|  MENSAGEM Nº
18, DE 8
DE JANEIRO DE 2002. 
  
          Senhor
  Presidente do Senado Federal,        
  Comunico
  a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
   do art. 66 da
  Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
  inconstitucionalidade e por
  contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n
  o 88, de 2001 (no
  3.989/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera as
  Leis nos 8.212 e
  8.213, ambas de 24 de julho de 1991". 
          Ouvido, o
  Ministério da Previdência e
  Assistência Social manifestou-se pelo veto ao inciso V do
  art. 32 da Lei no
  8.212, de 24 de julho de 1991, acrescido pelo art. 1
  o do projeto: 
    
      "
      Art. 32.
      ......................................................
       .............................................
      ......... V
       encaminhar as informações do
      inciso IV ao sindicato representativo da categoria
      profissional de seus empregados,
      mediante requisição deste. .............................................
      ........."(NR) 
          
  Razões do veto 
    
      "A
      proposta de criar a obrigação
      para as empresas encaminharem as informações de que
      trata o inciso IV do art. 32 da Lei
      nº8.212, de 1991, aos sindicatos
      representativos da categoria é
      desnecessária e não atende ao interesse público. A
      Resolução nº321, do
      Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
      Serviço, já estabelece a obrigação
      do agente operador do respectivo fundo de fornecer, às
      entidades sindicais, as
      informações relativas aos seus filiados constante na
      Guia de Recolhimento do Fundo de
      Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
      Previdência Social - GFIP. Neste
      documento já constam todas as informações pertinentes
      que podem vir a interessar aos
      sindicatos representativos das categorias dos
      empregados. Desta
      forma, se estas informações já
      podem ser fornecidas pela Caixa Econômica Federal não
      há necessidade de obrigar as
      empresas a fornecerem a mesma informação aos
      respectivos sindicatos. Por
      outro lado, a redação proposta
      autoriza que os sindicatos possam requerer todas as
      informações que interessam ao INSS,
      tais como os salários-de-contribuição dos
      contribuintes individuais, o que nos parece
      uma extrapolação da finalidade que visa atingir a
      citada obrigação, qual seja, a de
      colocar os sindicatos a serviço da defesa dos
      interesses dos seus filiados. A
      remuneração dos contribuintes individuais 
      autônomos, empresários etc - não
      interessa aos sindicatos representativos dos
      empregados, pelo que a obrigação que se
      pretende criar pelo dispositivo, além de criar
      constrangimentos a estes segurados, viola
      a intimidade e a vida privada destes cidadãos, nos
      termos do art. 5o,
      inciso X da Constituição Federal." 
          Estas, Senhor
  Presidente, as razões que me
  levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais
  ora submeto à elevada
  apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
   Brasília, 8
  de janeiro de 2002. |