O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição,
dos Princípios
e das
Funções Institucionais
Art. 1º O
Ministério Público da União, organizado por esta lei
Complementar, é
instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a
defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos
interesses
individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem
ao Ministério Público as medidas necessárias para
garantir o respeito
dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados
pela
Constituição Federal.
Art. 3º O
Ministério Público da União exercerá o controle
externo da atividade
policial tendo em
vista:
a) o respeito aos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos
objetivos fundamentais
da República
Federativa do Brasil, aos princípios informadores
das relações
internacionais, bem como
aos direitos assegurados na Constituição Federal e
na lei;
b) a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público;
c) a prevenção e
a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a
indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência
dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São
princípios institucionais do Ministério Público da
União a unidade, a
indivisibilidade
e a independência funcional.
Art. 5º São
funções institucionais do Ministério Público da
União:
I
- a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses
sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados,
dentre outros, os
seguintes
fundamentos e princípios:
a) a soberania e a
representatividade popular;
b) os direitos
políticos;
c) os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a
indissolubilidade da União;
e) a
independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações
impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
h) a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração
pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União;
II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais
relativos:
a) ao sistema
tributário, às limitações do poder de tributar, à
repartição do poder
impositivo e
das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
b) às finanças
públicas;
c) à atividade
econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e
de reforma agrária e
ao sistema
financeiro nacional;
d) à seguridade
social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança
pública;
III
- a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio
nacional;
b) o patrimônio
público e social;
c) o patrimônio
cultural brasileiro;
d) o meio
ambiente;
e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da
família, da criança,
do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos
serviços de
relevância pública e
dos meios de comunicação social aos princípios,
garantias, condições,
direitos,
deveres e vedações previstos na Constituição Federal
e na lei, relativos
à
comunicação social;
V - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de
relevância pública
quanto:
a) aos direitos
assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de
saúde e à
educação;
b) aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
VI - exercer
outras funções previstas na Constituição Federal e
na lei.
§ 1º Os órgãos
do Ministério Público da União devem zelar pela
observância dos
princípios e
competências da Instituição, bem como pelo livre
exercício de suas
funções.
§ 2º Somente a
lei poderá especificar as funções atribuídas pela
Constituição Federal e
por esta
Lei Complementar ao Ministério Público da União,
observados os
princípios e normas
nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos
Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete
ao Ministério Público da União:
I - promover a
ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo
pedido de medida
cautelar;
II - promover a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a
argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da
Constituição
Federal;
IV - promover a
representação para intervenção federal nos Estados e
no Distrito
Federal;
V - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
VI - impetrar
habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção
dos direitos constitucionais;
b) a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de
valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção
dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos
às comunidades
indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso, às minorias
étnicas e ao
consumidor;
d) outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e
coletivos;
VIII - promover
outras ações, nelas incluído o mandado de injunção
sempre que a falta de
norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades
constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania,
quando difusos
os interesses a serem protegidos;
IX - promover
ação visando ao cancelamento de naturalização, em
virtude de atividade
nociva ao
interesse nacional;
X - promover a
responsabilidade dos executores ou agentes do estado
de defesa ou do
estado de sítio,
pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender
judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas,
incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente
habitadas, propondo as
ações cabíveis;
XII - propor
ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
XIII - propor
ações de responsabilidade do fornecedor de produtos
e serviços;
XIV - promover
outras ações necessárias ao exercício de suas
funções institucionais, em
defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e
individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de
Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem
econômica e financeira;
c) à ordem
social;
d) ao patrimônio
cultural brasileiro;
e) à
manifestação de pensamento, de criação, de expressão
ou de informação;
f) à probidade
administrativa;
g) ao meio
ambiente;
XV - manifestar-se
em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua
iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que
justifique a
intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as
ações cabíveis para:
a) perda ou
suspensão de direitos políticos, nos casos previstos
na Constituição
Federal;
b) declaração de
nulidade de atos ou contratos geradores do
endividamento externo da
União, de suas
autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público
Federal, ou com
repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução
compulsória de associações, inclusive de partidos
políticos, nos casos
previstos na
Constituição Federal;
d) cancelamento de
concessão ou de permissão, nos casos previstos na
Constituição Federal;
e) declaração de
nulidade de cláusula contratual que contrarie
direito do consumidor;
XVIII -
representar;
a) ao órgão
judicial competente para quebra de sigilo da
correspondência e das
comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, para fins de
investigação
criminal ou instrução processual penal, bem como
manifestar-se sobre
representação a
ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional,
visando ao
exercício das
competências deste ou de qualquer de suas Casas ou
comissões;
c) ao Tribunal de Contas da
União, visando
ao exercício das
competências deste;
d) ao órgão judicial
competente, visando à
aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas
de proteção à
infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do
infrator,
quando cabível;
XIX - promover a
responsabilidade:
a) da autoridade competente,
pelo não
exercício das
incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da
União, em defesa
do meio ambiente, de sua preservação e de sua
recuperação;
b) de pessoas físicas ou
jurídicas, em
razão da prática
de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista
a aplicação de
sanções penais e a
reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações,
visando à
melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como
ao respeito, aos
interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável
para a adoção das
providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a
participação do
Ministério
Público da União, como instituição observadora, na
forma e nas condições
estabelecidas em ato do Procurador-Geral da
República, em qualquer órgão
da
administração pública direta, indireta ou
fundacional da União, que
tenha
atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a
participação do
Ministério
Público da União nos órgãos colegiados estatais,
federais ou do Distrito
Federal,
constituídos para defesa de direitos e interesses
relacionados com as
funções da
Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério
Público da
União, sempre
que necessário ao exercício de suas funções
institucionais:
I - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias
e a
instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar,
podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade
competente a
instauração de
procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar,
podendo
acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de
suas
atribuições, o
Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua
competência:
I - notificar testemunhas e
requisitar sua
condução
coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações,
exames,
perícias e documentos
de autoridades da Administração Pública direta ou
indireta;
III - requisitar da
Administração Pública
serviços
temporários de seus servidores e meios materiais
necessários para a
realização de
atividades específicas;
IV - requisitar informações e
documentos a
entidades
privadas;
V - realizar inspeções e
diligências
investigatórias;
VI - ter livre acesso a
qualquer local
público ou privado,
respeitadas as normas constitucionais pertinentes à
inviolabilidade do
domicílio;
VII - expedir notificações e
intimações
necessárias aos
procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso
incondicional a qualquer
banco de dados de
caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública;
IX - requisitar o auxílio de
força
policial.
