceto quando
    adicionado à gasolina;" (AC)
    "II
     sessenta e cinco centésimos
    por cento e três por cento incidentes sobre a
    receita bruta decorrente das demais
    atividades." (AC)
    "
    Parágrafo único. Revogado."
    "Art. 6
    º O disposto no
    art. 4º desta Lei aplica-se,
    também, aos demais produtores e
    importadores dos produtos ali referidos." (NR)
    
    "
    Parágrafo único. Na hipótese de
    importação de álcool carburante, a incidência
    referida no art. 5º
    dar-se-á na forma de seu:" (NR)
    "I
     inciso I, quando realizada por
    distribuidora do produto;" (NR)
    "II
     inciso II, nos demais
    casos." (NR)