MENSAGEM Nº 627,
DE 4 DE MAIO DE 2000.
Senhor
Presidente do Senado
Federal,
Comunico a
Vossa Excelência
que, nos termos
do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição
Federal,
decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei nº 4, de 2000
Complementar (nº
18/99 Complementar na Câmara dos Deputados),
que "Estabelece
normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá
outras
providências".
Ouvidos, os
Ministérios do
Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo
veto aos
dispositivos a seguir
transcritos:
Art. 3
o
"Art.
3o O projeto de
lei do plano plurianual de cada ente abrangerá
os respectivos
Poderes
e será devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão
legislativa.
§ 1º
Integrará o projeto
Anexo de Política Fiscal, em que serão
estabelecidos os objetivos e
metas plurianuais de
política fiscal a serem alcançados durante o
período de vigência do
plano,
demonstrando a compatibilidade deles com as
premissas e objetivos
das
políticas
econômica nacional e de desenvolvimento social.
§ 2º O
projeto de que
trata o caput será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia
trinta de abril do
primeiro ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo."
Razões
do veto
"O caput
deste artigo estabelece
que o projeto de lei do plano plurianual deverá
ser devolvido para
sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, enquanto o §
2º obriga o seu
envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de
abril do primeiro ano
do
mandato do Chefe do
Poder Executivo. Isso representará não só um
reduzido período para a
elaboração
dessa peça, por parte do Poder Executivo, como
também para a sua
apreciação pelo Poder
Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento
metodológico e a
seleção criteriosa de
programas e ações prioritárias de governo.
Ressalte-
se que a
elaboração do plano
plurianual é uma tarefa que se estende muito
além dos limites do
órgão de planejamento
do governo, visto que mobiliza todos os órgãos e
unidades do
Executivo, do Legislativo e
do Judiciário. Além disso, o novo modelo de
planejamento e gestão
das
ações, pelo
qual se busca a melhoria de qualidade dos
serviços públicos, exige
uma estreita
integração do plano plurianual com o Orçamento
da União e os planos
das unidades da
Federação.
Acrescente-se, ainda,
que todo esse trabalho
deve ser executado justamente no primeiro ano de
mandato do
Presidente da República,
quando a Administração Pública sofre as naturais
dificuldades
decorrentes da mudança
de governo e a necessidade de formação de
equipes com pessoal nem
sempre familiarizado
com os serviços e sistemas que devem fornecer os
elementos
essenciais
para a elaboração
do plano.
Ademais, a
fixação de
mesma data para que a
União, os Estados e os Municípios encaminhem, ao
Poder Legislativo,
o
referido projeto
de lei complementar não leva em consideração a
complexidade, as
peculiaridades e as
necessidades de cada ente da Federação,
inclusive os pequenos
municípios.
Por outro
lado, o veto
dos prazos constantes
do dispositivo traz consigo a supressão do Anexo
de Política Fiscal,
a qual não
ocasiona prejuízo aos objetivos da Lei
Complementar, considerando-se
que a
lei de diretrizes orçamentárias já prevê a
apresentação de Anexo de
Metas Fiscais,
contendo, de forma mais precisa, metas para
cinco variáveis -
receitas, despesas,
resultados nominal e primário e dívida pública
-, para três anos,
especificadas em
valores correntes e constantes.
Diante
do exposto,
propõe-se veto ao
art. 3o, e respectivos parágrafos,
por contrariar o
interesse público."
Alínea
"c"
do inciso I do
art. 4o
"
Art. 4
o
................................................
.................
I -
................................................
....................
.
....
...................................
....................
.
.....................
c)
parâmetros para os
Poderes e órgãos
referidos no art. 20, com vistas à fixação, no
projeto de lei
orçamentária, dos
montantes relativos a despesas com pessoal e a
outras despesas
correntes, inclusive
serviços de terceiros, com base na receita
corrente líquida;"
Razões
do veto
"A
estrutura
orçamentária está
concebida de maneira a propiciar a integração
entre o plano
plurianual e a lei
orçamentária anual, sendo o programa o elo de
ligação entre os
instrumentos de
planejamento e de alocação de recursos públicos.
Nesse
sentido, deve-se
dar ênfase à
realização das ações, representadas pelos
projetos, atividades e
operações
especiais, com vistas ao alcance dos objetivos
estabelecidos nos
programas.
