MENSAGEM Nº 975 , DE 21 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 19, de 1999 - CN, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003".

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou:

"Deve-se destacar que, em algumas ações, foram observados aspectos que não atendem os requisitos indispensáveis do novo modelo de planejamento. A falta desses requisitos compromete a clareza de propósitos da ação do Governo, o perfeito acompanhamento da execução mediante associação dos gastos com a realização física, o gerenciamento eficiente das ações e a avaliação dos resultados alcançados.

Como se sabe, os programas do Plano Plurianual - PPA deixaram de ser uma simples forma de classificação de gastos e passaram a ser um conjunto integrado de ações que busca resultados. Cada ação deve ajustar-se nesse conjunto como uma peça importante, com finalidade específica e sempre identificada com as causas do problema ou demanda que exigiu a criação do programa.

Para que a execução – orçamentária, financeira ou física – de cada programa não dê margem a dúvidas, um dos requisitos é que não haja ações conflitantes entre si. É importante também que as ações sejam claras e objetivas, de modo a não gerar dúvidas quanto à sua finalidade, e não se transformem em rubricas que abriguem indiscriminadamente qualquer tipo de gasto.

No Projeto de Lei enviado pelo Executivo, existem duas categorias de ações: a) as custeadas com recursos dos Orçamentos da União, onde se incluem os "Projetos", as "Atividades" e as "Operações Especiais"; e b) as custeadas exclusivamente com recursos de outras fontes, inclusive do setor privado, denominadas de "Outras Ações". Estas últimas foram incluídas no PPA enviado ao Congresso apenas para demonstrar a consistência do programa, não admitindo, por sua natureza, o aporte de recursos dos Orçamentos da União, como ocorreu por intermédio de diversas emendas acolhidas no documento aprovado pelo Legislativo. São casos, entre outros, de linhas de financiamento de responsabilidade de instituições oficiais de créditos. Na mesma situação, encontram-se ações envolvendo obras ou exploração de atividades da competência do setor privado ou de empresas concessionárias de serviços públicos.

O veto sugerido recai sobre os programas e ações abaixo discriminados, constantes do Anexo II do mencionado Projeto de Lei, em face das razões a seguir expostas:"

"Programa: 0351 – AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF

Ações: 0800 – Concessão de crédito para agricultores familiares
            0802 – Concessão de crédito para implantação de agroindústrias vinculadas à agricultura familiar"

Razões do veto

"A Agricultura Familiar é uma ação com destaque especial que visa a uma nova estratégia de desenvolvimento rural para o Brasil. Conta com programas governamentais exclusivos no campo político e econômico: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e no campo técnico científico: Pesquisa em Agricultura Familiar na Embrapa. No tocante ao campo econômico a responsabilidade do governo se reduz em promover ações que visem a concessão de financiamentos, diretamente ou por intermédio de instituições oficiais de crédito capazes de disponibilizar recursos financeiros que proporcionem abertura de linha de crédito para os agricultores familiares, bem como criar instrumentos eficazes para facilitar o acesso destes ao crédito. Portanto, contraria o interesse público a alocação própria de recursos no Orçamento da União para atender as Ações em destaque, tendo em vista que o referido Programa tem definido sua forma de financiamento. Ademais, o referido aporte de recursos no Orçamento da União viria contribuir para o desequilíbrio entre receitas e despesas, razão pela qual sugiro o veto das referidas Ações."

"Programa: 0470 – CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O AGRONEGÓCIO

Ação: 6338 – Inovação e gestão tecnológica nas cadeias produtivas do agronegócio

Programa: 0368 – CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA

Ação: 0810 – Financiamento ao uso de corretivos de solo (Pró-Solo)

Programa: 0906 – CREDIAMIGO

Ação: 0811 – Concessão de microcréditos

Programa: 0419 – DESENVOLVIMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Ações: 0820 – Financiamento a micro e pequenas empresas
            0821 – Financiamento a micro e pequenas empresas (BB-Giro Rápido)

Programa: 0421 – FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES

Ação: 0826 – Financiamento a pequenas e médias empresas para exportação - BB PGNI

Programa: 0506 – FLORESTAS SUSTENTÁVEIS

Ações: 0829 – Financiamento para uso e manejo sustentável de recursos florestais
            6125 – Promoção de eventos para difusão do manejo florestal sustentável e combate à desertificação"

Razões do veto

"No tocante às Ações em referência a responsabilidade do governo se reduz em promover ações que visem a concessão de financiamentos, diretamente ou por intermédio de instituições oficiais de crédito capazes de disponibilizar recursos financeiros que proporcionem abertura de linhas de crédito, bem como criar instrumentos eficazes para facilitar o acesso dos beneficiários destas ações ao crédito. Desse modo, contraria o interesse público a alocação própria de recursos no Orçamento da União para atender aos objetivos dos referidos programas. Por outro lado, o aporte de recursos no Orçamento da União viria contribuir para o desequilíbrio entre receitas e despesas, razão pela qual sugiro o veto das referidas Ações."