§ 1º O membro do Ministério
Público será
civil e
criminalmente responsável pelo uso indevido das
informações e documentos
que
requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo
ofendido,
subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá
opor ao
Ministério
Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da
subsistência do
caráter sigiloso da informação, do registro, do dado
ou do documento que
lhe seja
fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o
retardamento
indevido do
cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a
responsabilidade de
quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências,
notificações,
requisições e
intimações do Ministério Público quando tiverem como
destinatário o
Presidente da
República, o Vice-Presidente da República, membro do
Congresso Nacional,
Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado,
Ministro de Tribunal
Superior, Ministro do
Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter
permanente
serão encaminhadas e levadas a efeito pelo
Procurador-Geral da República
ou outro
órgão do Ministério Público a quem essa atribuição
seja delegada,
cabendo às
autoridades mencionadas fixar data, hora e local em
que puderem ser
ouvidas, se for o
caso.
§ 5º As requisições do
Ministério Público
serão feitas
fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
atendimento,
prorrogável mediante
solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle
Externo da
Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público
da União
exercerá o
controle externo da atividade policial por meio de
medidas judiciais e
extrajudiciais
podendo:
I - ter livre ingresso em
estabelecimentos
policiais ou
prisionais;
II - ter acesso a quaisquer
documentos
relativos à
atividade-fim policial;
III - representar à autoridade
competente
pela adoção de
providências para sanar a omissão indevida, ou para
prevenir ou corrigir
ilegalidade ou
abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade
competente
para instauração
de inquérito policial sobre a omissão ou fato
ilícito ocorrido no
exercício da
atividade policial;
V - promover a ação penal por
abuso de
poder.
Art. 10. A prisão de qualquer
pessoa, por
parte de
autoridade federal ou do Distrito Federal e
Territórios, deverá ser
comunicada
imediatamente ao Ministério Público competente, com
indicação do lugar
onde se
encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da
prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos
Direitos
Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos
constitucionais do cidadão
visa à garantia do seu efetivo respeito pelos
Poderes Públicos e pelos
prestadores de
serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos
Direitos do
Cidadão agirá de
ofício ou mediante representação, notificando a
autoridade questionada
para que preste
informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as
informações e
instruído o
caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão
concluir que direitos
constitucionais foram
ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o
responsável para que
tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou
que determine a
cessação do
desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no
prazo devido, a
notificação
prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos
Direitos do Cidadão
representará ao
poder ou autoridade competente para promover a
responsabilidade pela
ação ou omissão
inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos
de defesa dos
direitos
constitucionais do cidadão promover em juízo a
defesa de direitos
individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade
para a ação
decorrente da
inobservância da Constituição Federal, verificada
pela Procuradoria,
couber a outro
órgão do Ministério Público, os elementos de
informação ser-lhe-ão
remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do
direito lesado
não puder
constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao
Ministério Público,
o caso, com
os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria
Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os
procedimentos da
atuação do
Ministério Público na defesa dos direitos
constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e
das
Prerrogativas
Art. 17. Os membros do
Ministério Público
da União gozam
das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois
anos de
efetivo exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivo de
interesse público,
mediante decisão do Conselho Superior, por voto de
dois terços de seus
membros,
assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18. São prerrogativas dos
membros do
Ministério
Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e
imediatamente
à direita dos
juízes singulares ou presidentes dos órgãos
judiciários perante os quais
oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito
livres, em razão
de serviço, em
qualquer recinto público ou privado, respeitada a
garantia
constitucional da
inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer
serviço de
transporte ou
comunicação, público ou privado, no território
nacional, quando em
serviço de
caráter urgente;
e) o porte de arma,
independentemente de
autorização;
f) carteira de identidade
especial, de
acordo com modelo
aprovado pelo Procurador-Geral da República e por
ele expedida, nela se
consignando as
prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e
e do inciso II,
alíneas d, e e f,
deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da
República, ser
processado e
julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Senado
Federal, nos
crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério
Público da União
que oficie
perante tribunais, ser processado e julgado, nos
crimes comuns e de
responsabilidade, pelo
Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério
Público da União
que oficie
perante juízos de primeira instância, ser processado
e julgado, nos
crimes comuns e de
responsabilidade, pelos Tribunais Regionais
Federais, ressalvada a
competência da
Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente
por ordem
escrita do tribunal
competente ou em razão de flagrante de crime
inafiançável, caso em que a
autoridade
fará imediata comunicação àquele tribunal e ao
Procurador-Geral da
República, sob
pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão
especial ou à
sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e à
disposição do tribunal
competente para o
julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão
final; e a
dependência separada no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em
inquérito policial,
observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como
testemunhas, em dia,
hora e local
previamente ajustados com o magistrado ou a
autoridade competente;
h) receber intimação
pessoalmente nos autos
em qualquer
processo e grau de jurisdição nos feitos em que
tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no
curso de
investigação, houver
indício da prática de infração penal por membro do
Ministério Público da
União, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá
imediatamente os autos
ao
Procurador-Geral da República, que designará membro
do Ministério
Público para
prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O Procurador-Geral da
República
terá as mesmas
honras e tratamento dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os
demais membros da
instituição, as que forem reservadas aos magistrados
perante os quais
oficiem.
Art. 20. Os órgãos do
Ministério Público da
União terão
presença e palavra asseguradas em todas as sessões
dos colegiados em que
oficiem.
Art. 21. As garantias e
prerrogativas dos
membros do
Ministério Público da União são inerentes ao
exercício de suas funções e
irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias
e
prerrogativas previstas
nesta Lei Complementar não excluem as que sejam
estabelecidas em outras
leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do
Ministério
Público
Art. 22. Ao Ministério Público
da União é
assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe:
I - propor ao Poder
Legislativo a criação e
extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, bem como a
fixação dos vencimentos de
seus membros e
servidores;
II - prover os cargos de suas
carreiras e
dos serviços
auxiliares;
III - organizar os serviços
auxiliares;
IV - praticar atos próprios de
gestão.
Art. 23. O Ministério Público
da União
elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Os recursos
correspondentes às suas
dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, ser-
lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público da União
será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
com o auxílio do
Tribunal de Contas
da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo
I, Seção IX, da
Constituição
Federal, e por sistema próprio de controle interno.
§ 3º As contas referentes ao
exercício
anterior serão
prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da
abertura da sessão
legislativa do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público
da União
compreende:
I - O Ministério Público
Federal;
II - o Ministério Público do
Trabalho;
III - o Ministério Público
Militar;
IV - o Ministério Público do
Distrito
Federal e
Territórios.
Parágrafo único. A estrutura
básica do
Ministério
Público da União será organizada por regulamento,
nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-
Geral da
República
Art. 25. O Procurador-Geral da
República é
o chefe do
Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente
da República dentre
integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
permitida a recondução
precedida de nova
decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração,
de ofício,
do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da
República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal, em
votação secreta.
Art. 26. São atribuições do
Procurador-
Geral da
República, como Chefe do Ministério Público da
União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder
Legislativo os
projetos de lei sobre o
Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de
orçamento do
Ministério
Público da União, compatibilizando os anteprojetos
dos diferentes ramos
da
Instituição, na forma da lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao
Vice-Procurador-
Geral da
República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao
Procurador-Geral da
Justiça Militar, bem
como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios;
V - encaminhar ao Presidente
da República a
lista tríplice
para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios;
VI - encaminhar aos
respectivos Presidentes
as listas
sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais
Federais, do Tribunal
de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal
de Justiça, do
Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de
atribuição entre
integrantes de
ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e
de pessoal;
IX - prover e desprover os
cargos das
carreiras do
Ministério Público da União e de seus serviços
auxiliares;
X - arbitrar o valor das
vantagens devidas
aos membros do
Ministério Público da União, nos casos previstos
nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas
devidas aos
estagiários;
XII - exercer outras
atribuições previstas
em lei;
XIII - exercer o poder
regulamentar, no
âmbito do
Ministério Público da União, ressalvadas as
competências estabelecidas
nesta Lei
Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da
República poderá
delegar aos
Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos
incisos VII e VIII
deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá
ser feita ao
Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da
União para a
prática de atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal,
estes apenas em relação
aos servidores
e serviços auxiliares.
Art. 27. O Procurador-Geral da
República
designará, dentre
os integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, o Vice-
Procurador-Geral da
República, que o substituirá em seus impedimentos.
No caso de vacância,
exercerá o
cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público
Federal, até o
provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de
Assessoramento Superior do
Ministério Público da União
Art. 28. O Conselho de
Assessoramento
Superior do Ministério
Público da União, sob a presidência do Procurador-
Geral da República
será integrado
pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo
Procurador-Geral do
Trabalho, pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo
Procurador-Geral de Justiça
do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do
Conselho de
Assessoramento Superior
do Ministério Público da União serão convocadas pelo
Procurador-Geral da
República,
podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30. O Conselho de
Assessoramento
Superior do Ministério
Público da União deverá opinar sobre as matérias de
interesse geral da
Instituição,
e em especial sobre:
I - projetos de lei de
interesse comum do
Ministério
Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar
normas gerais da
Lei Orgânica do
Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do
Ministério
Público da
União;
c) os que proponham a fixação
dos
vencimentos nas carreiras
e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o
funcionamento da
Diretoria-Geral e
dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
Art. 31. O Conselho de
Assessoramento
Superior poderá propor
aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do
Ministério Público da
União medidas
para uniformizar os atos decorrentes de seu poder
normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos
diferentes ramos
do Ministério
Público da União são independentes entre si, tendo
cada uma delas
organização
própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33. As funções do
Ministério Público
da União só
podem ser exercidas por integrantes da respectiva
carreira, que deverão
residir onde
estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o
número de
cargos das
carreiras do Ministério Público da União e os
ofícios em que serão
exercidas suas
funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 35. A Secretaria do
Ministério Público
da União é
dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do
Procurador-Geral da
República e
demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços
auxiliares de apoio
técnico e
administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos
serviços auxiliares
será organizado
em quadro próprio de carreira, sob regime
estatutário, para apoio
técnico-administrativo adequado às atividades
específicas da
Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do
Ministério
Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério
Público
Federal
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 37. O Ministério Público
Federal
exercerá as suas
funções:
I - nas causas de competência
do Supremo
Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e dos
Juízes Federais,
e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência
de quaisquer
juízes e
tribunais, para defesa de direitos e interesses dos
índios e das
populações indígenas,
do meio ambiente, de bens e direitos de valor
artístico, estético,
histórico,
turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio
nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério
Público
Federal será parte
legítima para interpor recurso extraordinário das
decisões da Justiça
dos Estados nas
representações de
inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções
institucionais do
Ministério
Público Federal as previstas nos Capítulos I, II,
III e IV do Título I,
incumbindo-lhe,
especialmente:
I - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias
e instauração
de inquérito policial, podendo acompanhá-los e
apresentar provas;
III - requisitar à autoridade
competente a
instauração de
procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar,
podendo
acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle
externo da
atividade das polícias
federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos
Penitenciários;
VI - integrar os órgãos
colegiados
previstos no § 2º do
art. 6º, quando componentes da estrutura
administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da
pena, nos
processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça
Eleitoral.
