O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA 
  Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
  lei complementar:
  
  TÍTULO I
  
  DAS FUNÇÕES
  INSTITUCIONAIS E
  DA COMPOSIÇÃO
  Capítulo I
  
  Das Funções
  Institucionais
  
  
  Art. 1º - A
  Advocacia-Geral da
  União é a instituição que representa a União
  judicial e
  extrajudicialmente.
  
  Parágrafo único.
  À
  Advocacia-Geral da União cabem as atividades de
  consultoria e
  assessoramento jurídicos
  ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
  Complementar.
  Capítulo II
  
  Da Composição
  
  
  
  Art. 2º - A
  Advocacia-Geral da
  União compreende:
  I
  - órgãos de
  direção
  superior:
  a)
  o Advogado-
  Geral da União;
  b)
  a
  Procuradoria-Geral da União
  e a da Fazenda Nacional;
  c)
  Consultoria-
  Geral da União;
  d)
  o Conselho
  Superior da
  Advocacia-Geral da União; e
  e)
  a
  Corregedoria-Geral da
  Advocacia da União;
  II
  - órgãos de
  execução:
  a)
  as
  Procuradorias Regionais da
  União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da
  União e as da
  Fazenda Nacional nos
  Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias
  Seccionais destas;
  b)
  a Consultoria
  da União, as
  Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da
  Secretaria-Geral e das demais
  Secretarias da
  Presidência da República e do Estado-Maior das
  Forças Armadas;
  
  
  III - órgão de
  assistência
  direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o
  Gabinete do Advogado-
  Geral da União;
  IV
  - (VETADO)
  
  §
  1º -
  Subordinam-se
  diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu
  gabinete, a
  Procuradoria-Geral da
  União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-
  Geral da Advocacia-
  Geral da União,
  a Secretaria de Controle Interno e, técnica e
  juridicamente, a
  Procuradoria-Geral da
  Fazenda Nacional.
  §
  2º - As
  Procuradorias
  Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e
  da Fazenda Nacional
  nos Estados e
  no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do
  serviço, por proposta
  do
  Advogado-Geral da União.
  §
  3º - As
  Procuradorias e
  Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações
  públicas são órgãos
  vinculados
  à Advocacia-Geral da União.
  §
  4º - O
  Advogado-Geral da
  União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de
  Contencioso e o de
  Consultoria.
  §
  5º - São
  membros da
  Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União,
  o Procurador-Geral
  da União, o
  Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-
  Geral da União, o
  Corregedor-Geral da
  Advocacia da União, os Secretários-Gerais de
  Contencioso e de
  Consultoria, os
  Procuradores Regionais, os Consultores da União, os
  Corregedores-
  Auxiliares, os
  Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os
  Procuradores
  Seccionais, os Advogados
  da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os
  Assistentes Jurídicos.
  
  TÍTULO II
  DOS ÓRGÃOS DA
  ADVOCACIA-GERAL
  DA UNIÃO
  Capítulo I
  
  Do Advogado-
  Geral da União
  
  
  Art. 3º - A
  Advocacia-Geral da
  União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
  livre nomeação pelo
  Presidente da
  República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
  anos, de notável
  saber jurídico e
  reputação ilibada.
  §
  1º - O
  Advogado-Geral da
  União é o mais elevado órgão de assessoramento
  jurídico do Poder
  Executivo, submetido
  à direta, pessoal e imediata supervisão do
  Presidente da República.
  §
  2º - O
  Advogado-Geral da
  União terá substituto eventual nomeado pelo
  Presidente da República,
  atendidas as
  condições deste artigo.
  
  Art. 4º - São
  atribuições do
  Advogado-Geral da União:
  I
  - dirigir a
  Advocacia-Geral da
  União, superintender e coordenar suas atividades e
  orientar-lhe a
  atuação;
  II
  - despachar
  com o Presidente
  da República;
  
  III -
  representar a União junto
  ao Supremo Tribunal Federal;
  IV
  - defender,
  nas ações
  diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou
  ato normativo, objeto
  de impugnação;
  V
  - apresentar
  as informações a
  serem prestadas pelo Presidente da República,
  relativas a medidas
  impugnadoras de ato ou
  omissão presidencial;
  VI
  - desistir,
  transigir, acordar
  e firmar compromisso nas ações de interesse da
  União, nos termos da
  legislação
  vigente; (Ver Lei 9.469, 10/07/97)
  
