MENSAGEM Nº 780, DE 6 DE JUNHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 27, de 1995 (no 1.645/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Saúde opinaram pelo veto transcrito a seguir:

Art. 7o

"Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razão do veto:

"Os ordenamentos contidos nas disposições do projeto de lei não são auto-aplicáveis, necessitando de regulamentação para sua operacionalização.

Assim, a vigência prevista na disposição ora objeto de veto, implicando em eficácia imediata das demais disposições constantes da lei sancionada, constituiria em fonte de contradição nas relações da Administração com a iniciativa privada, o que contraria o interesse público.

Com o veto aqui oposto, defere-se a vigência da Lei em quarenta e cinco dias, lapso de tempo suficiente para que o Poder Executivo regulamente a sua aplicação, de modo a contornar a inconveniência que sua vigência imediata poderia dar azo."

Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de junho de 2000.