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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

         Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................

§ 1º ...............................................

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

.......................................... ....."(NR)

"Art. 4o ...............................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

.......................................... .....

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

.......................................... ....."(NR)

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

.......................................... .....

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR)

"Art. 8º ...............................................

§ 1º ...............................................

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

.......................................... .....

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(NR)

"Art. 11. ...............................................

I – ...............................................

.......................................... .....

f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.......................................... ....."(NR)

"Art. 12. ...............................................

.......................................... .....

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

.......................................... .....

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.......................................... .....

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR)

"Art. 13. ...............................................

.......................................... .....

V – ...............................................

.......................................... .....

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

.......................................... .....

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

.......................................... ....."(NR)

"Art. 33. ...............................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II – ...............................................

.......................................... .....

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

.......................................... .....

IV – ...............................................

.......................................... .....

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

        Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Publicado no D.O.U. de 17.12.2002