  VII - assessorar
  o Presidente da
  República em assuntos de natureza jurídica,
  elaborando pareceres e
  estudos ou propondo
  normas, medidas e diretrizes;
  
  VIII - assistir
  o Presidente da
  República no controle interno da legalidade dos atos
  da Administração;
  
  IX
  - sugerir ao
  Presidente da
  República medidas de caráter jurídico reclamadas
  pelo interesse público;
  
  X
  - fixar a
  interpretação da
  Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
  normativos, a ser
  uniformemente
  seguida pelos órgãos e entidades da Administração
  Federal;
  
  XI
  - unificar a
  jurisprudência
  administrativa, garantir a correta aplicação das
  leis, prevenir e dirimir
  as
  controvérsias entre os órgãos jurídicos da
  Administração Federal;
  
  
  XII - editar
  enunciados de
  súmula administrativa, resultantes de jurisprudência
  iterativa dos
  Tribunais;
  
  XIII - exercer
  orientação
  normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
  jurídicos das entidades
  a que alude
  o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
  
  
  XIV - baixar o
  Regimento Interno
  da Advocacia-Geral da União;
  
  XV -
  proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
  administrativos
  disciplinares
  promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar
  penalidades, salvo a de
  demissão;
  
  XVI - homologar
  os concursos
  públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
  Geral da União;
  
  
  XVII - promover
  a lotação e a
  distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
  Advocacia-Geral da
  União;
  
  XVIII - editar e
  praticar os atos
  normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
  
  
  XIX - propor, ao
  Presidente da
  República, as alterações a esta Lei Complementar;
  
  §
  1º - O
  Advogado-Geral da
  União pode representá-la junto a qualquer juízo ou
  Tribunal.
  
  §
  2º - O
  Advogado-Geral da
  União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
  interesse desta,
  inclusive no que
  concerne a sua representação extrajudicial.
  
  §
  3º - É
  permitida a
  delegação das atribuições previstas no inciso VI ao
  Procurador-Geral da
  União, bem
  como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo,
  relativamente a
  servidores.
  Capítulo II
  
  Da
  Corregedoria-Geral da
  Advocacia da União
  
  Art. 5º - A
  Corregedoria-Geral
  da Advocacia da União tem como atribuições:
  
  I
  - fiscalizar
  as atividades
  funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
  
  II
  - promover
  correição nos
  órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União,
  visando à verificação da
  regularidade
  e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas,
  bem como à sugestão
  de
  providências necessárias ao seu aprimoramento;
  
  III - apreciar
  as
  representações relativas à atuação dos Membros da
  Advocacia-Geral da
  União;
  IV
  - coordenar o
  estágio
  confirmatório dos integrantes das Carreiras da
  Advocacia-Geral da União;
  
  V
  - emitir
  parecer sobre o
  desempenho dos integrantes das Carreiras da
  Advocacia-Geral da União
  submetidos ao
  estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente,
  por sua confirmação
  no cargo ou
  exoneração;
  VI
  - instaurar,
  de ofício ou por
  determinação superior, sindicâncias e processos
  administrativos contra os
  Membros da
  Advocacia-Geral da União.
  
  Art. 6º -
  Compete, ainda, à
  Corregedoria-Geral supervisionar e promover
  correições nos órgãos
  vinculados à
  Advocacia-Geral da União.
  Capítulo III
  
  
  Do Conselho
  Superior da
  Advocacia-Geral da
  União
  
  Art. 7º - O
  Conselho Superior da
  Advocacia-Geral da União tem as seguintes
  atribuições:
  I
  - propor,
  organizar e dirigir
  os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
  Geral da União;
  II
  - organizar
  as listas de
  promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos
  contra a inclusão,
  exclusão e
  classificação em tais listas, e encaminhá-las ao
  Advogado-Geral da União;
  
  
  III - decidir,
  com base no
  parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei
  Complementar, sobre a
  confirmação no
  cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da
  Advocacia-Geral da União
  submetidos à
  estágio confirmatório;
  IV
  - editar o
  respectivo
  Regimento Interno.
  
  Parágrafo único.
  Os critérios
  disciplinadores dos concursos a que se refere o
  inciso I deste artigo são
  integralmente
  fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da
  União.
  
