O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte lei
  complementar:
  
          Art. 1°
  Fica instituído por
  esta lei
  complementar o Imposto Provisório sobre a
  Movimentação ou a Transmissão
  de Valores e
  de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
  
  
          Parágrafo
  único. Considera-se
  movimentação
  ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
  natureza financeira
  qualquer
  operação liquidada ou lançamento realizado pelas
  entidades referidas no
  art. 2°, que
  representem circulação escritural ou física de moeda,
  e de que resulte ou
  não
  transferência da titularidade dos mesmos valores,
  créditos e direitos.
  
  
          Art. 2° O
  fato gerador do
  imposto é:
  
          I - o
  lançamento a débito, por
  instituição
  financeira, em contas-correntes de depósito, em
  contas-correntes de
  empréstimo, em
  contas de depósito de poupança, de depósito especial
  remunerado e de
  depósito
  judicial, junto a ela mantidas;
  
          II - a
  liquidação ou
  pagamento, por
  instituição financeira, de quaisquer créditos,
  direitos ou valores, por
  conta e ordem
  de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome
  do beneficiário,
  nas contas
  referidas no inciso anterior;
  
          III - o
  lançamento, e qualquer
  outra forma de
  movimentação ou transmissão de valores e de créditos
  e direitos de
  natureza
  financeira, não relacionados nos incisos anteriores,
  efetuados pelos
  bancos comerciais,
  bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
  econômicas;
  
  
          IV - a
  liquidação de operações
  contratadas
  nos mercados organizados de liquidação futura;
  
  
          V -
  qualquer outra
  movimentação ou
  transmissão de valores e de créditos e direitos de
  natureza financeira
  que, por sua
  finalidade, reunindo características que permitam
  presumir a existência
  de sistema
  organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos
  previstos nos
  incisos anteriores,
  independentemente da pessoa que a efetue, da
  denominação que possa ter e
  da forma
  jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-
  la.
  
  
          Art. 3° O
  imposto não incide:
  
  
          I - no
  lançamento nas contas
  da União, de
  suas autarquias e fundações;
  
          II - no
  lançamento errado e
  seu respectivo
  estorno, desde que não caracterizem a anulação de
  operação efetivamente
  contratada,
  bem como no lançamento de cheque e documento
  compensável, e seu
  respectivo estorno,
  devolvidos em conformidade com as normas do Banco
  Central do Brasil;
  
  
          III - no
  lançamento para
  pagamento do imposto
  instituído por esta lei complementar.
  
          Parágrafo
  único. O Banco
  Central do Brasil,
  no exercício de sua competência, expedirá normas para
  assegurar o
  cumprimento do
  disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive
  por meio de
  documentação
  específica, a identificação dos lançamentos objeto da
  não-incidência.
  
  
          Art. 4°
  São contribuintes do
  imposto:
  
          I - os
  titulares das contas
  referidas no inciso
  I do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros;
  
  
          II - o
  beneficiário referido
  no inciso II do
  art. 2°;
  
          III - as
  instituições
  referidas no inciso III
  do art. 2°;
  
          IV - os
  comitentes das
  operações referidas no
  inciso IV do art. 2°;
  
          V -
  aqueles que realizarem a
  movimentação ou
  a transmissão referida no inciso V do art. 2°.
  
  
          Art. 5° É
  atribuída a
  responsabilidade pela
  retenção e recolhimento do imposto:
  
          I - às
  instituições que
  efetuarem os
  lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que
  tratam os incisos I e
  II do art.
  2°;
  
          II - às
  instituições que
  intermediarem as
  operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
  
  
          III -
  àqueles que
  intermediarem operações a
  que se refere o inciso V do art. 2°.
  
          § 1°
  Durante o período de
  incidência do
  imposto, a instituição financeira reservará, no saldo
  das contas
  referidas no inciso I
  do art. 2°, valor correspondente à aplicação da
  alíquota de que trata o
  art. 7°
  sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os
  efeitos de
  retiradas ou saques, em
  operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente
  de zero.
  