Art. 39. Cabe ao Ministério
Público Federal
exercer a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão,
sempre que se cuidar de
garantir-lhes o
respeito:
I - pelos Poderes Públicos
Federais;
II - pelos órgãos da
administração pública
federal
direta ou indireta;
III - pelos concessionários e
permissionários de serviço
público federal;
IV - por entidades que exerçam
outra função
delegada da
União.
Art. 40. O Procurador-Geral da
República
designará, dentre
os Subprocuradores-Gerais da República e mediante
prévia aprovação do
nome pelo
Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos
do Cidadão, para
exercer as
funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida
uma recondução,
precedida de
nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o
Procurador não
acumulará o
exercício de suas funções com outras do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Procurador somente será
dispensado,
antes do termo
de sua investidura, por iniciativa do Procurador-
Geral da República,
anuindo a maioria
absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no
Distrito
Federal será
designado, na forma do art. 49, III, órgão do
Ministério Público Federal
para exercer
as funções do ofício de Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador
Federal dos
Direitos do
Cidadão expedirá instruções para o exercício das
funções dos ofícios de
Procurador
dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da
independência
funcional.
Art. 42. A execução da medida
prevista no
art. 14 incumbe
ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 43. São órgãos do
Ministério Público
Federal:
I - o Procurador-Geral da
República;
II - o Colégio de Procuradores
da
República;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação
e Revisão do
Ministério
Público Federal;
V - a Corregedoria do
Ministério Público
Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais
da
República;
VII - os Procuradores
Regionais da
República;
VIII - os Procuradores da
República.
Parágrafo único. As Câmaras de
Coordenação
e Revisão
poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando
Conselho
Institucional, conforme
dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do
Ministério Público
Federal é
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
República, Procurador
Regional da
República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Procurador da República e o do último nível o de
Subprocurador-Geral da
República.
SEÇÃO II
Da Chefia do
Ministério
Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da
República é
o Chefe do
Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao
Procurador-Geral da
República exercer as
funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal,
manifestando-se
previamente em todos os processos de sua
competência.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral da
República proporá
perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de
inconstitucionalidade
de lei ou ato
normativo federal ou estadual e o respectivo pedido
de medida cautelar;
II - a representação para
intervenção
federal nos Estados
e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34,
VII, da Constituição
Federal;
III - as ações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da
República
designará os
Subprocuradores-Gerais da República que exercerão,
por delegação, suas
funções junto
aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério
Público
Federal junto aos
Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe
compete atuar,
somente poderão ser
exercidas por titular do cargo de Subprocurador-
Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou
afastamento de
Subprocurador-Geral
da República, por prazo superior a trinta dias,
poderá ser convocado
Procurador Regional
da República para substituição, pelo voto da maioria
do Conselho
Superior.
§ 3º O Procurador Regional da
República
convocado
receberá a diferença de vencimento correspondente ao
cargo de
Subprocurador-Geral da
República, inclusive diárias e transporte, se for o
caso.
Art. 48. Incumbe ao
Procurador-Geral da
República propor
perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para
intervenção
federal nos Estados
e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução
de lei federal;
II - a ação penal, nos casos
previstos no
art. 105, I,
"a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência
prevista
neste artigo
poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da
República.
Art. 49. São atribuições do
Procurador-
Geral da
República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério
Público
Federal;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores da República, o Conselho Superior do
Ministério Federal e a
Comissão de
Concurso;
III - designar o Procurador
Federal dos
Direitos do Cidadão
e os titulares da Procuradoria nos Estados e no
Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador de cada uma das
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral
do Ministério
Público
Federal, segundo lista formada pelo Conselho
Superior;
VI - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria
Regional da
República, dentre os
Procuradores Regionais da República lotados na
respectiva Procuradoria
Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da
República nos
Estados e no
Distrito Federal, dentre os Procuradores da
República lotados na
respectiva unidade;
VIII - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuições entre órgãos do Ministério Público
Federal;
IX - determinar a abertura de
correção,
sindicância ou
inquérito administrativo;
X - determinar instauração de
inquérito ou
processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
XI - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira
ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XIII - autorizar o afastamento
de membros
do Ministério
Público Federal, depois de ouvido o Conselho
Superior, nas hipóteses
previstas em lei;
XIV - dar posse aos membros do
Ministério
Público Federal;
XV - designar membro do
Ministério Público
Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspensão do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos
que não os
previstos no inciso
I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos
administrativos
e inquéritos
policiais instaurados em áreas estranhas à sua
competência específica,
desde que
relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o
Conselho
Superior, o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XVII - fazer publicar aviso de
existência
de vaga na
lotação e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao
Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior;
XX - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de
pessoal;
XXI - elaborar o relatório das
atividades
do Ministério
Público Federal;
XXII - coordenar as atividades
do
Ministério Público
Federal;
XXIII - exercer outras
atividades previstas
em lei.
Art. 50. As atribuições do
Procurador-Geral
da República,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de
Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais
da República e
aos Chefes das Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito
Federal, as dos
incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
Art. 51. A ação penal pública
contra o
Procurador-Geral da
República, quando no exercício do cargo, caberá ao
Subprocurador-Geral
da República
que for designado pelo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
da República
Art. 52. O Colégio de
Procuradores da
República, presidido
pelo Procurador-Geral da República, é integrado por
todos os membros da
carreira em
atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de
Procuradores
da República:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição do
Superior Tribunal de
Justiça, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos
na carreira,
tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição dos
Tribunais Regionais
Federais, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos
de carreira,
que contém mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos de idade,
sempre que possível
lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os
Subprocuradores-
Gerais da República
e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do
Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos
gerais de
interesse da
instituição.