  Art. 8º -
  Integram o Conselho
  Superior da Advocacia-Geral da União:
  I
  - o Advogado-
  Geral da União,
  que o preside;
  II
  - o
  Procurador-Geral da
  União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o
  Consultor-Geral da
  União, e o
  Corregedor-Geral da Advocacia da União;
  
  III - um
  representante, eleito,
  de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e
  respectivo suplente.
  
  §
  1º - Todos os
  membros do
  Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm
  direito a voto, cabendo
  ao presidente
  o de desempate.
  §
  2º - O mandato
  dos membros
  eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da
  União é de dois anos,
  vedada a
  recondução.
  §
  3º - Os
  membros do Conselho
  são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na
  forma estabelecida no
  respectivo
  Regimento Interno.
  Capítulo IV
  
  Da
  Procuradoria-Geral da
  União
  
  Art. 9º - À
  Procuradoria-Geral
  da União, subordinada direta e imediatamente ao
  Advogado-Geral da União,
  incumbe
  representá-la, judicialmente, nos termos e limites
  desta Lei
  Complementar.
  §
  1º - Ao
  Procurador-Geral da
  União compete representá-la junto aos tribunais
  superiores.
  §
  2º - Às
  Procuradorias-Regionais da União cabe sua
  representação perante os demais
  tribunais.
  §
  3º - Às
  Procuradorias da
  União organizadas em cada Estado e no Distrito
  Federal, incumbe
  representá-la junto à
  primeira instância da Justiça Federal, comum e
  especializada.
  
  §
  4º - O
  Procurador-Geral da
  União pode atuar perante os órgãos judiciários
  referidos nos §§ 2º e 3º,
  e os
  Procuradores Regionais da União junto aos
  mencionados no § 3º deste
  artigo.
  Capítulo V
  
  Da Consultoria-
  Geral da União
  
  
  Art. 10 - À
  Consultoria-Geral da
  União, direta e imediatamente subordinada ao
  Advogado-Geral da União,
  incumbe,
  principalmente, colaborar com este em seu
  assessoramento jurídico ao
  Presidente da
  República produzindo pareceres, informações e demais
  trabalhos jurídicos
  que lhes
  sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
  
  
  Parágrafo único.
  Compõem a
  Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da
  União e a Consultoria da
  União.
  Capítulo VI
  
  Das
  Consultorias Jurídicas
  
  
  Art. 11 - Às
  Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente
  subordinados aos
  Ministros de
  Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares
  de Secretarias da
  Presidência da
  República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças
  Armadas, compete,
  especialmente:
  I
  - assessorar
  as autoridades
  indicadas no caput deste artigo;
  II
  - exercer a
  coordenação dos
  órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e
  entidades vinculadas;
  
  
  III - fixar a
  interpretação da
  Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
  atos normativos a ser
  uniformemente
  seguida em suas áreas de atuação e coordenação
  quando não houver
  orientação
  normativa do Advogado-Geral da União;
  IV
  - elaborar
  estudos e preparar
  informações, por solicitação de autoridade indicada
  no caput deste
  artigo;
  V
  - assistir a
  autoridade
  assessorada no controle interno da legalidade
  administrativa dos atos a
  serem por ela
  praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
  órgão ou entidade sob
  sua
  coordenação jurídica;
  VI
  - examinar,
  prévia e
  conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria
  e Estado-Maior das
  Forças Armadas:
  a)
  os textos de
  edital de
  licitação, como os dos respectivos contratos ou
  instrumentos congêneres,
  a serem
  publicados e celebrados;
  b)
  os atos pelos
  quais se vá
  reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa,
  de licitação.
  
  Capítulo VII
  
  
  Da
  Procuradoria-Geral da
  Fazenda Nacional
  
  Art. 12 - À
  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão
  administrativamente
  subordinado ao titular
  do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
  
  I
  - apurar a
  liquidez e certeza
  da dívida ativa da União de natureza tributária,
  inscrevendo-a para fins
  de cobrança,
  amigável ou judicial;
  II
  - representar
  privativamente a
  União, na execução de sua dívida ativa de caráter
  tributário;
  
  
  III - (VETADO)
  
  IV
  - examinar
  previamente a
  legalidade dos contratos, acordos, ajustes e
  convênios que interessem ao
  Ministério da
  Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública
  externa, e promover a
  respectiva
  rescisão por via administrativa ou judicial;
  
  V
  - representar
  a União nas
  causas de natureza fiscal.
  