  
          § 2°
  Alternativamente ao
  disposto no
  parágrafo anterior, a instituição financeira poderá
  assumir a
  responsabilidade pelo
  pagamento do imposto na hipótese de eventual
  insuficiência de recursos
  nas contas.
  
          § 3° Na
  falta de retenção do
  imposto, fica
  mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do
  contribuinte pelo
  pagamento do
  tributo.
  
          Art. 6° A
  base de cálculo do
  imposto é:
  
          I - na
  hipótese dos incisos I
  e III do art.
  2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma
  de movimentação ou
  transmissão;
  
          II - na
  hipótese do inciso II
  do art. 2°, o
  valor da liquidação ou do pagamento;
  
          III - na
  hipótese do inciso IV
  do art. 2°, o
  resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes
  diários ocorridos
  no período
  compreendido entre a contratação inicial e a
  liquidação do contrato;
  
  
          IV - na
  hipótese do inciso V
  do art. 2°, o
  valor da movimentação ou da transmissão.
  
          Parágrafo
  único. O lançamento,
  movimentação ou transmissão de que trata o inciso III
  do art. 2° serão
  apurados com
  base nos registros contábeis das instituições ali
  referidas.
  
  
          Art. 7° A
  alíquota do imposto
  é de 0,25%.
  
          Art. 8° A
  alíquota do imposto
  será zero:
  
          I - nos
  lançamentos nas contas
  dos Estados, do
  Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a
  operações de
  transferências
  intergovernamentais e intragovernamentais, cujos
  destinatários sejam
  órgãos da
  administração direta, ou entidade autárquica ou
  fundacional;
  
  
          II - nos
  lançamentos a débito
  em contas de
  depósito de poupança, de depósito especial remunerado
  e de depósito
  judicial, para
  crédito em conta-corrente de depósito ou conta de
  poupança, dos mesmos
  titulares;
  
          III - nos
  lançamentos
  relativos a
  movimentação de valores de conta corrente de
  depósito, para conta de
  idêntica
  natureza, dos mesmos titulares."
  
          IV - nos
  lançamentos em
  contas-correntes de
  depósito das sociedades corretoras de títulos,
  valores mobiliários e
  câmbio, das
  sociedades distribuidoras de títulos e valores
  mobiliários, das
  sociedades de
  investimento e fundos de investimento constituídos
  nos termos dos arts.
  49 e 50 da Lei
  n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades
  corretoras de
  mercadorias e dos
  serviços de liquidação, compensação e custódia
  vinculados às bolsas de
  valores, de
  mercadorias e de futuros e das instituições
  financeiras não referidas no
  inciso III do
  art. 2°, bem como das cooperativas de crédito, desde
  que os respectivos
  valores sejam
  movimentados em contas-correntes de depósito
  especialmente abertas e
  exclusivamente
  utilizadas para as operações a que se refere o § 3°
  deste artigo;
  
  
          V - nos
  lançamentos efetuados
  pelos bancos
  comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e
  caixas econômicas,
  relativos às
  operações a que se refere o § 3° deste artigo;
  
  
          VI - nos
  pagamentos de
  cheques, efetuados por
  instituição financeira, cujos valores não tenham sido
  creditados em nome
  do
  beneficiário nas contas referidas no inciso I do art.
  2°;
  
  
          VII - nos
  lançamentos
  relativos nos ajustes
  diários exigidos em mercados organizados de
  liquidação futura e
  específico das
  operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
  
  
          VIII -
  (Vetado)
  
  
          § 1° O
  Banco Central do
  Brasil, no exercício
  de sua competência, expedirá normas para assegurar o
  cumprimento do
  disposto nos incisos
  I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir,
  inclusive por meio de
  documentação
  específica, a identificação dos lançamentos previstos
  nos referidos
  incisos.
  