§ 1º Para os fins previstos
nos incisos I,
II e III, deste
artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores,
procedendo-se segundo
dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o
voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral da República, desde que convocado
por ele ou pela
maioria de seus
membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores da
República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
Federal
Art. 54. O Conselho Superior
do Ministério
Público Federal,
presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a
seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da
República e o
Vice-Procurador-Geral da República, que o integram
como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-
Gerais da
República eleitos,
para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III,
permitida uma
reeleição;
III - quatro Subprocuradores-
Gerais da
República eleitos,
para mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal,
facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos
membros de que
tratam os incisos
II e III, os demais votados, em ordem decrescente,
observados os
critérios gerais de
desempate.
§ 2º O Conselho Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior
do Ministério
Público Federal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia
previamente fixado,
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral da
República, ou por proposta
da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1º Em caso de empate,
prevalecerá o voto
do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais
favorável ao
acusado.
§ 2º As deliberações do
Conselho Superior
serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno
determinar sigilo.
Art. 57. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério Público
Federal:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público Federal, observados os princípios desta Lei
Complementar,
especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o
do Colégio de
Procuradores da
República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério
Público Federal;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios para
distribuição de
inquéritos,
procedimentos administrativos e quaisquer outros
feitos, no Ministério
Público Federal;
e) os critérios de promoção
por
merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - aprovar o nome do
Procurador Federal
dos Direitos do
Cidadão;
III - indicar integrantes das
Câmaras de
Coordenação e
Revisão;
IV - aprovar a destituição do
Procurador
Regional
Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral da
República e pelo voto de dois terços de seus
membros, antes do término
do mandato, o
Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público Federal;
VII - elaborar a lista
tríplice destinada à
promoção por
merecimento;
VIII - aprovar a lista de
antigüidade dos
membros do
Ministério Público Federal e decidir sobre as
reclamações a ela
concernentes;
IX - indicar o membro do
Ministério Público
Federal para
promoção por antigüidade, observado o disposto no
art. 93, II, alínea d,
da
Constituição Federal;
X - designar o Subprocurador-
Geral da
República para
conhecer de inquérito, peças de informação ou
representação sobre crime
comum
atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo
o caso, promover a
ação penal;
XI - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o
afastamento temporário
de membro do
Ministério Público Federal;
XIII - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membros do Ministério Público Federal, para
exercício de atribuições
processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para
cada categoria;
XIV - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV - determinar a instauração
de processos
administrativos
em que o acusado seja membro do Ministério Público
Federal, apreciar
seus relatórios e
propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento
preventivo
do exercício de
suas funções, do membro do Ministério Público
Federal, indiciado ou
acusado em
processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de
processo
administrativo em que
o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório
por membro do Ministério Público Federal,
encaminhando cópia da decisão
ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua
exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público Federal, por motivo de interesse
público;
XX - autorizar, pela maioria
absoluta de
seus membros, que o
Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda
de cargo contra
membro vitalício
do Ministério Público Federal, nos casos previstos
nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XXII - opinar sobre o
encaminhamento de
proposta de lei de
aumento do número de cargos da carreira;
XXIII - deliberar sobre a
realização de
concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta
orçamentária que
integrará o
projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV - exercer outras funções
estabelecidas
em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e
qualquer membro
do Conselho
Superior estão impedidos de participar das decisões
deste nos casos
previstos nas leis
processuais para o impedimento e a suspeição de
membro do Ministério
Público.
§ 2º As deliberações relativas
aos incisos
I, alíneas a
e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente
poderão ser tomadas com
o voto favorável
de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Federal
Art. 58. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Federal são os órgãos setoriais
de coordenação, de
integração
e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão serão
organizadas por função ou por matéria, através de
ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento
Interno, que
disporá sobre o
funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão,
será elaborado pelo
Conselho
Superior.
Art. 60. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão serão
compostas por três membros do Ministério Público
Federal, sendo um
indicado pelo
Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho
Superior, juntamente
com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, dentre
integrantes do último
grau da carreira,
sempre que possível.
Art. 61. Dentre os integrantes
da Câmara de
Coordenação e
Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função
executiva de
Coordenador.
Art. 62. Compete às Câmaras de
Coordenação
e Revisão:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor
de sua competência,
observado o
princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o
arquivamento de
inquérito
policial, inquérito parlamentar ou peças de
informação, exceto nos casos
de
competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos que,
por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a
distribuição especial
de inquéritos,
feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou
relevância, assim o
exigir;
VII - decidir os conflitos de
atribuições
entre os órgãos
do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência
fixada nos
incisos V e VI
será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo
Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público
Federal
Art. 63. A Corregedoria do
Ministério
Público Federal,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades
funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral
será nomeado
pelo
Procurador-Geral da República dentre os
Subprocuradores-Gerais da
República, integrantes
de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior,
para mandato de dois
anos, renovável
uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a
lista tríplice
os membros do
Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo
Conselho Superior,
observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 65. Compete ao
Corregedor-Geral do
Ministério Público
Federal:
I - participar, sem direito a
voto, das
reuniões do Conselho
Superior;
II - realizar, de ofício, ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho Superior a instauração do
processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público Federal que não cumprir as
condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Subprocuradores-Gerais
da República
Art. 66. Os Subprocuradores-
Gerais da
República serão
designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior
Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas
Câmaras de Coordenação e
Revisão.
§ 1º No Supremo Tribunal
Federal e no
Tribunal Superior
Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República
atuarão por delegação
do
Procurador-Geral da República.
§ 2º A designação de
Subprocurador-Geral da
República
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais da
República,
privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da
República;
II - Vice-Procurador-Geral
Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do
Ministério
Público Federal;
IV - Procurador Federal dos
Direitos do
Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de
Coordenação e
Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos
Procuradores Regionais
da República
Art. 68. Os Procuradores
Regionais da
República serão
designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
Regional da
República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos
para a
categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 69. Os Procuradores
Regionais da
República serão
lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da
República.
SEÇÃO IX
Dos
Procuradores da
República
Art. 70. Os Procuradores da
República serão
designados para
oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos
Tribunais Regionais
Eleitorais, onde não
tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
da República
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 71. Os Procuradores da
República serão
lotados nos
ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e
no Distrito
Federal.