  Parágrafo único
  - São
  consideradas causas de natureza fiscal as relativas
  a:
  I
  - tributos de
  competência da
  União, inclusive infrações à legislação tributária;
  
  II
  - empréstimos
  compulsórios;
  
  III - apreensão
  de mercadorias,
  nacionais ou estrangeiras;
  IV
  - decisões de
  órgãos do
  contencioso administrativo fiscal;
  V
  - benefícios e
  isenções
  fiscais;
  VI
  - créditos e
  estímulos
  fiscais à exportação;
  
  VII -
  responsabilidade
  tributária de transportadores e agentes marítimos;
  
  
  VIII -
  incidentes processuais
  suscitados em ações de natureza fiscal.
  
  Art. 13 - A
  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
  atividades de
  consultoria e
  assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
  Fazenda e seus órgãos
  autônomos
  e entes tutelados.
  
  Parágrafo único.
  No desempenho
  das atividades de consultoria e assessoramento
  jurídicos, a Procuradoria-
  Geral da Fazenda
  Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
  
  
  Art. 14 -
  (VETADO)
  Capítulo VIII
  
  
  Do Gabinete do
  Advogado-Geral
  da União
  e da Secretaria
  de Controle
  Interno
  
  Art. 15 - O
  Gabinete do
  Advogado-Geral da União tem sua competência e
  estrutura fixadas no
  Regimento Interno da
  Advocacia-Geral da União.
  
  Art. 16 - A
  Secretaria de
  Controle Interno rege-se, quanto às suas
  competências e estrutura básica,
  pela
  legislação específica.
  Capítulo IX
  
  Dos Órgãos
  Vinculados
  
  
  Art. 17 - Aos
  órgãos jurídicos
  das autarquias e das fundações públicas compete:
  
  I
  - a sua
  representação
  judicial e extrajudicial;
  II
  - as
  respectivas atividades de
  consultoria e assessoramento jurídicos;
  
  III - a apuração
  da liquidez e
  certeza dos créditos, de qualquer natureza,
  inerentes às suas atividades,
  inscrevendo-os
  em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
  judicial.
  
  
  Art. 18. No
  desempenho das
  atividades de consultoria e assessoramento aos
  órgãos jurídicos das
  autarquias e das
  fundações públicas aplica-se, no que couber, o
  disposto no art. 11 desta
  lei
  complementar.
  
  Art. 19.
  (Vetado).
  TÍTULO III
  
  Dos Membros
  Efetivos da
  Advocacia-Geral da
  União
  CAPÍTULO I
  
  Das Carreiras
  
  
  
  Art. 20. As
  carreiras de Advogado
  da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de
  Assistente Jurídico
  compõem-se dos
  seguintes cargos efetivos:
  I
  - carreira de
  Advogado da
  União:
  a)
  Advogado da
  União da 2a.
  Categoria (inicial);
  b)
  Advogado da
  União de 1a.
  Categoria (intermediária);
  c)
  Advogado da
  União de
  Categoria Especial (final);
  II
  - carreira de
  Procurador da
  Fazenda Nacional:
  a)
  Procurador da
  Fazenda Nacional
  de 2a. Categoria (inicial);
  b)
  Procurador da
  Fazenda Nacional
  de 1a. Categoria (intermediária);
  c)
  Procurador da
  Fazenda Nacional
  de Categoria Especial (final);
  
  III - carreira
  de Assistente
  Jurídico:
  a)
  Assistente
  Jurídico de 2a.
  Categoria (inicial);
  b)
  Assistente
  Jurídico de 1a.
  Categoria (intermediária);
  c)
  Assistente
  Jurídico de
  Categoria Especial (final).
  
  Art. 21. O
  ingresso nas carreiras
  da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias
  iniciais, mediante
  nomeação, em
  caráter efetivo, de candidatos habilitados em
  concursos públicos, de
  provas e títulos,
  obedecida a ordem de classificação.
  §
  1º - Os
  concursos públicos
  devem ser realizados na hipótese em que o número de
  vagas da carreira
  exceda a dez por
  cento dos respectivos cargos, ou, com menor número,
  observado o interesse
  da
  Administração e a critério do Advogado-Geral da
  União.
  §
  2º O
  candidato, no momento da
  inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de
  prática forense.
  