          § 2° A
  aplicação da alíquota
  zero prevista
  nos incisos II, III e VII deste artigo fica
  condicionada ao cumprimento
  das normas que
  vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
  
  
          § 3° O
  disposto nos incisos IV
  e V deste
  artigo restringi-se a operações relacionadas em ato
  do Ministro da
  Fazenda, dentre as
  que constituam o objeto social das referidas
  entidades.
  
          § 4° O
  disposto nos incisos II
  e III deste
  artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas
  físicas, com mais de
  dois titulares,
  e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
  
  
          § 5° O
  Ministro da Fazenda
  poderá
  estabelecer limite de valor do lançamento, para o
  efeito de aplicação da
  alíquota
  zero, independentemente do fato gerador a que se
  refira.
  
  
          Art. 9° É
  facultado ao Poder
  Executivo:
  
          I - para
  prevenir ou corrigir
  distorções
  econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou
  parcialmente, a alíquota
  fixada no art.
  7° e aumentar a alíquota de que trata o artigo
  anterior para uma ou mais
  operações
  nele previstas;
  
          II - para
  atender a
  disposições legais
  específicas, estender a alíquota de que trata o
  artigo anterior a outras
  operações.
  
          Art. 10. O
  Ministro da Fazenda
  expedirá normas
  sobre formas e prazos para apuração e para pagamento
  ou retenção e
  recolhimento do
  imposto instituído por esta lei complementar,
  respeitado o disposto no
  parágrafo único
  deste artigo.
  
          Parágrafo
  único. O pagamento
  ou a retenção
  e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo
  menos uma vez por
  semana, assegurada a
  conversão do seu valor em Ufir desde o momento da
  retenção.
  
          Art. 11.
  Serão regidos pelas
  normas relativos
  aos demais tributos administrados pela Secretaria da
  Receita Federal:
  
  
          I - o
  processo administrativo
  de determinação
  e exigência do imposto;
  
          II - o
  processo de consulta
  sobre a aplicação
  da respectiva legislação;
  
          III - a
  inscrição do débito
  não pago em
  dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
  administrativa e judicial;
  
  
          Art. 12. O
  não pagamento ou o
  não
  recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de
  que trata o art. 10
  sujeitará o
  infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros
  de mora de um por
  cento ao
  mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do
  tributo, corrigido
  monetariamente.
  
          § 1° A
  multa de mora será
  reduzida a dez por
  cento, quando o débito for pago ou recolhido até
  cinco dias úteis após o
  vencimento.
  
          § 2° A
  multa e os juros de
  mora incidirão a
  partir do primeiro dia útil após o vencimento do
  débito.
  
  
          Art. 13.
  Sem prejuízo das
  sanções
  administrativas ou criminais, serão aplicadas, de
  ofício, as seguintes
  multas,
  calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido
  monetariamente;
  
  
          I - cem
  por cento, na hipótese
  de falta de
  pagamento ou de recolhimento;
  
          II -
  duzentos por cento,
  quando a falta de
  pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de
  ato caracterizado como
  crime de
  sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
  
  
          III -
  trezentos por cento,
  quando a falta de
  recolhimento do imposto caracterizar crime de
  apropriação indébita.
  
          Parágrafo
  único. As multas
  previstas nos
  incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de
  cinqüenta por cento,
  quando o
  contribuinte ou responsável deixar de atender, no
  prazo assinado,
  intimação para
  prestar esclarecimentos sobre suas operações.
  
  
          Art. 14. A
  multa prevista no
  inciso I do artigo
  anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando
  o sujeito passivo,
  notificado,
  efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no
  prazo legal de
  impugnação.
  
          Art. 15. A
  aplicação da multa
  de ofício
  exclui a de mora.
  
          Art. 16. É
  vedado o
  parcelamento do crédito
  tributário constituído em decorrência da aplicação
  desta lei
  complementar.
  