Dessa
forma, estabelecer
a priori
parâmetros para a fixação de despesas, segundo a
sua natureza de
gasto, sem levar em
consideração as prioridades da programação a ser
atendida, contraria
o interesse
público, por inflexibilizar a alocação dos
recursos, dificultando o
atendimento das
demandas da sociedade.
Por essa
razão, propõe-
se veto ao
dispositivo em questão."
Alínea
"d"
do inciso I do
art. 4o
"Art.
4o
................................................
................
I -
................................................
....................
.
...
...................................
....................
.
..................
d)
destinação de
recursos provenientes das
operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita;"
Razões
do veto
"As
operações de
crédito por
antecipação de receita têm como objetivo legal a
recomposição
momentânea do fluxo de
caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não
existe a
possibilidade de indicar, com
antecedência, a destinação dos recursos
provenientes dessas
operações.
Nessa
mesma linha de
raciocínio, o
dispositivo mostra-se dúbio, com relação às
demais operações de
crédito, uma vez
que ao se referir à "destinação dos
recursos" não
especificou qual a
classificação da despesa orçamentária que
deveria ser considerada,
se
por funções ou
por categorias econômicas, dentre outras.
Assim, por
contrariar o
interesse público,
os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda
propõem veto à
referida alínea."
Inciso II
do art. 4o
"Art.
4o
................................................
..................
...................................
....................
.
....................
II -
estabelecerá, para
efeito de adoção
das medidas especificadas nas alíneas deste
inciso, limite
referencial para o montante
das despesas com juros, com base em percentual
da receita corrente
líquida, apurado na
forma do § 3º do art. 2º , que, se
excedido,
implicará:
a) vedação
da realização
de novas
operações de crédito, ressalvadas as realizadas
com a finalidade de
pagamento de juros,
as operações por antecipação de receita e as
relativas ao
refinanciamento da dívida;
b)
obtenção de resultado
primário
necessário à redução do montante da dívida e das
despesas com juros,
dentre outras
medidas;"
Razões do veto
"
O projeto de
lei complementar
prevê a fixação de limites para a dívida
consolidada de cada esfera
de governo bem
como a definição no âmbito da lei de diretrizes
orçamentárias de
metas de superávit
primário a cada exercício.
Saliente-
se que há,
ainda, disciplina dos
limites da dívida pública e sanções decorrentes
de sua
inobservância,
até com
expressa determinação de se considerar na dívida
consolidada os
valores dos
precatórios judiciais doravante incluídos nos
orçamentos e não
pagos.
Dessa
forma, afigura-se
redundante a
fixação de limites adicionais para a despesa com
juros nominais.
Adicionalmente, o
princípio que norteia o
estabelecimento, no projeto de lei complementar,
de limites para a
dívida é a
manutenção do nível de endividamento público em
patamar razoável. As
dívidas antigas
e os juros devem continuar sendo pagos, pois,
caso contrário,
haveria
quebra de
contratos, atitude inadmissível em regime de
direito democrático.
Contudo, a
introdução de limite para despesas com juros,
ainda que com caráter
referencial,
suscitaria a interpretação de que o objetivo
seria o não pagamento
de
juros, o que
apresenta caráter bastante distinto, senão
oposto, à tônica do
projeto de lei
complementar.
Por esses
motivos,
sugere-se oposição de
veto ao referido inciso, e respectivas alíneas,
por contrariar o
interesse
público."
Inciso III
do art. 4
o
"Art.
4o
................................................
...................
...................................
....................
.
.......................
III -
definirá limites e
condições para a
expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado referidas
no
art. 17."
Razões
do veto
"O
art. 17 do
projeto de lei
complementar já estabelece as regras para a
expansão das despesas
obrigatórias de
caráter continuado. Por outro lado, se as
despesas já foram
legalmente definidas como
sendo "obrigatórias", não há que se
estabelecer limites e
condições para a
sua expansão. Portanto, em face da contradição
que apresenta a
redação do dispositivo
em questão, sugere-se oposição de veto a ele,
por contrariar o
interesse
público."
Alínea
"a"
do inciso III do
art. 5o
"Art.
5o
................................................
....................
.
...
...................................
....................
.
............................
III -
................................................
....................
.
.........
a)
pagamento de restos a
pagar que excederem
as disponibilidades de caixa ao final do
exercício, nos termos do
art. 41;"
Razões
do veto
"O
dispositivo não
respeita o
princípio que deve nortear a introdução de
reserva de contingência
na
proposta
orçamentária: a prudência. A reserva de
contingência deve
representar
proteção
contra riscos e passivos contingentes capazes de
ameaçar o
equilíbrio
orçamentário e,
como tal, destinar-se a gastos novos,
imprevistos.