SEÇÃO X
Das Funções do
Ministério
Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério
Público
Federal exercer, no
que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do
Ministério Público,
atuando em
todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério
Público
Federal tem
legitimação para propor, perante o juízo competente,
as ações para
declarar ou
decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da
administração
pública,
infringentes de vedações legais destinadas a
proteger a normalidade e a
legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico ou
o abuso do poder
político ou
administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral
Eleitoral é o
Procurador-Geral
da República.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral
Eleitoral designará,
dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o
Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, que o
substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo
em caso de vacância,
até o
provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao
Procurador-Geral
Eleitoral exercer as
funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal
Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-
Procurador-
Geral Eleitoral,
o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade
de serviço, membros
do Ministério
Público Federal para oficiarem, com sua aprovação,
perante o Tribunal
Superior
Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao
Procurador-Geral
Eleitoral:
I - designar o Procurador
Regional
Eleitoral em cada Estado e
no Distrito Federal;
II - acompanhar os
procedimentos do
Corregedor-Geral
Eleitoral;
III - dirimir conflitos de
atribuições;
IV - requisitar servidores da
União e de
suas autarquias,
quando o exigir a necessidade do serviço, sem
prejuízo dos direitos e
vantagens
inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional
Eleitoral,
juntamente com o
seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral
Eleitoral, dentre
os Procuradores
Regionais da República no Estado e no Distrito
Federal, ou, onde não
houver, dentre os
Procuradores da República vitalícios, para um
mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional
Eleitoral poderá
ser
reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional
Eleitoral poderá
ser
destituído, antes do término do mandato, por
iniciativa do Procurador-
Geral Eleitoral,
anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do
Ministério Público
Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador
Regional
Eleitoral exercer as
funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal
Regional
Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as
atividades do
setor.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral
Eleitoral poderá
designar, por necessidade de serviço, outros membros
do Ministério
Público Federal para
oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional,
perante os Tribunais
Regionais
Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais
do
Ministério Público
Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão
exercidas pelo
Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral
será o membro
do Ministério
Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do
serviço eleitoral
de cada Zona.
Parágrafo único. Na
inexistência de
Promotor que oficie
perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou
recusa justificada,
o Chefe do
Ministério Público local indicará ao Procurador
Regional Eleitoral o
substituto a ser
designado.
Art. 80. A filiação a partido
político
impede o exercício
de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do
seu
cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 81. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
da República, nas
Procuradorias Regionais da República e nas
Procuradorias da República
nos Estados e no
Distrito Federal são unidades de lotação e de
administração do
Ministério Público
Federal.
Parágrafo único. Nos
municípios do interior
onde tiverem
sede juízos federais, a lei criará unidades da
Procuradoria da República
no respectivo
Estado.
Art. 82. A estrutura básica
das unidades de
lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério
Público do
Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério
Público do
Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos
da Justiça do
Trabalho:
I - promover as ações que lhe
sejam
atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer
fase do
processo trabalhista,
acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa,
quando entender
existente interesse
público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil
pública no
âmbito da Justiça
do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados
os direitos
sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis
para
declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva
que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais
indisponíveis dos
trabalhadores;
V - propor as ações
necessárias à defesa
dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios,
decorrentes das relações de
trabalho;
VI - recorrer das decisões da
Justiça do
Trabalho, quando
entender necessário, tanto nos processos em que for
parte, como naqueles
em que oficiar
como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de
Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões
dos Tribunais
Trabalhistas,
manifestando-se verbalmente sobre a matéria em
debate, sempre que
entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento,
podendo solicitar as
requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em
caso de
greve, quando a defesa
da ordem jurídica ou o interesse público assim o
exigir;
IX - promover ou participar da
instrução e
conciliação em
dissídios decorrentes da paralisação de serviços de
qualquer natureza,
oficiando
obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou
discordância, em
eventuais acordos firmados antes da homologação,
resguardado o direito
de recorrer em
caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de
injunção, quando a
competência for
da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se
assim for
solicitado pelas
partes, nos dissídios de competência da Justiça do
Trabalho;
XII - requerer as diligências
que julgar
convenientes para o
correto andamento dos processos e para a melhor
solução das lides
trabalhistas;
XIII - intervir
obrigatoriamente em todos
os feitos nos
segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho, quando a
parte for
pessoa jurídica de Direito Público, Estado
estrangeiro ou organismo
internacional.
Art. 84. Incumbe ao Ministério
Público do
Trabalho, no
âmbito das suas atribuições, exercer as funções
institucionais previstas
nos
Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente:
I - integrar os órgãos
colegiados previstos
no § 1º do
art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar
a observância dos
direitos sociais
dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade
administrativa federal
competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a
instauração de
procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir
provas;
IV - ser cientificado
pessoalmente das
decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão
tenha intervido ou
emitido parecer
escrito;
V - exercer outras atribuições
que lhe
forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Art. 85. São órgãos do
Ministério Público
do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do
Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores
do Trabalho;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público do
Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e
Revisão do
Ministério
Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do
Ministério Público do
Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais
do Trabalho;
VII - os Procuradores
Regionais do
Trabalho;
VIII - os Procuradores do
Trabalho.
Art. 86. A carreira do
Ministério Público
do Trabalho será
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do
Trabalho, Procurador
Regional do
Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Procurador do Trabalho e o do último nível o de
Subprocurador-Geral do
Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral do
Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do
Trabalho é o
Chefe do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do
Trabalho
será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da
instituição, com
mais de trinta e
cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,
integrante de lista
tríplice escolhida
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
pelo Colégio de
Procuradores para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo
processo. Caso não
haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira,
poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois
anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração
do
Procurador-Geral do
Trabalho, antes do término do mandato, será proposta
ao Procurador-Geral
da República
pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida
com base em voto
secreto de dois
terços de seus integrantes.