  §
  3º Considera-
  se título, para
  o fim previsto neste artigo, além de outros
  regularmente admitidos em
  direito, o
  exercício profissional de consultoria, assessoria e
  diretoria, bem como o
  desempenho de
  cargo, emprego ou função de nível superior, com
  atividades eminentemente
  jurídicas.
  §
  4º A Ordem dos
  Advogados do
  Brasil é representada na banca examinadora dos
  concursos de ingresso nas
  carreiras da
  Advocacia-Geral da União.
  §
  5º Nos dez
  dias seguintes à
  nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da
  União deve convocar
  os nomeados
  para escolha de vagas, fixando-lhes prazo
  improrrogável.
  
  §
  6º Perde o
  direito à escolha
  de vaga o nomeado que não atender à convocação a que
  se refere o
  parágrafo anterior.
  
  Art. 22. Os dois
  primeiros anos
  de exercício em cargo inicial das carreiras da
  Advocacia-Geral da União
  correspondem a
  estágio confirmatório.
  
  Parágrafo único.
  São
  requisitos da confirmação no cargo a observância dos
  respectivos deveres,
  proibições
  e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a
  assiduidade.
  CAPÍTULO II
  
  Da Lotação e da
  Distribuição
  
  
  Art. 23. Os
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos
  pelo Advogado-Geral
  da União.
  
  Parágrafo único.
  A lotação de
  Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-
  Geral e nas demais
  Secretarias da
  Presidência da República e no Estado-Maior das
  Forças Armadas é proposta
  por seus
  titulares, e a lotação e distribuição de
  Procuradores da Fazenda
  Nacional, pelo
  respectivo titular.
  CAPÍTULO III
  
  
  Da Promoção
  
  
  Art. 24. A
  promoção de membro
  efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu
  acesso à categoria
  imediatamente
  superior àquela em que se encontra.
  
  Parágrafo único.
  As promoções
  serão processadas semestralmente pelo Conselho
  Superior da Advocacia-
  Geral da União,
  para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de
  dezembro de cada ano,
  obedecidos,
  alternadamente, os critérios de antigüidade e
  merecimento.
  
  
  Art. 25. A
  promoção por
  merecimento deve obedecer a critérios objetivos,
  fixados pelo Conselho
  Superior da
  Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza
  e a segurança no
  desempenho da
  função, bem como a freqüência e o aproveitamento em
  cursos de
  aperfeiçoamento
  reconhecidos por órgãos oficiais.
  
  Parágrafo único.
  (Vetado)
  CAPÍTULO IV
  
  Dos Direitos,
  dos Deveres,
  das Proibições,
  dos Impedimentos e das Correições
  SEÇÃO I
  
  Dos Direitos
  
  
  
  Art. 26. Os
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados
  pela Lei nº 8.112,
  de 11 de
  dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
  
  
  Parágrafo único.
  Os cargos das
  carreiras da Advocacia-Geral da União têm o
  vencimento e remuneração
  estabelecidos em
  lei própria.
  SEÇÃO II
  
  Dos Deveres,
  das Proibições e
  dos
  Impedimentos
  
  Art. 27. Os
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na
  Lei nº 8.112, de 11
  de dezembro de
  1990, sujeitando-se ainda às proibições e
  impedimentos estabelecidos
  nesta lei
  complementar.
  
  Art. 28. Além
  das proibições
  decorrentes do exercício de cargo público, aos
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da
  União é vedado:
  I
  - exercer
  advocacia fora das
  atribuições institucionais;
  II
  - contrariar
  súmula, parecer
  normativo ou orientação técnica adotada pelo
  Advogado-Geral da União;
  
  
  III -
  manifestar-se, por qualquer
  meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
  funções, salvo
  ordem, ou
  autorização expressa do Advogado-Geral da União.
  
  
  Art. 29. É
  defeso aos membros
  efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas
  funções em processo
  judicial ou
  administrativo:
  I
  - em que sejam
  parte;
  II
  - em que
  hajam atuado como
  advogado de qualquer das partes;
  
  III - em que
  seja interessado
  parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
  colateral, até o segundo
  grau, bem como
  cônjuge ou companheiro;
  IV
  - nas
  hipóteses da
  legislação processual.
  