Ao prever
a cobertura de
despesas que não
foram contempladas no período anterior por
insuficiência de
disponibilidade financeira,
o dispositivo fere o princípio em que se assenta
a reserva de
contingência, que nenhuma
relação possui com o conceito de saldo
financeiro. Além disso, o
dispositivo
apresenta-se flagrantemente contrário à
responsabilidade fiscal, na
medida em que
pressupõe a execução de despesas acima das
disponibilidades
financeiras do exercício.
Ademais,
sendo a
proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo quatro meses
antes de encerrado o
exercício financeiro,
tornar-se-ia impossível prever o montante das
despesas que seriam
executadas sem a
correspondente cobertura financeira.
Além das
razões acima, o
aludido
dispositivo contraria outras disposições do
presente projeto de lei
complementar, que
determinam a obtenção de superávits primário e
nominal e dispõem
sobre a
compatibilização entre receita e despesa.
Por esses
motivos,
sugere-se oposição de
veto à referida alínea por ser contrária ao
interesse público."
§ 7
o do
art. 5o
"Art.
5o
................................................
....................
.
...................................
....................
.
........................
§ 7º O
projeto de lei
orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia
quinze de agosto de
cada ano."
Razões
do veto
"A
Constituição
Federal, no § 2º do
art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
determina que, até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, §
9º, I e II, o projeto
de lei orçamentária da União seja encaminhado
até quatro meses antes
do encerramento
do exercício financeiro. Estados e Municípios
possuem prazos de
encaminhamento que são
determinados, respectivamente, pelas
Constituições Estaduais e pelas
Leis Orgânicas
Municipais.
A fixação
de uma mesma
data para que a
União, os Estados e os Municípios encaminhem, ao
Poder Legislativo,
o
projeto de lei
orçamentária anual contraria o interesse
público, na medida em que
não leva em
consideração a complexidade, as particularidades
e as necessidades
de
cada ente da
Federação, inclusive os pequenos municípios.
Além
disso, a fixação de
uma mesma data
não considera a dependência de informações entre
esses entes,
principalmente quanto à
estimativa de receita, que historicamente tem
sido responsável pela
precedência da
União na elaboração do projeto de lei
orçamentária.
Por esse
motivo, sugere-
se oposição de veto
ao referido parágrafo."
Art. 6
o
"Art.
6o Se o
orçamento não for sancionado até o final do
exercício de seu
encaminhamento ao Poder
Legislativo, sua programação poderá ser
executada, até o limite de
dois doze avos do
total de cada dotação, observadas as condições
constantes da lei de
diretrizes
orçamentárias."
Razões
do veto
"
Parcela
significativa da despesa
orçamentária não tem sua execução sob a forma de
duodécimos ao longo
do exercício
financeiro. Assim, a autorização para a
execução, sem exceção, de
apenas dois doze
avos do total de cada dotação, constante do
projeto de lei
orçamentária, caso não
seja ele sancionado até o final do exercício de
seu encaminhamento
ao
Poder Legislativo,
poderá trazer sérios transtornos à Administração
Pública,
principalmente no que
tange ao pagamento de salários, aposentadorias,
ao serviço da dívida
e as
transferências constitucionais a Estados e
Municípios.
Por outro
lado, tal
comando tem sido
regulamentado pela lei de diretrizes
orçamentárias, que proporciona
maior dinamismo e
flexibilidade em suas disposições.
Na
ausência de
excepcionalidade, o
dispositivo é contrário ao interesse público,
razão pela qual
sugere-
se oposição de
veto, no propósito de que o assunto possa ser
tratado de forma
adequada na lei de
diretrizes orçamentárias."
§ 6
o do
art. 20
"Art.
20
................................................
....................
.
.
...................................
....................
.
..........................
§ 6º
Somente será
aplicada a repartição dos limites estabelecidos
no caput,
caso
a lei de
diretrizes orçamentárias não disponha de forma
diferente."
Razões do veto
"A
possibilidade de
que os limites de
despesas de pessoal dos Poderes e órgãos possam
ser alterados na lei
de diretrizes
orçamentárias poderá resultar em demandas ou
incentivo,
especialmente
no âmbito dos
Estados e Municípios, para que os gastos com
pessoal e encargos
sociais de determinado
Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de
outros, visto que o
limite global do
ente da Federação é fixado na Lei Complementar.