Programa: 0065 – ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Ação: 7761 – Implantação de Abrigos Residenciais/Consórcios Regionais

Razões do veto

"A Ação com Implantação de Abrigos Residenciais e Consórcios Regionais não é da competência da União. A execução do respectivo Programa é feita mediante convênios com entidades sem fins lucrativos beneficentes e de assistência social que prestam serviços especializados, inclusive por profissionais ou famílias cadastradas para esse fim. A Ação em comento não faz parte do rol das ações governamentais na área da assistência social, portanto não poderá ser realizada com recursos dos Orçamentos da União. O governo é responsável pela criação de ações que visem a assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência e combater a sua discriminação, bem como criar instrumentos para atuar no atendimento, na defesa e na garantia dos direitos destas pessoas. Neste contexto, a Ação em referência não se amolda com estas. Assim, o aporte de recursos no Orçamento da União para atender tal Ação contraria o interesse público, razão pela qual sugiro que seja vetada."

"Programa: 0230 – CORREDOR LESTE

Ação: 6985 – Construção de trechos ferroviários no Corredor Leste

Programa: 0237 – CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS

Ação: 7250 – Construção de terminais no rio Araguaia (MT)

Programa: 0233 – CORREDOR MERCOSUL

Ação: 7274 – Construção de terminal intermodal em Santa Terezinha do Itaipu (PR)

Programa: 0232 – CORREDOR SUDOESTE

Ação: 7323 – Construção de trechos ferroviários no Corredor Sudoeste"

Razões do veto

"A atual política de transportes busca maior eficiência operacional no setor e maior racionalidade do gasto público, preconizando a transferência para a iniciativa privada de ações que apresentem atratividade à exploração privada, reservando-se os recursos públicos para aquelas ações de cunho social, não-rentáveis sob a ótica privada. Neste contexto, as referidas Ações foram identificadas como passíveis de serem implementadas exclusivamente com recursos do setor privado, uma vez que a malha ferroviária brasileira já foi transferida para a operação privada. Assim, o aporte de recursos no Orçamento da União para atender tais ações contraria o interesse público, razão pela qual sugiro que sejam vetadas."

"Programa: 0368 – CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA

Ação: 7064 – Apoio à Utilização do Calcário"

Razões do veto

"A Ação proposta não é de competência do setor público, mas opção dos produtores pela utilização ou não de determinados corretivos de solos. Os produtores que precisam promover a correção de solos recebem apoio do governo por intermédio da Ação 0810 – Financiamento ao uso de corretivos de solo (Pró-Solo), sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, razão do pedido de veto."

"Programa: 0350 – DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CAFEEIRA

Ação: 7068 – A implantação de Cultura de Café em Municípios da Região Norte"

Razões do veto

"A atual política do governo não estimula a implantação da cultura de café na Região Norte, onde são cultivadas variedades que obtêm preços baixos no mercado mundial do café, resultando na redução das receitas de divisas com a exportação desse produto. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, razão pela qual sugiro seja vetada a Ação apontada."

"Programa: 9998DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA NO NORDESTE

Ação: 9309 – Projeto Costa Branca"

Razões do veto

"Este Programa compreende exclusivamente ações realizadas por intermédio de linhas de financiamento do Banco do Nordeste. A Ação sob referência poderá ser atendida pelas mencionadas linhas de crédito. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, não faz sentido, contribuindo para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, fundamento da sugestão do veto."

"Programa: 0077 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA

Ação: 2929 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Bacia do Itabapoana

Programa: 0079 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS

Ação: 4118 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Chapada das Mangabeiras

Programa: 0080 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE

Ação: 4249 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Chapada do Araripe

Programa: 0081 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL

Ação: 4308 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Metade Sul do Rio Grande do Sul

Programa: 0093 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA ZONA DA MATA CANAVIEIRA NORDESTINA

Ação: 4350 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Zona da Mata Canavieira Nordestina

Programa: 0076 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE ÁGUAS EMENDADAS

Ação: 2893 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região de Águas Emendadas

Programa: 0074 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO ALTO SOLIMÕES

Ação: 2709 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Alto Solimões

Programa: 0078 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO

Ação: 4035 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Bico do Papagaio

Programa: 0082 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO JEQUITINHONHA/MUCURI