  Art. 30. Os
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
  
  I
  - quando hajam
  proferido
  parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
  parte adversa;
  II
  - nas
  hipóteses da
  legislação processual.
  
  Parágrafo único.
  Nas
  situações previstas neste artigo, cumpre seja dada
  ciência, ao superior
  hierárquico
  imediato, em expediente reservado, dos motivos do
  impedimento,
  objetivando a designação
  de substituto.
  
  Art. 31. Os
  membros efetivos da
  Advocacia-Geral da União não podem participar de
  comissão ou banca de
  concurso,
  intervir no seu julgamento e votar sobre organização
  de lista para
  promoção ou
  remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou
  afim, em linha reta ou
  colateral,
  até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
  
  SEÇÃO III
  Das Correições
  
  
  
  Art. 32. A
  atividade funcional
  dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
  está sujeita a:
  
  I
  - correição
  ordinária,
  realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e
  respectivos auxiliares;
  
  II
  - correição
  extraordinária,
  também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus
  auxiliares, de ofício
  ou por
  determinação do Advogado-Geral da União.
  
  Art. 33.
  Concluída a
  correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao
  Advogado-Geral da União
  relatório,
  propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo
  cabíveis.
  
  
  Art. 34.
  Qualquer pessoa pode
  representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da
  União contra abuso, erro
  grosseiro,
  omissão ou qualquer outra irregularidade funcional
  dos membros da
  Advocacia-Geral da
  União.
  TÍTULO IV
  Das Citações,
  das Intimações
  e das
  Notificações
  
  Art. 35. A
  União é citada nas causas em que seja interessada,
  na condição de autora,
  ré,
  assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na
  pessoa:
  
  I
  - do Advogado-
  Geral da União,
  privativamente, nas hipóteses de competência do
  Supremo Tribunal Federal;
  
  II
  - do
  Procurador-Geral da
  União, nas hipóteses de competência dos tribunais
  superiores;
  
  
  III - do
  Procurador-Regional da
  União, nas hipóteses de competência dos demais
  tribunais;
  
  IV
  - do
  Procurador-Chefe ou do
  Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de
  competência dos juízos de
  primeiro
  grau.
  
  Art. 36. Nas
  causas de que trata
  o art. 12, a União será citada na pessoa:
  I
  - (Vetado);
  
  II
  - do
  Procurador-Regional da
  Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos
  demais tribunais;
  
  
  III - do
  Procurador-Chefe ou do
  Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas
  hipóteses de competência dos
  juízos de
  primeiro grau.
  
  Art. 37. Em caso
  de ausência das
  autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação
  se dará na pessoa do
  substituto
  eventual.
  
  Art. 38. As
  intimações e notificações são feitas nas pessoas do
  Advogado da União ou
  do
  Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos
  respectivos autos.
  
  TÍTULO V
  
  Dos Pareceres e
  da Súmula da
  Advocacia-Geral
  da União
  
  Art. 39. É
  privativo do
  Presidente da República submeter assuntos ao exame
  do Advogado-Geral da
  União, inclusive
  para seu parecer.
  
  Art. 40. Os
  pareceres do
  Advogado-Geral da União são por este submetidos à
  aprovação do Presidente
  da
  República.
  §
  1º O parecer
  aprovado e
  publicado juntamente com o despacho presidencial
  vincula a Administração
  Federal, cujos
  órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
  cumprimento.
  
  §
  2º O parecer
  aprovado, mas
  não publicado, obriga apenas as repartições
  interessadas, a partir do
  momento em que
  dele tenham ciência.
  
  Art. 41.
  Consideram-se,
  igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União,
  para os efeitos do
  artigo anterior,
  aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da
  União, sejam por ele
  aprovados e
  submetidos ao Presidente da República.
  
  Art. 42. Os
  pareceres das
  Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de
  Estado, pelo
  Secretário-Geral e pelos
  titulares das demais Secretarias da Presidência da
  República ou pelo
  Chefe do
  Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os
  respectivos órgãos
  autônomos e
  entidades vinculadas.
  
  Art. 43. A
  Súmula da
  Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório
  quanto a todos os órgãos
  jurídicos
  enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
  
  §
  1º O enunciado
  da Súmula
  editado pelo Advogado-Geral da União há de ser
  publicado no Diário
  Oficial da União,
  por três dias consecutivos.
  §
  2º No início
  de cada ano, os
  enunciados existentes devem ser consolidados e
  publicados no Diário
  Oficial da União.
  