          Art. 17. A
  Secretaria da
  Receita Federal e o
  Banco Central do Brasil, no âmbito de suas
  respectivas competências,
  baixarão as normas
  necessárias à execução desta lei complementar.
  
  
          Art. 18.
  As aplicações
  financeiras de renda
  fixa e de renda variável e a liquidação das operações
  de mútuo serão
  efetivadas
  somente por meio de lançamento a débito em conta-
  corrente de depósito do
  titular da
  aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
  emissão.
  
          § 1° Os
  valores de resgate,
  liquidação,
  cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de
  que trata o caput
  deste artigo,
  bem como os valores referentes a concessão de
  créditos, deverão ser pagos
  exclusivamente ao beneficiário mediante cheque
  cruzado, intransferível ou
  creditados em
  sua conta-corrente de depósito .
  
          § 2° O
  disposto neste artigo
  não se aplica
  às contas de depósito de poupança e de depósito
  especial remunerado,
  cujos titulares
  sejam pessoas físicas, bem como às contas de
  depósitos judiciais .
  
  
          § 3° O
  Ministro da Fazenda
  poderá dispensar
  da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão
  ou a liquidação de
  determinadas
  espécies de operações de mútuo, tendo em vista os
  respectivos efeitos
  sociais.
  
          Art. 19.
  Durante o período de
  incidência do
  imposto instituído por esta lei complementar:
  
  
          I -
  somente é permitido um
  único endosso nos
  cheques pagáveis no País;
  
          II -
  (Vetado);
  
  
          III -
  (Vetado);
  
  
          IV - os
  valores dos benefícios
  de prestação
  continuada e os de prestação única, constantes dos
  Planos de Benefício da
  Previdência
  Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho
  de 1991, e os valores
  dos proventos
  dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
  proporcional ao valor
  do imposto
  devido e até o limite de sua compensação.
  
          V - o
  Banco Central do Brasil,
  no exercício de
  sua competência, adotará as medidas necessárias
  visando instituir
  modalidade de
  depósito de poupança para pessoas físicas, que
  permita conferir, sobre o
  valor do
  saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser
  creditada, desde que o valor
  sacado tenha
  permanecido em depósito por prazo igual ou superior a
  noventa dias.
  
          § 1° O
  disposto nos incisos II
  e III deste
  artigo somente se aplica à parcela dos salários,
  remunerações, proventos
  e benefícios
  não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
  
  
          § 2°
  Ocorrendo alteração da
  alíquota do
  imposto instituído por esta lei complementar, as
  compensações previstas
  neste artigo
  serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na
  mesma proporção.
  
  
          § 3° Os
  saques efetuados
  diretamente nas
  contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de
  Serviço (FGTS) e do
  Fundo de
  Participação PIS-Pasep e o saque do valor do
  benefício do seguro-
  desemprego, pago de
  acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei
  n° 7.998, de 11 de
  janeiro de 1990,
  não estão sujeitos à incidência do imposto.
  
          § 4° O
  acréscimo de
  remuneração resultante
  do disposto nos incisos II e III deste artigo não
  integrará a base de
  cálculo do
  Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
  
          § 5° O
  Ministro da Fazenda e o
  Ministro da
  Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas
  necessárias ao
  cumprimento do
  disposto nos incisos II e III deste artigo.
  
          Art. 20.
  Fica criado o Fundo
  de Custeio de
  Programas de Habitação Popular (Fhap), integrado
  pelos recursos de que
  trata o art. 2°,
  § 4°, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março
  de 1993, cuja
  aplicação,
  exclusivamente em habitação de interesse social,
  obedecerá ao disposto
  nesta lei
  complementar e em seu regulamento.
  
          § 1°
  (Vetado).
  
  
          § 2° O
  gestor do Fehap é o
  Ministério do
  Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa
  Econômica Federal.
  
