topo

volta

Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo- Diplomacia, Código D-300:

        I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

        Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

        III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

        IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro- Secretário;

        V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

        Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro- Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

        Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º - Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.