Ação: 4330 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Jequitinhonha/Mucuri

Programa: 0090 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO RIBEIRA/GUARAQUEÇABA

Ação: 4347 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Ribeira/Guaraqueçaba

Programa: 0091 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO RIO ACRE

Ação: 4346 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Rio Acre

Programa: 0092 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO XINGÓ

Ação: 4351 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Xingó

Programa: 0075 – DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL

Ação: 2818 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região Grande Fronteira do Mercosul

Programa: 0094 – PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL

Ação: 4353 – Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Entorno do Distrito Federal"

Razões do veto

"Os Programas em tela têm por finalidade a gestão integrada de todas as ações dos demais programas do PPA, que podem e devem concorrer para o desenvolvimento integrado e sustentável das respectivas regiões. Suas ações objetivam exclusivamente a organização, capacitação e mobilização da comunidade daquelas regiões para a busca e uso eficiente dos recursos e serviços disponíveis nas ações dos demais programas do Plano. As finalidades das ações em questão, assim, se superpõem às de outras ações já existentes e descaracterizam o objetivo de cada programa. A criação das Ações sob referência, com o aporte de recursos adicionais do Orçamento da União contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, justificando, pois, a sugestão de veto."

Programa: 0295 – ENERGIA NO EIXO SUL

Ações: 7353 – Implantação de usina hidroelétrica Cebolão no rio Tibagi (PR) de 156 MW
           7354 – Implantação de usina hidroelétrica Jataizinho no rio Tibagi (PR) de 156 MW
           7348 – Implantação de usina hidroelétrica Mauá no rio Tibagi (PR) de 388 MW
           7349 – Implantação de usina hidroelétrica Salto Pilão no rio Itajaí-Açu (SC) de 220 MW
           7350 – Implantação de usina hidroelétrica São Jerônimo no rio Tibagi (PR) de 284 MW
           7351 – Implantação de usina hidroelétrica Telêmaco Borba no rio Tibagi (PR) de 112 MW"

Razões do veto

"Já está prevista a execução das Ações em questão pela iniciativa privada, no contexto da atual política para o setor, de buscar maior eficiência operacional e maior racionalidade do gasto público, reservando-se os recursos do Orçamento da União para aquelas de cunho social, não rentáveis sob a ótica privada. Além disso, os recursos consignados na emenda, inferiores a cinqüenta por cento do valor total de cada ação, enquadram-se como inversão financeira, impedindo sua utilização como recurso de investimento das estatais. Assim, o aporte de recursos do Orçamento da União contraria o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações em referência."

"Programa: 0294 – ENERGIA NOS EIXOS DO NORDESTE

Ação: 7181 – Implantação de usina hidroelétrica no rio Parnaíba, em Palmeiras (PI)

Programa: 0298 – INTEGRAÇÃO ELÉTRICA NORTE-SUL

Ações: 7192 – Implantação da usina hidroelétrica Itaguassu no rio Claro (GO)
           7193 – Implantação da usina hidroelétrica Rochedo no rio Claro (GO)
           7194 – Implantação da usina hidroelétrica Saldo Verdinho no rio Verde (GO)
           7195 – Implantação da usina hidroelétrica Salto no rio Verde (GO)"

Razões do veto

"Com forte predominância hidroelétrica, o sistema elétrico brasileiro incumbe ao Poder Público diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a teor do disposto no art. 175 da Constituição. Nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata sobre o regime de concessão e permissão, a prestação de serviço público pela concessionária se dará por sua conta e risco. Neste sentido, é responsabilidade das concessionárias obter financiamentos para a prestação de serviços públicos necessários à implantação de usinas hidroelétricas, bem como para a modernização e constante aprimoramento dos esquemas de controle de emergências e dos sistemas de supervisão e proteção. Contudo, com o afastamento do Governo Federal da função de empresário da área de distribuição de eletricidade, o foco da privatização do setor elétrico concentrou-se na geração, que inclui tanto a venda das usinas de propriedade da União quanto a outorga de novas concessões. As idéias básicas que prevaleceram nas propostas de reforma do setor elétrico, em nível internacional, foram as de que a livre competição garante, obrigatoriamente, a expansão do sistema de geração, permite obter melhor preço na alienação do patrimônio público e assegura que o monopólio estatal não será substituído por monopólio privado. É importante mencionar que, como as demais medidas de reestruturação e modernização da administração pública brasileira, as reformas realizadas no setor elétrico decorrem de propostas aprovadas pelo Congresso Nacional, sendo essenciais para o êxito do projeto nacional com a sociedade: o de tornar o Brasil um país mais rico e socialmente mais justo, em condições de vencer os desafios do próximo milênio e de construir o seu futuro. Neste propósito, a alocação própria de recursos no Orçamento da União para a implantação das usinas hidroelétricas em referência contraria o interesse público, razão pela qual penso que é inevitável o veto das referidas Ações."