  
          § 3° O
  Fehap terá
  contabilidade própria,
  registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa
  Econômica Federal
  todos os atos e
  fatos referentes ao mencionado fundo.
  
          § 4° O
  Poder Executivo
  regulamentará, no
  prazo de sessenta dias, contados da data da
  publicação desta lei
  complementar, o fundo
  de que trata este artigo, prevendo a participação do
  Conselho Especial de
  Habitação
  Popular, nos termos do art. 21.
  
          § 5°
  Enquanto não for
  concluída a
  construção das unidades habitacionais contratadas até
  31 de dezembro de
  1991 pela Caixa
  Econômica Federal (CEF), com recursos do Fundo de
  Garantia por Tempo de
  Serviço (FGTS)
  nos estritos termos legais e em plena conformidade
  com seus objetivos,
  40% dos recursos do
  fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados
  naquela finalidade,
  mediante
  empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração
  idêntica àquela conferida
  aos recursos
  deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no
  prazo de trinta e seis
  meses e a
  concessão de prazo adicional de carência de doze
  meses.
  
          § 6° Fica
  o Poder Executivo
  autorizado, no
  presente exercício financeiro, a proceder a abertura
  de créditos
  adicionais até o valor
  de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos
  recursos referidos
  neste artigo, que
  serão despendidos em programas de habitação popular
  compatíveis com os
  objetivos do
  Fehap.
  
          Art. 21.
  (Vetado).
  
  
          Art. 22.
  Os recursos
  decorrentes da cobrança
  de imposto instituído por esta lei complementar,
  vinculados a programas
  educacionais, em
  conformidade com o art. 212 da Constituição Federal,
  serão destinados
  prioritariamente
  a programas permanentes de educação fundamental e a
  programas de atenção
  integral à
  criança e ao adolescente.
  
          Parágrafo
  único. O Poder
  Executivo
  regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da
  data de vigência
  desta lei
  complementar, a participação do Conselho Nacional dos
  Direitos da Criança
  e do
  Adolescente (Conanda), na programação dos recursos
  referidos neste
  artigo.
  
          Art. 23.
  (Vetado).
  
  
          Art. 24.
  (Vetado).
  
  
          Art. 25. O
  imposto instituído
  por esta lei
  complementar somente incidirá sobre os fatos
  geradores que vierem a
  ocorrer até 31 de
  dezembro de 1994.
  
          Art. 26.
  (Vetado).
  
  
          Art. 27.
  Por opção do
  Município devedor, a
  União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo
  de Participação dos
  Municípios
  (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo
  de Garantia por Tempo
  de Serviço -
  FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a
  Previdência Social.
  
  
          § 1°
  Quando a opção for feita
  por
  Município ao qual já tenha sido concedido o
  parcelamento da mencionada
  dívida, a forma
  de pagamento prevista neste artigo substituirá esse
  parcelamento.
  
  
          § 2° A
  União antecipará, por
  sub-rogação,
  ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes
  da aplicação dos
  percentuais de
  que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa
  antecipação de
  pagamento e a
  retenção da parcela do FPM para pagamento do
  respectivo crédito
  (Constituição
  Federal, art. 160, parágrafo único).
  
          § 3° O
  disposto neste artigo
  refere-se à
  dívida do Município, ou ao respectivo saldo,
  existente no dia 31 de
  dezembro de 1992,
  ajuizada ou não.
  
          § 4° O
  Poder Executivo
  regulamentará o
  disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as
  condições da retenção
  da parcela
  do FPM.
  
          Art. 28.
  Esta lei complementar
  entra em vigor
  na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta
  dias após a
  publicação das
  normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art.
  8°, §§ 1°, 2° e 3°,
  e no
  art. 11.
  
          Parágrafo
  único. O Ministro da
  Fazenda
  poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo
  previsto neste artigo.
  
  
  Brasília, 13 de
  julho de 1993;
  172° da Independência e 105° da República.