  Art. 44. Os
  pareceres aprovados
  do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea
  denominada "
  Pareceres da
  Advocacia-Geral da União", a ser editada pela
  Imprensa Nacional.
  
  TÍTULO VI
  Das Disposições
  Gerais e
  Finais
  
  Art. 45. O
  Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é
  editado pelo Advogado-
  Geral da União,
  observada a presente lei complementar.
  § 1º O
  Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a
  estrutura e o
  funcionamento da
  Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da
  Procuradoria-Geral da União,
  da
  Consultoria-Geral da União, das Consultorias
  Jurídicas, do Gabinete do
  Advogado-Geral da
  União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do
  Centro de Estudos, da
  Diretoria-Geral
  de Administração e da Secretaria de Controle
  Interno, bem como sobre as
  atribuições de
  seus titulares e demais integrantes.
  §
  2º O Advogado-
  Geral da União
  pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-
  Geral da União e ao
  Consultor-Geral da
  União, atribuições conexas às que lhe prevê o art.
  4º desta lei
  complementar.
  § 3º No
  Regimento Interno são disciplinados os procedimentos
  administrativos
  concernentes aos
  trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
  
  
  Art. 46. É
  facultado ao
  Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos
  integrantes dos órgãos
  jurídicos que
  compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções
  e esclarecimentos.
  
  
  Art. 47. O
  Advogado-Geral da
  União pode requisitar servidores dos órgãos ou
  entidades da Administração
  Federal,
  para o desempenho de cargo em comissão ou atividade
  outra na Advocacia-
  Geral da União,
  assegurados ao servidor todos os direitos e
  vantagens a que faz jus no
  órgão ou entidade
  de origem, inclusive promoção.
  
  Art. 48. Os
  cargos da
  Advocacia-Geral da União integram quadro próprio.
  
  
  Art. 49. São
  nomeados pelo
  Presidente da República:
  I
  - mediante
  indicação do
  Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de
  natureza especial de
  Corregedor-Geral
  da Advocacia da União, de Procurador-Geral da União,
  de Consultor-Geral
  da União, de
  Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-
  Geral de Consultoria,
  como os titulares
  dos cargos em comissão de Corregedor-Auxiliar, de
  Procurador Regional, de
  Consultor da
  União, de Procurador-Chefe e de Diretor-Geral de
  Administração;
  
  II
  - mediante
  indicação do
  Ministro de Estado, do Secretário-Geral ou titular
  de Secretaria da
  Presidência da
  República, ou do Chefe do Estado-Maior das Forças
  Armadas, os titulares
  dos cargos em
  comissão de Consultor Jurídico;
  
  III - mediante
  indicação do
  Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de
  natureza especial de
  Procurador-Geral
  da Fazenda Nacional.
  §
  1º São
  escolhidos dentre os
  membros efetivos da Advocacia-Geral da União o
  Corregedor-Geral, os
  Corregedores-Auxiliares, os Procuradores Regionais e
  os Procuradores-
  Chefes.
  §
  2º O
  Presidente da República
  pode delegar ao Advogado-Geral da União competência
  para prover, nos
  termos da lei, os
  demais cargos, efetivos e em comissão, da
  instituição.
  
  Art. 50. Aplica-
  se ao
  Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da
  União, ao Consultor-Geral
  da União, aos
  Consultores da União e aos Consultores Jurídicos, no
  que couber, o
  Capítulo IV do
  Título III desta lei complementar.
  
  Art. 51. Aos
  titulares de cargos
  de confiança, sejam de natureza especial ou em
  comissão, da Advocacia-
  Geral da União,
  assim como aos membros efetivos desta é vedado
  manter, sob sua chefia
  imediata, parente
  consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
  até o segundo grau, bem
  assim como
  cônjuge ou companheiro.
  
  Art. 52. Os
  membros e servidores
  da Advocacia-Geral da União detêm identificação
  funcional específica,
  conforme
  modelos previstos em seu Regimento Interno.
  
  TÍTULO VII
  
  Das Disposições
  Transitórias
  
  
  Art. 53. É
  extinto o cargo de
  Consultor-Geral da República, de natureza especial.
  