"Programa: 0285 – MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS BÁSICOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA

Ação: 7200 – Implantação do Pólo Gás-Sal no Rio Grande do Norte"

Razões do veto

"O Pólo Gás-Sal prevê a instalação de um complexo industrial que utilizará como principais insumos os recursos naturais existentes na região de Guamaré, Macau (RN) e Mossoró (RN), como o gás natural, o calcário, o sal marinho e as águas-mães (subproduto do sal). A implantação deste Pólo caberá ao setor privado. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS contribuirá para a viabilização do projeto através do fornecimento do aumento da produção de gás natural e derivados de petróleo para o complexo industrial. Neste caso, a Ação refere-se a projeto de iniciativa privada. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, sugerindo, pois, veto à Ação sob referência."

"Programa: 0507 – NOSSOS RIOS: SÃO FRANCISCO

Ação: 7818 – Projeto de navegação do Rio São Francisco

Programa: 0289 – TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL

Ações: 7228 – Implantação de ramal do Gasoduto Bolívia - Brasil ligando Puerto Suarez (Bolívia) a Corumbá (MS)
           7229 – Implantação de ramal do Gasoduto Guamaré (RN) - Pecém (CE), para Mossoró (RN)"

Razões do veto

"A navegação no Rio São Francisco é contemplada no Programa "Corredor São Francisco". As ações passíveis de implantação com recursos da União já estão concluídas, estando prevista no PPA a execução da Ação 5859 – Obras complementares na hidrovia do São Francisco, a ser financiada com recursos privados. O Gasoduto Bolívia-Brasil, por sua vez, já está concluído contemplando o trecho proposto. O Gasoduto Guamaré (RN) - Pecém (CE) de 377 km foi desenvolvido no âmbito do plano Brasil em Ação e também já se encontra concluído e possui uma estação de entrega de gás natural em Mossoró (RN). O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações referidas."

Programa: 0286 – OFERTA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Ação: 7203 – Estudos de prospecção e viabilidade de exploração de petróleo e gás natural no vale do Rio Juruá, no estado do Acre."

Razões do veto

"De acordo com o art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a promoção de estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, bem como a regulação da execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera são de competência da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Ainda de acordo com o art. 23 desta Lei, as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida pela Lei. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, motivo da sugestão de veto."

"Programa: 0495 – PROÁGUA – GESTÃO

Ação: 7901 – Recuperação e preservação de nascentes e mananciais

Programa: 0288 – REFINO DE PETRÓLEO

Ação: 7206 – Implantação de refinaria no Rio Grande do Norte com capacidade de 189.000 barris/dia

Programa: 0289 – TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL

Ação: 7219 – Implantação de Gasoduto Uruguaiana / Porto Alegre (RS) - implantação de City-Gates"

Razões do veto

"As finalidades das Ações em referência encontram-se contempladas, respectivamente, nas Ações: 3042 – Proteção e recuperação de corpos de água; 3357 – Implantação de refinaria no Nordeste com capacidade de 189.000 barris/dia; 7218 – Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) de 615 km e 7219 – Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) - implantação de city-gates. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, não faz sentido, contrariando o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações referidas."

"Programa: 0289 – TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL

Ação: 7209 – Ampliação do Gasoduto Aracati - Chapada do Araripe (CE)"

Razões do veto

"O Gasoduto mencionado não existe, pelo que se torna impossível a Ação proposta. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, razão do pedido de veto."

Programa: 0289 – TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL

Ação: 7237 – Implantação do Gasoduto Cruz Del Sur (Jaguarão - Porto Alegre(RS))"

Razões do veto

"De acordo com o art. 56 da Lei nº 9.478, de 1997, qualquer empresa, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, poderá ser autorizada pela Agência Nacional do Petróleo para construir gasodutos. O Gasoduto Cruz del Sur é uma iniciativa do setor privado, que tem o mesmo objetivo de outra ação incluída no programa em referência: 7218 – Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) de 615 km, de responsabilidade da Gaspetro/Petrobrás em parceria com o setor privado, visando aumentar o fornecimento de gás natural ao Estado do Rio Grande do Sul. O aporte de recursos, assim, contraria o interesse público, sendo necessária a oposição de veto."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de julho de 2000.