Desse
modo, afigura-se
prejudicado o objetivo
da lei complementar em estabelecer limites
efetivos de gastos de
pessoal aos três
Poderes.
Na linha
desse
entendimento, o dispositivo
contraria o interesse público, motivo pelo qual
sugere-se a oposição
de veto."
Inciso
III do § 3
o do art.
32
"Art.
32
................................................
....................
.
....
...................................
....................
.
..............................
§ 3o
..........................................
....................
.
...............
...................................
....................
.
.............................
III
equiparam-se
a despesa de capital
as de custeio dela decorrentes, bem como as
destinadas à capacitação
de servidores nas
atividades-fim das áreas de educação, saúde,
assistência social e
segurança."
Razões
do veto
"Não
é possível
precisar o que seja
"despesas de custeio decorrentes de
despesas de capital".
Dependendo da
interpretação, poder-se-ia chegar ao extremo de
considerar que todas
as despesas de
manutenção e funcionamento são decorrentes da
existência anterior de
despesas de
capital, como, por exemplo, a construção de uma
escola, de uma
estrada ou de um
hospital.
Por outro
lado, ao
caracterizar como despesas
de capital as de custeio delas decorrentes,
entende-se que o projeto
de lei complementar
extrapola as disposições do art. 167, inciso
III, da Constituição
Federal, que não
dá margem a interpretação extensiva.
Por essas
razões,
sugere-se oposição de
veto a este dispositivo, por
inconstitucionalidade."
§ 3
o do
art. 40
"Art.
40
................................................
.........
...................................
....................
.
..............
§ 3º Será cobrada
comissão pela garantia prestada, na forma de
percentual sobre o
valor
garantido, e
exigido o ressarcimento das despesas efetuadas
pelo garantidor à
conta da
operação."
Razões do veto
"
Tradicionalmente,
por força de norma
estatutária as agências multilaterais de crédito
exigem aval da
União
em operações
com Estados e Municípios destinadas a
financiamento de projetos
sociais e de
infra-estrutura.
Portanto,
a exigência de
cobrança de
comissão pela garantia prestada elevaria o custo
das operações para
os Estados e
Municípios que as contratassem. Assim, ainda que
seja procedimento
usual no mercado
financeiro, entende-se que o dispositivo
contraria o
interesse público da
Federação, cujo princípio é a solidariedade e o
equilíbrio
federativo, uma vez que o
interesse da União está resguardado pela
exigência de
contragarantia.
Por esta
razão, sugere-
se oposição de veto
ao dispositivo."
§ 4
o do
art. 40
"Art. 40
................................................
.........
...................................
....................
.
..............
§ 4º A falta de
ressarcimento dos valores honrados, por mais de
sessenta dias a
partir da data de
pagamento, importará na execução da
contragarantia, com os
valores atualizados."
Razões do veto
"O
Tesouro Nacional
tem garantido, por
contrato, a imediata liberdade de ação para
promover o bloqueio das
transferências e a
liquidação de pendências em caso de falta de
pagamento à União,
agindo com a
tempestividade necessária.
A
alteração do prazo
para execução da
contragarantia para sessenta dias, além de
modificar os contratos a
serem firmados, cria
dificuldades para manter os entes avalizados em
posição corrente, o
que contraria o
interesse público.
Por esse
motivo, sugere-
se oposição de veto
ao referido parágrafo."
Art. 41
"Art.
41.
Observados os limites globais
de empenho e movimentação financeira, serão
inscritas em Restos a
Pagar:
I - as
despesas
legalmente empenhadas e
liquidadas, mas não pagas no exercício;
II - as
despesas
empenhadas e não liquidadas
que correspondam a compromissos efetivamente
assumidos em virtude
de:
a) normas
legais e
contratos administrativos;
b)
convênio, ajuste,
acordo ou congênere,
com outro ente da Federação, já assinado,
publicado e em andamento.
§ 1º
Considera-se em
andamento o convênio, ajuste, acordo ou
congênere cujo objeto esteja
sendo alcançado no
todo ou em parte.
§ 2º
Após deduzido de
suas disponibilidades de caixa o montante das
inscrições realizadas
na forma dos incisos
I e II do caput, o Poder ou órgão
referidos no art. 20 poderá
inscrever as
demais despesas empenhadas, até o limite do
saldo remanescente.
§ 3º
Os empenhos não
liquidados e não inscritos serão
cancelados."
