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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Regulamento Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades- fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

        Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 2° Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

        ALÍQUOTA

        ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ESPECÍFICA

        (UFIR)

        I - (VETADO)

        II - (VETADO)

        III - (VETADO)

        IV - (VETADO)

        V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60

        VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500

        VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

        transporte marítimo internacional

        VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

        transporte aéreo internacional

        IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

        transporte terrestre internacional

        X- Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e 200

        estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes

        Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

        Art. 3° Constituem receita do FUNAPOL:

        I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

        a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto n° 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

        b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei n° 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

        c) multas previstas no art. 125 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

        II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995;

        III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

        IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

        V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

        VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

        VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

        VIII - taxas criadas pelo art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar;

        IX - multas decorrentes do disposto no art. 4° desta Lei Complementar.

        Art. 4° As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

        Art. 5° No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações ofíciais relacionadas às Atividades- fim da Polícia Federal.

        Art. 6° As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3° terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

        Art. 7° As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

        § 1° Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

        § 2° Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

        Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

        Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO