O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei:
         
  Art. 1º O inciso VIII do art. 5o
   da Lei nº 8.313,
  de 23
  de dezembro de 1991,
  alterada pela Lei no
  
  9.312, de 5 de novembro de 1996,
  passa a vigorar com a seguinte redação:
  
    
      "Art.
      5o
      .................................................
      .....
      .......
    
  
  
    
      ....................................
      .....
      ...............................
      VIII 
      três
      por cento da arrecadação
      bruta dos concursos de prognósticos e loterias
      federais e similares cuja realização
      estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-
      se
      este valor do montante destinado aos
      prêmios; (NR)
    
  
  
    
      ....................................
      .....
      .............................."
    
  
         
  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
  data
  de sua publicação.
  Brasília, 30 de
  agosto de 2000; 179º
  da Independência e 112º da
  República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE
  CARDOSO
  Pedro Malan
  Francisco Weffort
  
  Publicado no D.O.U. de 31.8.2000