  
  Art. 54. É
  criado, com natureza
  especial, o cargo de Advogado-Geral da União.
  
  
  Art. 55. São
  criados, com natureza especial, os cargos de
  Procurador-Geral da União,
  Procurador-Geral
  da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de
  Corregedor-Geral da
  Advocacia da
  União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado
  saber jurídico e
  reconhecida
  idoneidade, com dez anos de prática forense e maior
  de trinta e cinco
  anos.
  
  Art. 56. São
  extintos os cargos
  em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  e de Secretário-Geral
  da
  Consultoria-Geral da República.
  
  Art. 57. São
  criados os cargos
  de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-
  Geral de Consultoria,
  de natureza
  especial, privativos de Bacharel em Direito que
  reúna as condições
  estabelecidas no
  art. 55 desta lei complementar.
  
  Art. 58. Os
  cargos de Consultor Jurídico são privativos de
  Bacharel em Direito de
  provada capacidade
  e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham
  cinco anos de prática
  forense.
  
  Art. 59.
  (Vetado).
  
  Art. 60.
  (Vetado).
  
  Art. 61. A
  opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das
  Disposições
  Constitucionais
  Transitórias da Constituição Federal, aos
  Procuradores da República, deve
  ser
  manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo
  improrrogável de quinze
  dias, contado
  da publicação da lei prevista no parágrafo único do
  art. 26 desta lei
  complementar.
  
  Art. 62. São
  criados, no Quadro
  da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de
  Advogado da União,
  providos mediante
  aprovação em concurso público, de provas e títulos,
  distribuídos entre as
  categorias,
  na forma estabelecida no Regimento Interno da
  Advocacia-Geral da União.
  
  §
  1º Cabe ao
  Advogado-Geral da
  União disciplinar, em ato próprio, o primeiro
  concurso público de provas
  e títulos,
  destinado ao provimento de cargos de Advogado da
  União de 2ª Categoria.
  
  §
  2º O concurso
  público a que
  se refere o parágrafo anterior deve ter o respectivo
  edital publicado nos
  sessenta dias
  seguintes à posse do Advogado-Geral da União.
  
  
  Art. 63.
  Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da
  União os cargos efetivos
  das
  atividades-meio da Consultoria-Geral da República e
  seus titulares.
  
  Art. 64. Até que
  seja promulgada
  a lei prevista no art. 26 desta lei complementar,
  ficam assegurados aos
  titulares dos
  cargos efetivos e em comissão, privativos de
  Bacharel em Direito, dos
  atuais órgãos da
  Advocacia Consultiva da União, os vencimentos e
  vantagens a que fazem
  jus.
  
  Art. 65.
  (Vetado).
  
  Art. 66. Nos
  primeiros dezoito
  meses de vigência desta lei complementar, os cargos
  de confiança
  referidos no § 1º do
  art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito
  não integrante das
  carreiras de
  Advogado da União e de Procurador da Fazenda
  Nacional, observados os
  requisitos impostos
  pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo
  IV do Título III
  desta lei
  complementar.
  
  Art. 67. São
  interrompidos, por
  trinta dias, os prazos em favor da União, a partir
  da vigência desta lei
  complementar.
  
  Parágrafo único.
  A
  interrupção prevista no caput deste artigo não se
  aplica às causas em que
  as
  autarquias e as fundações públicas sejam autoras,
  rés, assistentes,
  oponentes,
  recorrentes e recorridas, e àquelas de competência
  da Procuradoria-Geral
  da Fazenda
  Nacional.
  
  Art. 68.
  (Vetado).
  
  Art. 69. O
  Advogado-Geral da
  União poderá, tendo em vista a necessidade do
  serviço, designar,
  excepcional e
  provisoriamente, como representantes judiciais da
  União, titulares de
  cargos de
  Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente
  Jurídico.
  
  
  Parágrafo único.
  No prazo de
  dois anos, contado da publicação desta lei
  complementar, cessará a
  faculdade prevista
  neste artigo.
  
  Art. 70.
  (Vetado).
  
  Art. 71.
  (Vetado).
  
  Art. 72. Esta
  lei complementar
  entra em vigor na data de sua publicação.
  
  Art. 73.
  Revogam-se as
  disposições em contrário.
  Brasília, 10 de fevereiro de
  1993, 172º da
  Independência e
  105º da República.