Razões
do veto
"A
exemplo de
vários outros limites e
restrições contidos no projeto de lei
complementar, o sentido
original da introdução
de uma regra para Restos a Pagar era promover o
equilíbrio entre as
aspirações da
sociedade e os recursos que esta coloca à
disposição do governo,
evitando déficits
imoderados e reiterados. Neste intuito, os
Restos a Pagar deveriam
ficar limitados às
disponibilidades de caixa como forma de não
transferir despesa de um
exercício para
outro sem a correspondente fonte de despesa.
A redação
final do
dispositivo, no entanto,
não manteve esse sentido original que se
assentava na restrição
básica de
contrapartida entre a disponibilidade financeira
e a autorização
orçamentária. O
dispositivo permite, primeiro, inscrever em
Restos a Pagar várias
despesas para, apenas
depois, condicionar a inscrição das demais à
existência de recursos
em caixa. Tal
prática fere o princípio do equilíbrio fiscal,
pois faz com que
sejam
assumidos
compromissos sem a disponibilidade financeira
necessária para saldá-
los, cria
transtornos para a execução do orçamento e,
finalmente, ocasiona o
crescimento de
Restos a Pagar que eqüivale, em termos
financeiros, a crescimento de
dívida pública.
Assim,
sugere-se
oposição de veto a este
dispositivo por ser contrário ao interesse
público."
Alínea
"a"
do inciso II do
art. 63
"Art. 63
................................................
....................
...................................
....................
.
.........................
II
-...............................................
....................
.
.........
a) o
Relatório Resumido
da Execução
Orçamentária;"
Razões
do veto
"O § 3
o do
art. 165 da Constituição Federal estabelece que
o "relatório
resumido da
execução orçamentária" será publicado
"até trinta dias
após
o
encerramento de cada bimestre".
Assim, não
obstante o
mérito da proposta,
no sentido de criar condições mais flexíveis
para pequenos
municípios, a faculdade
concedida aos municípios com população inferior
a cinqüenta mil
habitantes, para a
publicação semestral do referido relatório, vai
de
encontro à norma
constitucional, razão pela qual propõe-se veto
ao dispositivo."
Ademais, o
Ministério da
Educação
manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Inciso
II do § 1o
do art.
25
Art. 25.
................................................
............
§ 1º
................................................
................
...................................
....................
.
...............
II -
formalização por
meio de
convênio;"
Razões
do veto
"O
estabelecimento
desta exigência em
lei complementar compromete importantes
programas de
responsabilidade
deste Ministério,
onde a eliminação da figura do convênio
proporcionou notável avanço
quantitativo e
qualitativo.
O Programa
Nacional de
Alimentação Escolar
e o Programa Dinheiro Direto na Escola atingiram
grau de
descentralização sem
precedentes na história, a partir da edição da
Medida Provisória
hoje
vigente sob o nº
1.979-17, de 6 de abril de 2000.
Com base
naquela medida
provisória, os
recursos destinados aos dois programas
constituem assistência
financeira de caráter
suplementar, calculada com base nos parâmetros
fixados pelo Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e são
transferidos
automaticamente pela Secretaria
Executiva desse órgão aos Estados, Municípios e
unidades executoras
de escolas
públicas, sem a necessidade de convênio, ajuste
ou contrato.
Tal
sistemática é
fundamental para que o
primeiro programa atinja mais de cinco mil
municípios e o segundo
mais de sessenta mil
unidades executoras, ambos com excelentes
indicadores de retorno
social dos recursos
aplicados.
Da mesma
forma, a
complementação da União
aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e
Valorização do
Magistério é transferida automaticamente para as
unidades da
Federação, onde o valor
por aluno é inferior ao mínimo nacional fixado
em ato do Presidente
da República.
Além dos
casos concretos
acima relatados, a
exigência de convênio em lei complementar
inviabiliza futuras
experiências de
simplificação de procedimentos no âmbito da
Administração Pública,
em
programas onde
aquele instrumento mostra-se progressivamente
dispensável ou
substituível por outros
mais modernos e eficazes.
Considerando a
possibilidade de
restabelecimento da exigência de convênio para
as transferências
voluntárias
anualmente e com as devidas exceções, na lei de
diretrizes
orçamentárias, é de todo
recomendável a supressão do dispositivo em tela,
por tratar-se de
norma que contraria o
interesse público."
Estas, Senhor
Presidente, as
razões que me
levaram a vetar em parte o projeto em causa, as
quais ora submeto à
elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 4 de
maio de 2000.
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