Art. 89. O Procurador-Geral do
Trabalho
designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-
Procurador-Geral do Trabalho,
que o
substituirá em seus impedimentos. Em caso de
vacância, exercerá o cargo
o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu
provimento definitivo.
Art. 90. Compete ao
Procurador-Geral do
Trabalho exercer as
funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho
junto ao Plenário
do Tribunal
Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos
processos de sua
competência.
Art. 91. São atribuições do
Procurador-
Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério
Público do
Trabalho;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do
Ministério Público do
Trabalho e a
Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-
Geral do
Ministério Público do
Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo
Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador da Câmara de
Coordenação e Revisão do
Ministério Público do
Trabalho;
V - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da
Procuradoria
Regional do Trabalho
dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados
na respectiva
Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuição entre os órgãos do Ministério Público do
Trabalho;
VIII - determinar a abertura
de correição,
sindicância ou
inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração
de inquérito
ou processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
X - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira ou
servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de sua
competência;
XI - decidir, atendendo a
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XII - autorizar o afastamento
de membros do
Ministério
Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos
casos previstos em
lei;
XIII - dar posse aos membros
do Ministério
Público do
Trabalho;
XIV - designar membro do
Ministério Público
do Trabalho
para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o
Conselho Superior,
o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de
existência de
vaga, na
lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-
Geral da
República, ouvido o
Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos
ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação,
ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao
Procurador-Geral da
República a proposta
orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após
sua aprovação pelo
Conselho
Superior;
XX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XXI - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e
de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de
atividades
do Ministério
Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as
atividades do
Ministério Público do
Trabalho;
XXIV - exercer outras
atribuições previstas
em lei.
Art. 92. As atribuições do
Procurador-Geral
do Trabalho,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara
de Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais
do Trabalho nos
Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I,
XIV, alínea c, XXI e
XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
do Trabalho
Art. 93. O Colégio de
Procuradores do
Trabalho, presidido
pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por
todos os membros da
carreira em
atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do
Colégio de
Procuradores do
Trabalho:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral do
Trabalho;
II - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição do
Tribunal Superior do
Trabalho, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez
anos na
carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos
de idade;
III - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais
Regionais do Trabalho,
dentre os Procuradores
com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os
Subprocuradores-
Gerais do Trabalho e
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do
Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Para os fins previstos
nos incisos
deste artigo,
prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se
segundo dispuser o
seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado
por ele ou pela
maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores do
Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
do Trabalho
Art. 95. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do
Trabalho, tem a seguinte
composição:
I - o Procurador-Geral do
Trabalho e o
Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho, eleitos para
um mandato de dois anos, pelo Colégio de
Procuradores do Trabalho,
mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma
reeleição;
III - quatro Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho, eleitos para
um mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal,
facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos
membros de que
tratam os incisos
II e III os demais votados, em ordem decrescente,
observados os
critérios gerais de
desempate.
§ 2º O Conselho Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância.
Art. 96. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
mês, em dia previamente
fixado, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral do Trabalho
ou por proposta da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 97. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º Em caso de empate,
prevalecerá o voto
do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais
favorável ao
acusado.
§ 2º As deliberações do
Conselho Superior
serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno
determinar sigilo.
Art. 98. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério Público
do Trabalho:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público do Trabalho, observados os princípios desta
lei complementar,
especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o
do Colégio de
Procuradores do
Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do
Trabalho;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para
distribuição de
procedimentos
administrativos e quaisquer outros feitos, no
Ministério Público do
Trabalho;
e) os critérios de promoção
por merecimento
na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da
Câmara de
Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do
Procurador-
Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral do
Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros,
antes do término do
mandato, o
Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice
destinada à
promoção por
merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de
antigüidade do
Ministério Público
do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do
Ministério
Público do Trabalho
para promoção por antigüidade, observado o disposto
no art. 93, II,
alínea d, da
Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento
temporário
de membro do
Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membros do Ministério Público do Trabalho, para
exercício de atribuições
processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para
cada categoria;
XII - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII - determinar a
instauração de
processos
administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público do
Trabalho, apreciar
seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento
do exercício
de suas
funções, de membro do Ministério Público do
Trabalho, indiciado ou
acusado em processo
disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a comissão de
processo
administrativo em que o
acusado seja membro do Ministério Público do
Trabalho;
XVI - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório por
membro do Ministério Público do Trabalho,
encaminhando cópia da decisão
ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua
exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público do Trabalho, por motivo de
interesse público;
XVIII - autorizar, pela
maioria absoluta de
seus membros, que
o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de
perda de cargo contra
membro
vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos
casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XX - aprovar a proposta de lei
para o
aumento do número de
cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a
realização de
concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta
orçamentária que
integrará o
projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções
atribuídas
em lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-
Geral e aos
demais membros do
Conselho Superior as normas processuais em geral,
pertinentes aos
impedimentos e
suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas
aos incisos
I, alíneas a
e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser
tomadas com o voto
favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho
Art. 99. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do Ministério
Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de
integração e de
revisão do
exercício funcional na Instituição.
Art. 100. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público do Trabalho será organizada por
ato normativo, e o
Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será
elaborado pelo
Conselho Superior.
Art. 101. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público do Trabalho será composta por
três membros do
Ministério Público
do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral
do Trabalho e dois
pelo Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho,
juntamente com seus
suplentes, para um
mandato de dois anos, sempre que possível, dentre
integrantes do último
grau da
carreira.
Art. 102. Dentre os
integrantes da Câmara
de Coordenação e
Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função
executiva de
Coordenador.
