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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

        Art. 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.

        Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

        Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:

        I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;

        II - promover a ação penal pública;

        III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados

        Art. 4º - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira e terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.

        Art. 5º - O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:

        a) Procuradoria-Geral de Justiça;

        b) Colégio de Procuradores;

        c) Conselho Superior do Ministério Público;

        d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

        II - de execução:

        a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

        b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados

SEÇÃO I

Da Procuradoria- Geral de Justiça

        Art. 6º - O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

        Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.

        Art. 7º - Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

        I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º do art. 15 da Constituição federal;

        II - integrar e presidir os órgãos colegiados;

        III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

        IV - designar o Corregedor- Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

        V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

        VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

        VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

        VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.

        Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores

        Art. 9º - Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

        § 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.

        § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.

        Art. 10 - A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

        Art. 11 - Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

        § 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

        § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

        § 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

        § 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

        § 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.

        Art. 12 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

        I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

        Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

        III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

        IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

        V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

        VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

        VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria- Geral do Ministério Público

        Art. 13 - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.

        § 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

        § 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Execução

        Art. 14 - Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

        Art. 15 - São atribuições dos membros do Ministério Público:

        I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

        Il - expedir notificações;

        III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

        IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

        V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inciso VII do art. 7º desta Lei.

        Parágrafo único - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.

CAPÍTULO IV

Das Garantias e Prerrogativas

        Art. 16 - Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

        Art. 17 - Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:

        I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

        II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

        Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.

        Art. 18 - (Vetado.)

        Art. 19 - Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

        Art. 20 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:

        I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

        II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

        III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

        IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

        V - receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

        VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

        VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

        VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

        Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

        Art. 21 - Os membros do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.

CAPÍTULO V

Da Disciplina

SEÇÃO I

Dos Deveres dos Membros do Ministério Público

        Art. 22 - São deveres dos membros do Ministério Público estadual:

        I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;

        Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

        III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

        IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

        V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

        VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

        VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

        VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;

        IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

        X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

        XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

        XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

        XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

        Art. 23 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

        I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

        II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

        III - abandono de cargo;

        IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

        V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

        VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

        Parágrafo único - (Vetado.)

        Art. 24 - É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

        II - exercer a advocacia.

SEÇÃO II

Das Faltas e Penalidades

        Art. 25 - Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

        I - advertência;

        II - censura;

        III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

        IV - demissão.

        Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

        Art. 26 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

        Art. 27 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

        Art. 28 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.

        Art. 29 - A pena de demissão será aplicada:

        I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

        II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

        Art. 30 - São competentes para aplicar as penas:

        I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

        II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.

        Art. 31 - Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

        § 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.

        § 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade

        Art. 32 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo

        Art. 33 - Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.

        § 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

        § 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.

        Art. 34 - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

        Art. 35 - Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        Art. 36 - Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

CAPÍTULO VI

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público

        Art. 37 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

        Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

        III - salário-família;

        IV - diárias;

        V - representação;

        VI - (Vetado);

        VII - (Vetado);

        VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

        Parágrafo único - (Vetado.)

        Art. 38 - O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.

        Art. 39 - Conceder-se-á licença:

        I - para tratamento de saúde;

        II - por motivo de doença em pessoa da família;

        III - para repouso a gestante.

        Art. 40 - A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

        Art. 41 - O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

        Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

        Art. 42 - O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

        I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

        II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

        III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

        Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

        Art. 43 - O membro do Ministério Público será aposentado:

        I - por invalidez;

        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

        III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

        Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

        Art. 44 - A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

CAPÍTULO VII

Da Carreira

        Art. 45 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

        § 1º - A lei poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

        § 2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

        § 3º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

        § 4º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

        Art. 46 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.

        Art. 47 - A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

        § 1º - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.

        § 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.

        Art. 48 - Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

        Art. 49 - Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (vetado).

        Art. 50 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

        Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

        Art. 51 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

        Art. 52 - Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.

        Art. 53 - Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição federal.

        Art. 54 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.

        Art. 55 - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

        Art. 56 - (Vetado.)

        Art. 57 - (Vetado.)

        Art. 58 - (Vetado.)

        Art. 59 - Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

        Art. 60 - Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.

        Art. 61 - A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia Nacional do Ministério Público".

        Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.