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Leis Federais

MENSAGEM Nº 18, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n o 88, de 2001 (no 3.989/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991".

        Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social manifestou-se pelo veto ao inciso V do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescido pelo art. 1 o do projeto:

" Art. 32. ......................................................

............................................. .........

V – encaminhar as informações do inciso IV ao sindicato representativo da categoria profissional de seus empregados, mediante requisição deste.

............................................. ........."(NR)

        Razões do veto

"A proposta de criar a obrigação para as empresas encaminharem as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, aos sindicatos representativos da categoria é desnecessária e não atende ao interesse público.

A Resolução nº 321, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, já estabelece a obrigação do agente operador do respectivo fundo de fornecer, às entidades sindicais, as informações relativas aos seus filiados constante na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP. Neste documento já constam todas as informações pertinentes que podem vir a interessar aos sindicatos representativos das categorias dos empregados.

Desta forma, se estas informações já podem ser fornecidas pela Caixa Econômica Federal não há necessidade de obrigar as empresas a fornecerem a mesma informação aos respectivos sindicatos.

Por outro lado, a redação proposta autoriza que os sindicatos possam requerer todas as informações que interessam ao INSS, tais como os salários-de-contribuição dos contribuintes individuais, o que nos parece uma extrapolação da finalidade que visa atingir a citada obrigação, qual seja, a de colocar os sindicatos a serviço da defesa dos interesses dos seus filiados. A remuneração dos contribuintes individuais – autônomos, empresários etc - não interessa aos sindicatos representativos dos empregados, pelo que a obrigação que se pretende criar pelo dispositivo, além de criar constrangimentos a estes segurados, viola a intimidade e a vida privada destes cidadãos, nos termos do art. 5o, inciso X da Constituição Federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 8 de janeiro de 2002.