Art. 103. Compete à Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais do Ministério Público do Trabalho,
observado o princípio
da
independência funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais do Ministério Público do
Trabalho;
IV - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos e
procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou
relevância, assim o
exigir;
V - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos, que
por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VI - decidir os conflitos de
atribuição
entre os órgãos
do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A competência
fixada nos
incisos IV e V
será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo
Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público do
Trabalho
Art. 104. A Corregedoria do
Ministério
Público do Trabalho,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades
funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105. O Corregedor-Geral
será nomeado
pelo
Procurador-Geral do Trabalho dentre os
Subprocuradores-Gerais do
Trabalho, integrantes de
lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior,
para mandato de dois
anos, renovável
uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a
lista tríplice
os membros do
Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído, por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo voto
de dois terços
dos membros do Conselho Superior.
Art. 106. Incumbe ao
Corregedor-Geral do
Ministério
Público:
I - participar, sem direito a
voto, das
reuniões do Conselho
Superior;
II - realizar, de ofício ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho Superior a instauração do
processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público do Trabalho que não cumprir as
condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Subprocuradores-Gerais
do Trabalho
Art. 107. Os Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho serão
designados para oficiar junto ao Tribunal Superior
do Trabalho e nos
ofícios na Câmara
de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação
de
Subprocurador-Geral do
Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto
para a categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 108. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais
do Trabalho,
privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do
Ministério Público
do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 109. Os Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho serão
lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do
Trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos
Procuradores Regionais
do Trabalho
Art. 110. Os Procuradores
Regionais do
Trabalho serão
designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de
vaga ou de
afastamento de
Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a
trinta dias, poderá
ser convocado
pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do
Conselho Superior,
Procurador Regional do
Trabalho para substituição.
Art. 111. Os Procuradores
Regionais do
Trabalho serão
lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do
Trabalho nos Estados
e no Distrito
Federal.
SEÇÃO IX
Dos
Procuradores do Trabalho
Art. 112. Os Procuradores do
Trabalho serão
designados para
funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho
e, na forma das leis
processuais, nos
litígios trabalhistas que envolvam, especialmente,
interesses de menores
e incapazes.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
do Trabalho
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 113. Os Procuradores do
Trabalho serão
lotados nos
ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos
Estados e no
Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 114. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
do Trabalho e nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no
Distrito Federal
são unidades de
lotação e de administração do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 115. A estrutura básica
das unidades
de lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério
Público
Militar
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 116. Compete ao
Ministério Público
Militar o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos
da Justiça Militar:
I - promover, privativamente,
a ação penal
pública;
II - promover a declaração de
indignidade
ou de
incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em
qualquer fase do
processo, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente
interesse público
que justifique a intervenção.
Art. 117. Incumbe ao
Ministério Público
Militar:
I - requisitar diligências
investigatórias
e a
instauração de inquérito policial-militar, podendo
acompanhá-los e
apresentar provas;
II - exercer o controle
externo da
atividade da polícia
judiciária militar.
Art. 118. São órgãos do
Ministério Público
Militar:
I - o Procurador-Geral da
Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores
da Justiça
Militar;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e
Revisão do
Ministério
Público Militar;
V - a Corregedoria do
Ministério Público
Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais
da Justiça
Militar;
VII - os Procuradores da
Justiça Militar;
VIII - os Promotores da
Justiça Militar.
Art. 119. A carreira do
Ministério Público
Militar é
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
Justiça Militar,
Procurador da
Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o
de Subprocurador-
Geral da Justiça
Militar.
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral da
Justiça Militar
Art. 120. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar é o Chefe
do Ministério Público Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar será
nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre
integrantes da
Instituição, com mais
de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na
carreira, escolhidos
em lista tríplice
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
pelo Colégio de
Procuradores, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo
processo. Caso não
haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira,
poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois
anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração
do
Procurador-Geral da
Justiça Militar, antes do término do mandato, será
proposta pelo
Conselho Superior ao
Procurador-Geral da República, mediante deliberação
obtida com base em
voto secreto de
dois terços de seus integrantes.
Art. 122. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar designará,
dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-
Geral da Justiça
Militar, que o
substituirá em seus impedimentos. Em caso de
vacância, exercerá o cargo
o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu
provimento definitivo.
Art. 123. Compete ao
Procurador-Geral da
Justiça Militar
exercer as funções atribuídas ao Ministério Público
Militar junto ao
Superior
Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos
processos de sua
competência.
Art. 124. São atribuições do
Procurador-
Geral da Justiça
Militar:
I - representar o Ministério
Público
Militar;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior
do Ministério
Público da Justiça
Militar e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-
Geral do
Ministério Público
Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo
Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuições entre os órgãos do Ministério Público
Militar;
VII - determinar a abertura de
correição,
sindicância ou
inquérito administrativo;
VIII - determinar a
instauração de
inquérito ou processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
IX - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira
ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de
sua
competência;
X - decidir, atendida a
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XI - autorizar o afastamento
de membros do
Ministério
Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas
hipóteses da lei;
XII - dar posse aos membros do
Ministério
Público Militar;
XIII - designar membro do
Ministério
Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
XIV - homologar, ouvido o
Conselho
Superior, o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer publicar o aviso de
existência
de vaga, na
lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-
Geral da
República, ouvido o
Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos
ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao
Procurador-Geral da
República a
proposta orçamentária do Ministério Público Militar,
após sua aprovação
pelo
Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XX - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de
pessoal;
XXI - elaborar o relatório de
atividades do
Ministério
Público Militar;
XXII - coordenar as atividades
do
Ministério Público
Militar;
XXIII - exercer outras
atribuições
previstas em lei.
Art. 125. As atribuições do
Procurador-
Geral da Justiça
Militar, previstas no artigo anterior poderão ser
delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara
de Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II - a Procurador da Justiça
Militar, as
dos incisos I e XX.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
da Justiça
Militar
Art. 126. O Colégio de
Procuradores da
Justiça Militar,
presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar,
é integrado por
todos os membros da
carreira em atividade no Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 127. Compete ao Colégio
de
Procuradores da Justiça
Militar:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral da Justiça
Militar;
II - opinar sobre assuntos
gerais de
interesse da
Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no
inciso I,
prescindir-se-á
de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se
segundo dispuser o
seu regimento
interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que
convocado por ele ou pela
maioria de seus
membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores
Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV